TRF2 - 5003694-61.2021.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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31/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003694-61.2021.4.02.5108/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO À recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s) por FRANCISCO TADEU MOREIRA PINTO, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
18/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003694-61.2021.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: FRANCISCO TADEU MOREIRA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA BARBOZA PINHEIRO (OAB RJ116970)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CEF.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
SUPOSTA FRAUDE.
TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE A ASSINATURA e anuência DO AUTOR. ausência de nexo causal entre o prejuízo causado ao correntista e a conduta da cef.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF objetivando que a Ré-Apelada se abstivesse de descontar o valor de R$2.105,87 (dois mil cento e cinco reais e oitenta e sete centavos) na folha de pagamento do autor e o cancelamento "do número de parcelas (72) e valor (R$ 2.105,87) constantes no Contrato de Empréstimo Consignado citado na Cláusula 1ª do Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, referente ao empréstimo compensando-se as parcelas já debitadas desde Fevereiro/2021", bem como a sua condenação ao pagamento de danos morais.
A referida sentença ainda declinou da competência em favor do Juízo Estadual Cível do foro de domicílio da parte autora em relação aos pedidos formulados em face dos réus RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI e RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida nos presentes autos cinge-se a determinar se os fatos narrados na exordial se caracterizam como fortuito interno – que enseja responsabilidade da instituição financeira apelada em indenizar em função do risco do empreendimento, conforme entende o ora Apelante – ou fortuito externo – caracterizado pela culpa exclusiva da vítima, conforme sustenta a CEF, ora Apelada.
III.
Razões de decidir 3.
A narrativa do Autor se adequa ao que atualmente se conhece como “golpe da falsa portabilidade”, ou “golpe do falso consignado”, em que um suposto “consultor financeiro” entra em contato com a vítima, apresentando-se como como um correspondente bancário de uma grande instituição financeira e demonstrando que teve acesso aos dados pessoais da vítima e informações detalhadas sobre os empréstimos que ela possui.
Diante da proposta de pagamento de juros menores e, ainda, de conseguir um valor a mais, a vítima aceita fazer a “portabilidade de empréstimo consignado”.
No entanto, e na prática, a vítima se submete a um novo contrato de empréstimo consignado, sendo que, recebido o montante assim contratado – que é posteriormente depositado na conta de um “gerente” ou “superintendente” do banco, com o objetivo de “fazer a quitação” do empréstimo que seria portado –, a vítima percebe que, na verdade, repassou o montante do empréstimo a terceiro não identificado, e permanece devendo não apenas as parcelas dos empréstimos consignados anteriores, mas também o novo empréstimo contratado nesses termos. 4.
O Autor reconhece ter aceitado orientação de terceiros com os quais celebrou contrato de Consignação, Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças com a falsa promessa de quitação dos empréstimos consignados obtidos com outras instituiçòes financeiras constantes em seu bilhete de pagamento.
Para tanto, contratou novo empréstimo consignado junto à CEF.
Entretanto, permaneceu devendo não apenas as parcelas dos empréstimos consignados anteriores, mas também o novo empréstimo contratado. 5.
Em que pese a grande reprovabilidade da conduta criminosa de que foi vítima o Autor, não se pode imputar a responsabilidade pela sua ocorrência à instituição financeira, diante da especificidade do presente caso concreto.
Com efeito, a presente situação não se enquadra naquelas hipóteses que ensejaram a publicação da Súmula nº 479/STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, porquanto a fraude não foi perpetrada mediante intervenção junto ao banco, ou através de suas atividades normais (como emissão de cartão, de cheques, contratação de empréstimos e serviços, etc.).
A ação dos fraudadores foi integralmente executada junto ao correntista, sem o conhecimento ou a intervenção da CEF em momento algum, e sendo que a parte autora/apelada, conforme admitido nos autos, recebeu ajuda para a obtenção do empréstimo junto à CEF, o qual reconhece ter contratado. 6. Na hipótese, houve imprudência do Correntista ao seguir procedimentos que não os rotineiros, com violação do dever de guarda, assumindo o risco das consequências de sua conduta.
Configurada a ausência de nexo causal entre a conduta da CEF e o prejuízo causado ao Correntista, inexiste o dever da Apelada de indenizar-lhe os prejuízos sofridos. IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a ré em 1%, na forma do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003694-61.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FRANCISCO TADEU MOREIRA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA BARBOZA PINHEIRO (OAB RJ116970) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) APELADO: RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/05/2025 09:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:56:58)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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09/05/2025 19:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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29/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/03/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/03/2025 10:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/03/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 11:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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