TRF2 - 5004237-92.2020.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004237-92.2020.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: ROBSON LOPES DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por ROBSON LOPES DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A sentença do evento 62.1 julgou o pedido parcialmente procedente, anulando o ato administrativo que excluiu o autor ROBSON LOPES DA SILVA do processo seletivo para técnicos em enfermagem.
A decisão garantiu sua manutenção no certame e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, e ao ressarcimento dos honorários periciais.
Em sede de recurso, no evento 55.1, a sentença foi confirmada pelo TRF da 2ª Região, que majorou os honorários para 15% do valor da causa.
Sentença Transitou em Julgado dia 28/01/2025 (ev.69.1).
No evento 90.1, foi iniciada a fase de execução, e a União foi intimada a comprovar o cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
No evento 95.1, o autor requereu o cumprimento da sentença, solicitando a intimação pessoal do comandante do SEREP/RJ para que fosse fixada uma nova data de reinclusão e pedindo uma multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. .
Por fim, requer a intimação da União para se manifestar sobre o pagamento de R$ 10.735,08, valor referente aos honorários advocatícios.
No evento 98.1, a União comunicou que a Aeronáutica cumpriu a decisão judicial ao reintegrar o autor no processo seletivo.
Contudo, destacou que o candidato não atende mais ao requisito de idade do edital (44 anos, acima do limite de 40), o que, em tese, o impossibilita de ser incorporado.
A Força Aérea também mencionou que o autor terá de passar por uma nova inspeção de saúde, na qual os exames que foram objeto da ação judicial não seriam considerados.
No evento 103.1, Robson Lopes da Silva alega que a União demonstrou um descumprimento manifesto da sentença ao se manifestar nos eventos 97 e 98, criando óbices indevidos para o cumprimento da obrigação de fazer.
No que tange a esta obrigação, a União alegou que o autor deveria ser submetido a uma nova inspeção de saúde, o que, segundo o autor, caracteriza uma afronta à coisa julgada, uma vez que a sentença já anulou o ato administrativo que o considerou inapto.
Além disso, a União argumentou que o autor não poderia ser incorporado por ter atualmente 44 anos, excedendo o limite de 40 previsto no edital.
O autor, por sua vez, refuta a alegação, afirmando que possuía 39 anos no momento da inscrição em 2020 e que a anulação do ato tem efeitos retroativos, o que o isenta do ônus pelo tempo de tramitação processual.
Ele ressalta ainda que a exigência de comprovação da idade na data da incorporação é inconstitucional, contrariando o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
No evento 105.1, o exequente, ROBSON LOPES DA SILVA, alega que a Força Aérea Brasileira (FAB) está criando obstáculos injustificados para o cumprimento de uma decisão judicial.
Ele foi submetido arbitrariamente a uma nova inspeção de saúde, na qual foi considerado apto.
Apesar disso, a FAB se recusa a convocá-lo para a fase final do concurso, alegando que ele deve aguardar a criação de um novo certame, sem data definida.
O autor afirma que essa recusa é um embaraço ao cumprimento da sentença, já que a FAB não fornece nenhum documento por escrito sobre o assunto.
Diante disso, o autor requer a intimação pessoal do Chefe do SEREP/RJ para que cumpra imediatamente a sentença, convocando-o para a Concentração Final.
Em caso de descumprimento, pede a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 à União e uma multa pessoal ao chefe, sem prejuízo da apuração por crime de desobediência.
Além disso, solicita que a União seja impedida de usar sua idade como motivo para barrar sua incorporação e, por fim, que seja intimada a se manifestar sobre o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 10.735,08. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente ressalta-se que a ação foi proposta em 2020, com trânsito em julgado em fevereiro de 2025 (evento 69.1), durante todo esse período foi oportunizado a União trazer aos autos todas as questões levantadas no documento Nº º 59/SSAJ/1228 (evento 98.1), o que não ocorreu, devendo nesse momento processual a União se ater ao cumprimento da decisão transitada em julgado, em todos os seus termos.
Destaco abaixo o trecho do acórdão evento 55.1, que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO E TEMPORÁRIO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
INAPTIDÃO.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. 1. O agravante foi considerado inapto na inspeção de saúde do processo seletivo emergencial para convocação e incorporação de técnicos em enfermagem, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, sob o diagnóstico de hipergliceridemia pura.2. Embora na primeira avaliação tenha sido emitido parecer desfavorável, em razão da elevação do valor dos triglicerídeos (317mg/dl) no exame de sangue, na inspeção de saúde realizada em grau de recurso, verificou-se a diminuição no valor dos triglicerídios (212 mg/dl), o que resultou em parecer favorável ao agravante pelos médicos avaliadores.3. A existência de parecer favorável ao agravante emitido por médicos da própria Aeronáutica, associada à ausência de adequada motivação para o resultado final emitido pela Junta de Saúde, no sentido da inaptidão, tornam irregular a eliminação do agravante do certame.4. Agravo interno provido, para negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Verifica-se que no evento 62.1, foi proferida sentença determinando que a União reincluísse imediatamente o autor no processo seletivo emergencial para convocação e incorporação de técnicos em enfermagem (QSCon TEF 2020), a sentença foi confirmada em sede de recurso (evento 55.1), tornando-se definitiva, em decorrência do trânsito em julgado (evento 69.1), em razão disso no evento 98.1, a União informou que foi dado cumprimento a decisão, reintegrando o autor ao processo seletivo.
Contudo, informa que, mesmo que o candidato seja aprovado nas etapas pendentes do processo seletivo, ele não poderá ser incorporado por não atender ao requisito etário do edital.
Além disso, devido ao tempo decorrido desde a última inspeção de saúde, será imposta ao candidato uma nova avaliação médica, na qual os exames laboratoriais que foram objeto da demanda judicial não serão considerados para uma possível exclusão.
Vale ressaltar que o ato administrativo anterior, que o considerava inapto, estava viciado, motivo pelo qual foi devidamente anulado com efeitos retroativos conforme preconiza o princípio da retroatividade da anulação de atos administrativos ilegais. Diante disso, a União não pode criar novos requisitos ou condições para o cumprimento da ordem judicial, devendo apenas executar integralmente o que foi determinado, garantindo o reingresso do autor no processo seletivo emergencial para convocação e incorporação de técnicos em enfermagem (QSCon TEF 2020).
A decisão judicial que determinou a anulação do ato administrativo está protegida pelo princípio da coisa julgada, tornando-a imutável e de cumprimento obrigatório.
Esse princípio impede que a matéria já decidida seja revista ou discutida novamente, assegurando estabilidade e segurança jurídica às partes envolvidas.
No caso em análise, a coisa julgada consolidou o direito do autor ao reingresso no processo seletivo emergencial para convocação e incorporação de técnicos em enfermagem.
Assim, não cabe à União ou o Comando da Aeronáutica, nesse momento, exigir nova avaliação de saúde ou criar requisitos adicionais para o cumprimento da decisão, sob pena de desrespeitar os efeitos vinculantes e definitivos da sentença transitada em julgado. É fundamental ressaltar que o respeito à coisa julgada é um princípio constitucional que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas, e a União não pode, sob o pretexto de novas avaliações ou atos administrativos, desrespeitar essa garantia, prejudicando o direito do autor à reintegração no processo seletivo emergencial para convocação e incorporação de técnicos em enfermagem.
Quanto à questão da idade do autor, que atingiu 44 anos em 2025, é imprescindível frisar que a decisão judicial não estabeleceu qualquer limitação quanto à idade para o cumprimento do direito do autor.
A idade não pode ser usada como óbice para a execução da sentença, uma vez que a determinação judicial, já transitada em julgado, não contém exigências relativas à idade ou ao cumprimento de requisitos adicionais para o reingresso no certame.
Assim, qualquer impedimento baseado na idade ou em outros requisitos não mencionados pela decisão judicial configura tentativa de alterar o conteúdo da sentença, o que é inadmissível.
O Art. 27, § 1º, inciso I, da Lei 4.375, que trata do critério etário para o ingresso em processo seletivo, pode ser relevante, mas no caso em questão, a decisão judicial já analisou e garantiu o direito do autor de reingressar no certame, independentemente da idade.
O princípio da coisa julgada impede que novos requisitos sejam impostos pela administração pública, uma vez que a decisão judicial foi clara ao determinar o reingresso do autor no QSCon TEF 2020, e a alegação de que o autor não cumpre o requisito etário não pode ser considerada válida, uma vez que a sentença já ultrapassou essa discussão.
Quanto à questão da inspeção de saúde, a decisão judicial não condicionou o reingresso do autor à realização de uma nova avaliação.
No entanto, mesmo sem essa determinação, o autor se submeteu no dia 26/06/2025 voluntariamente a um novo exame e foi considerado apto.
Com isso, a exigência da Aeronáutica perdeu seu objeto.
A Administração Pública deve, portanto, cumprir a decisão conforme proferida, sem impor novos requisitos, uma vez que o autor já demonstrou sua aptidão, e qualquer nova barreira seria uma violação direta da sentença.
Em suma, a administração pública deve cumprir integralmente a decisão judicial, respeitando a coisa julgada e as determinações expressas na sentença.
A decisão já garantiu o reingresso do autor no processo seletivo, e nenhum novo requisito, seja em relação à idade ou outros, pode ser imposto.
Qualquer tentativa de reavaliar ou modificar os termos da sentença viola os princípios da legalidade, da coisa julgada e da razoabilidade, pois os efeitos da decisão são retroativos à data em que o ato original foi praticado.
Diante do exposto, e com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, determino a imediata e pessoal intimação do Comandante do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica do Rio de Janeiro – SEREP/RJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a reintegração do exequente no certame e designe nova data para sua apresentação à Concentração.
Sem prejuízo, intime-se a União para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca dos cálculos juntados no evento 95, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC). -
16/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 12:01
Despacho
-
01/09/2025 14:19
Juntada de Petição
-
31/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004237-92.2020.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIEXEQUENTE: ROBSON LOPES DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 98 - 30/04/2025 - PETIÇÃOEvento 97 - 28/04/2025 - PETIÇÃO -
10/06/2025 20:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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10/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:26
Juntada de Petição
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28/04/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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27/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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27/02/2025 16:12
Despacho
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27/02/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 12:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM06 Número: 50042379220204025110/TRF2
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05/10/2022 19:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM06 -> TRF2
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04/10/2022 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/10/2022 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
26/09/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 09:55
Determinada a intimação
-
26/09/2022 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/07/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 14:44
Juntada de Petição
-
08/07/2022 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/06/2022 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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06/06/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro
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06/06/2022 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2022 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
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16/05/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2022 21:02
Julgado procedente o pedido
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27/01/2022 16:57
Juntada de Petição
-
27/01/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 16:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2022 16:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/01/2022 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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24/12/2021 02:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/12/2021 02:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2021 16:34
Juntada de Petição
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07/10/2021 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/10/2021 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/10/2021 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/10/2021 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/09/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 14:44
Decisão interlocutória
-
27/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON LOPES DA SILVA <br/> Data: 25/11/2021 às 16:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: RENATO CAST
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27/09/2021 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2021 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/06/2021 16:48
Juntada de Petição
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05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2021 15:56
Determinada a intimação
-
26/05/2021 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2021 10:59
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 50087431820204020000/TRF2
-
05/02/2021 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
18/12/2020 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2020 10:39
Determinada a intimação
-
17/12/2020 22:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/12/2020 03:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/11/2020 19:58
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50087431820204020000/TRF2
-
13/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
03/11/2020 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2020 17:14
Determinada a intimação
-
03/11/2020 12:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/09/2020 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2020 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2020 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2020 04:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2020 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/07/2020 09:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2020 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2020 20:49
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
16/07/2020 22:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/07/2020 16:20
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087431820204020000/TRF2
-
16/07/2020 12:46
Juntada de Petição
-
16/07/2020 12:40
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50087431820204020000/TRF2
-
16/07/2020 12:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2020 17:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2020 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2020 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2020 22:13
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
13/07/2020 17:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/07/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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