TRF2 - 0002853-26.2017.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/07/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 18:09
Juntada de Petição
-
25/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002853-26.2017.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, mas afastou a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado, especialmente quanto à aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, diante do reconhecimento administrativo posterior da inexigibilidade dos débitos executados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina expressamente todos os argumentos relevantes apresentados pela apelante, inclusive no que tange à responsabilidade pelas despesas processuais e à aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, razão pela qual não se configura omissão. 4.
O recurso busca rediscutir a matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, hipótese vedada na via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não se verifica erro material no julgado, tendo em vista que a conclusão pela ausência de condenação da Fazenda Nacional em honorários baseou-se em fatos constantes dos autos, como a comprovação de que a própria embargante deu causa à propositura da demanda ao deixar de demonstrar adequadamente, na esfera administrativa, a regularidade das compensações realizadas. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, salvo quando os vícios apontados comprometam diretamente as premissas do acórdão, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo quando houver vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material capaz de infirmar as premissas do julgado. 2.
A ausência de condenação em honorários advocatícios, quando verificado que a parte embargante deu causa à propositura da ação, encontra amparo no princípio da causalidade e não configura omissão no acórdão. 3.
A simples discordância da parte com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 90; LEF, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.5.2023, DJe 17.5.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 17.3.2020, DJe 19.3.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp 747702, Corte Especial, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 20.9.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0002853-26.2017.4.02.5001/ES (Pauta: 208) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA PROCURADOR(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH PROCURADOR(A): GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA PROCURADOR(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
-
20/05/2025 14:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/05/2025 08:07
Juntada de Petição
-
08/05/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
29/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Petição
-
25/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
08/04/2025 16:48
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/03/2025 13:23
Juntado(a)
-
19/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0002853-26.2017.4.02.5001/ES (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA PROCURADOR(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH PROCURADOR(A): GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA PROCURADOR(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
-
17/03/2025 19:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
20/04/2022 17:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
20/04/2022 17:42
Retirado de pauta
-
20/04/2022 17:42
Lavrada Certidão
-
20/04/2022 14:48
Juntada de Petição
-
19/04/2022 12:32
Lavrada Certidão
-
19/04/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/04/2022<br>Data da sessão: <b>03/05/2022 13:00:00</b>
-
19/04/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 03 DE MAIO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 09 de maio de 2022.
Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058 de 20 de julho de 2021).
Apelação Cível Nº 0002853-26.2017.4.02.5001/ES (Pauta: 102) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. (EMBARGANTE) PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA PROCURADOR: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH PROCURADOR: GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA PROCURADOR: ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/04/2022 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/04/2022 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
11/04/2022 11:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/05/2022 13:00</b><br>Sequencial: 102
-
04/04/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
04/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:51
Retirado de pauta
-
04/04/2022 12:17
Lavrada Certidão
-
04/04/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2022<br>Data da sessão: <b>19/04/2022 13:00:00</b>
-
04/04/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 19 DE ABRIL DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 26 de abril de 2022.
Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058 de 20 de julho de 2021).
Apelação Cível Nº 0002853-26.2017.4.02.5001/ES (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. (EMBARGANTE) PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA PROCURADOR: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH PROCURADOR: GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA PROCURADOR: ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2022 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
25/03/2022 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
25/03/2022 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>19/04/2022 13:00</b><br>Sequencial: 94
-
08/09/2021 14:01
Lavrada Certidão - Inspecionado
-
17/12/2020 11:25
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
16/12/2020 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2020 18:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
14/12/2020 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
14/12/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 12:02
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/12/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016834-63.2021.4.02.0000
Everton Fazollo de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2021 12:52
Processo nº 5009819-37.2019.4.02.5101
Rogeria Biondo Dias
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2019 14:58
Processo nº 5031759-33.2020.4.02.5001
Jhonath de Mattos Cabral
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/05/2022 14:21
Processo nº 5075275-94.2020.4.02.5101
Maria de Jesus Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2020 14:43
Processo nº 5027091-73.2021.4.02.5101
Raquel Ana Ferreira
Agente - Instituto Nacional do Seguro So...
Advogado: Wendel Raphael de Paula da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2021 19:02