TRF2 - 0200659-57.2017.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0200659-57.2017.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: FILIPE FERREIRA MARINSADVOGADO(A): FERNANDA VIEIRA DE CASTRO (OAB RJ170475)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO (OAB RJ147224)EXECUTADO: ELCI BARRETO DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): RENATA CHAVES PRADO (OAB RJ203984)EXECUTADO: JACKELINE BARRETO DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): RENATA CHAVES PRADO (OAB RJ203984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada no evento 171, IMPUGNACAO1 pelo INSS em que alega excesso de execução e apresenta os cálculos dos valores que entende devidos, atualizados em 11/2024, os quais foram ajustados para a competência 04/2024 no evento 178, OUT3, por ser a mesma data base dos cálculos do exequente. A parte exequente, no evento 182, DESPADEC1, foi intimada a manifestar-se sobre o ponto controvertido em específico quanto ao percentual da pensão por morte, assim contido no evento 171, OUT4: "Destaca a quota de 50%, pela desdobra, somente até 09/2018, e após, com renda integral até o fim do cálculo, desconsiderando que deveria ser em todo o período, visto que no benefício em desdobra ( NB:21/158.285.854-0) tem a mesma Dib e permanece ativo". No evento 186, PET1, a parte exequente alegou que "(...)o cálculo da exequente está correto ao aplicar a integralidade da pensão (100%) a partir do momento em que restaram apenas dois dependentes ativos, sendo indevida a tentativa do INSS de fixar perpetuamente a quota de 50%, como se a exequente fosse beneficiária de uma pensão autônoma, o que não é o caso.". É o relatório.
Decido.
A controvérsia diz respeito ao percentual da pensão por morte devido à falecida autora, se seria 50% ou 100%.
A sentença do evento 75, SENT70 assim dispôs: (...) CONDENAR o INSS a proceder à implantação da pensão por morte para a autora, EUZILENE DA CONCEIÇÃO FERREIRA, na qualidade de ex companheira do falecido segurado Jacques Faustino Barbosa, a contar da DER (28/11/2011), devendo proceder ao devido pagamento da sua quota parte da pensão por morte, em rateio com os demais beneficiários do instituidor da pensão." Foi negado provimento à apelação, sendo mantida integralmente a sentença. Verifico, portanto, que o título executivo judicial determinou o pagamento da quota parte da falecida autora, rateando com os demais beneficiários da pensão por morte. Assim, acolho a impugnação do INSS do evento 171, IMPUGNACAO1, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no evento 178, OUT3 no valor total de R$164.808,88, atualizado em 04/2024.
Condeno o exequente aos honorários de execução, fixados em 10% sobre o excesso de execução (diferença dos cálculos do evento 145, CALC2 e do evento 178, OUT3), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Suspensa a exigibilidade de tal verba, diante da gratuidade de justiça.
Em relação ao requerimento do evento 169, constato que a advogada Fernanda Vieira de Castro atuou no feito desde o ajuizamento (evento 1, OUT3), sendo que somente após a habilitação do herdeiro da parte autora, quando já iniciada a execução, houve a constituição de novo patrono nos autos (evento 162, PROC1).
Portanto, ainda na fase executória, alguns atos foram praticados pela advogada anteriormente constituída nos autos e que atuou no processo desde o início. O § 2º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assim dispõe: "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Portanto, levando-se em conta o tempo dedicado na condução da causa pelos patronos, bem como as atividades de cunho intelectual exercidas pelos mesmos, entendo ser correta a distribuição dos honorários advocatícios, quando da requisição de pagamento, em 2/3 para a dra. Fernanda Vieira de Castro, e 1/3 para o patrono dr.
Alexandre Calmon de Carvalho, no percentual constante dos contratos de honorários dos eventos evento 162, CONHON4 e evento 169, CONHON2 (30%). -
25/05/2023 08:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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25/05/2023 08:17
Transitado em Julgado - Data: 25/05/2023
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25/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 e 61
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31/03/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/03/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/03/2023 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/03/2023 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/03/2023 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/03/2023 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/03/2023 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/03/2023 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/03/2023 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/03/2023 16:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2023<br>Data da sessão: <b>13/03/2023 13:00:00</b>
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27/02/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 13 de março (segunda-feira) e 12h59 do dia 17 de março (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exmo.
Des.
Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
Apelação Cível Nº 0200659-57.2017.4.02.5102/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: ELCI BARRETO DA SILVA BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA CHAVES PRADO (OAB RJ203984) APELADO: FILIPE FERREIRA MARINS ADVOGADO(A): JOAO EVANGELISTA AYRES DOS SANTOS (OAB RJ156140) ADVOGADO(A): FERNANDA VIEIRA DE CASTRO (OAB RJ170475) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JACKELINE BARRETO DA SILVA BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA CHAVES PRADO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
24/02/2023 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2023
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24/02/2023 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/02/2023 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 155
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06/02/2023 14:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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06/02/2023 14:29
Juntado(a)
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19/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/11/2022 09:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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11/11/2022 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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21/10/2022 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/10/2022 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/10/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 17:14
Indeferido o pedido
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20/10/2022 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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18/10/2022 06:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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18/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2022 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
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21/09/2022 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/09/2022 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/09/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2022 12:44
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
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20/09/2022 12:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EUZILENE DA CONCEICAO FERREIRA - EXCLUÍDA
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20/09/2022 07:53
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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19/09/2022 20:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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19/09/2022 20:38
Despacho
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19/09/2022 07:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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17/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2022 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2022 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2022 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2022 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2022 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2022 18:55
Determinada a intimação
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22/08/2022 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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10/08/2022 14:27
Juntada de Petição
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08/07/2022 16:13
Alterado o assunto processual
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26/11/2021 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/11/2021 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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