TRF2 - 5000285-80.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000285-80.2023.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: VALDIR DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR SUPOSTO ABANDONO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
CASO EM EXAME Ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade total e permanente para o trabalho.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio-doença, com efeitos retroativos à data da suspensão administrativa, e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico.
Ambas as partes interpuseram apelação: o autor, visando à concessão de aposentadoria por invalidez e majoração de honorários para 20%; o INSS, pela improcedência do pedido, sob o argumento de abandono injustificado da reabilitação profissional, e, subsidiariamente, pela fixação da DIB na data da intimação para cumprimento da tutela antecipada. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa do autor ao programa de reabilitação profissional justifica a suspensão do benefício sem contraditório prévio; (ii) estabelecer a correta data de início do benefício por incapacidade (DIB); e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 3.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do auxílio-doença com base em abandono do programa de reabilitação profissional exige prévio contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, o que não foi observado no caso concreto, conforme demonstrado pela ausência de documentos que evidenciem a instauração de processo administrativo regular.
A perícia judicial atesta incapacidade parcial e temporária do autor para o exercício da atividade habitual (eletricista), sendo possível sua reabilitação para outras funções, o que afasta o requisito da incapacidade total e permanente necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Exames médicos realizados anteriormente à perícia judicial evidenciam que a condição incapacitante decorre de patologia degenerativa crônica (radiculopatia lombar), presente desde antes da suspensão do benefício, o que autoriza seu restabelecimento desde a cessação administrativa.
A análise do conjunto probatório, incluindo fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, é relevante para a aferição da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, conforme jurisprudência do STJ, mas não justifica, no caso concreto, a concessão de aposentadoria por invalidez ante a ausência de incapacidade total e permanente.
O pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20% deve ser rejeitado, pois, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual cabível deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 4.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A suspensão de benefício previdenciário por suposto abandono do programa de reabilitação profissional exige prévio contraditório e ampla defesa, sob pena de ilegalidade.
A incapacidade parcial e temporária, ainda que persistente, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo cabível apenas o restabelecimento do auxílio-doença.
A fixação do percentual dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 8.213/91, arts. 42, 60, 62, 89, 101; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 10:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000285-80.2023.4.02.9999/ES (Pauta: 120) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: VALDIR DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 120
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07/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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07/08/2025 12:42
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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19/09/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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19/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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06/09/2024 16:28
Despacho
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06/09/2024 08:46
Juntada de Petição
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21/03/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/03/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000285-80.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00002882020148080046/ES) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: VALDIR DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Samira Tavares Pimentel ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
14/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/03/2023
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14/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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