TRF2 - 5074826-39.2020.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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30/05/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50063010620244029388/TRF2
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29/05/2025 14:21
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50063010620244029388/TRF2
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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26/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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26/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074826-39.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO ANANIAS DOS SANTOS MAIAADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ230532)INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA DESPACHO/DECISÃO Eventos 129/31 – Trata-se de cessão parcial de crédito apresentada posteriormente à emissão do precatório n. 5006301-06.2024.4.02.9388, referente ao beneficiário CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA (evento 117).
Requer o cessionário – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado – a homologação da cessão visando à inclusão do terceiro interessado e o bloqueio do pagamento, para levantamento posterior à ordem do juízo e liberação do crédito diretamente ao cessionário.
Foram apresentados os seguintes documentos: a escritura pública de cessão de direitos creditórios, datada de 16.01.2025, identificando o número do precatório, o cedente, o cessionário e seu representante e o percentual de aquisição do precatório (evento 130, OUT2), o contrato social da representante do cessionário (evento 129, PROC2) e as procurações (evento 131, PROC1 e PROC2).
DECIDO. 1.
A Resolução 303/2019 do CNJ, no § 4º do art. 45, autoriza os presidentes dos tribunais a delegar o processamento e análise do pedido de registro de cessão.
Nesse escopo, a disciplina para a análise do pedido de registro de cessão de crédito sofreu modificação na Resolução n. 822/2023 do CJF, que dispõe, em seus arts. 20 e 21: Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando aa cessionária o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art. 21.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Parágrafo único.
Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
No caso de o precatório já ter sido cadastrado e oficiado, o § 1º do art. 22 dessa Resolução n. 822/2023 do CJF determina ao Juiz, deferida a cessão de crédito, comunicar ao respectivo TRF: § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
A cessão de crédito é disciplinada pelo Código Civil.
No art. 288 desse Código, a eficácia do instrumento público ou particular de cessão de crédito é condicionada aos requisitos para a outorga de procuração do art. 654, caput e § 1º, do mesmo diploma: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
A capacidade das partes envolvidas é inquestionável.
Assim, defiro a cessão de crédito apresentada no evento 130, relativa a 30% (trinta por cento) do valor total disponível dos direitos creditórios do precatório n. 5006301-06.2024.4.02.9388, referente ao beneficiário CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA (evento 117). 2.
Comunique-se ao Presidente do Tribunal Federal da 2ª Região para as providências, de acordo com o disposto no art. 21 da Resolução n. 458 do CJF, com relação ao precatório n. 5006301-06.2024.4.02.9388, sobre o qual ainda não há notícia de pagamento. 3.
Proceda a Secretaria à inclusão do cessionário, como parte interessada, e do advogado. 4.
Intimem-se.
Prazo: 5 dias. 5.
Em seguida, suspenda-se novamente o processo e aguarde-se o comunicado do TRF-2ª Região quanto ao depósito do precatório n. 5006301-06.2024.4.02.9388. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALOVistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
23/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:35
Decisão interlocutória
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23/05/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição
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05/03/2025 15:41
Juntada de Petição
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17/01/2025 10:29
Juntada de Petição
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24/08/2024 07:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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30/07/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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30/07/2024 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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30/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:50
Determinada a intimação
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30/07/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 13:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 07/08/2024 - 5015050-35.2024.4.02.9445/TRF (CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA)
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28/06/2024 06:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*32-54 processada no TRF2 com o no. 50150503520244029445/TRF (CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA)
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28/06/2024 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*32-54 processada no TRF2 com o no. 50063010620244029388/TRF (CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA)
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28/06/2024 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*32-54 processada no TRF2 com o no. 50063010620244029388/TRF (JOAO ANANIAS DOS SANTOS MAIA)
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27/06/2024 06:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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27/06/2024 06:58
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*32-54
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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19/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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10/06/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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10/06/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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09/06/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/06/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/06/2024 11:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*32-54
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28/05/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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28/05/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 09:00
Determinada a intimação
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27/05/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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29/04/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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09/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
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01/04/2024 14:03
Juntada de Petição
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05/03/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00119, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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19/02/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
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01/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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01/02/2024 14:43
Determinada a intimação
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01/02/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 12:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
01/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/12/2023 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
05/12/2023 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/12/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:04
Determinada a intimação
-
04/12/2023 19:51
Juntada de Petição
-
04/12/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 13:53
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO03 Número: 50748263920204025101
-
03/11/2022 12:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO03 -> TRF2
-
20/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
20/09/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/09/2022 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/09/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 18:22
Determinada a intimação
-
15/09/2022 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2022 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
24/08/2022 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/08/2022 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/08/2022 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2022 20:07
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/07/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 10:01
Despacho
-
20/04/2022 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/01/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/12/2021 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/12/2021 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/12/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/12/2021 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/12/2021 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/12/2021 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:04
Juntada de Petição
-
27/05/2021 18:40
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/05/2021 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2021 10:48
Despacho
-
30/04/2021 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2021 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/04/2021 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2021 20:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
06/04/2021 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
25/03/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2021 18:00
Determinada a intimação
-
18/03/2021 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2021 03:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2021 10:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
03/02/2021 20:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
06/01/2021 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
20/12/2020 03:26
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 866,12 em 19/12/2020 Número de referência: 759761
-
18/12/2020 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2020 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2020 17:06
Decisão interlocutória
-
18/12/2020 16:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/12/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2020 11:43
Juntada de Petição
-
11/11/2020 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/11/2020 17:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
11/11/2020 15:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/11/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO13F para RJSGO03S) - processo: 50065856220204025117
-
30/10/2020 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2020 15:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2020 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2020 13:44
Declarada incompetência
-
29/10/2020 23:55
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/10/2020 23:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/10/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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