TRF2 - 5002484-38.2022.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 11:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 128
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25/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002484-38.2022.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Restando infrutíferas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, a CEF requer a consulta junto ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para fim de pesquisa de bens em nome do executado e que seja declarada sua indisponibilidade.
Cabe ressaltar que a pesquisa ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária.2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017.3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 01 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§ 3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução, nos termos dos artigos 921, § 5º c/c 924, V, ambos do CPC.
Intimem-se. -
04/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:08
Despacho
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04/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 22:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002484-38.2022.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requer no evento 116.1 a expedição de ofício a Polícia Federal para suspender o passaporte e a CNH da parte executada.
O pedido de suspensão da CNH e a apreensão de passaporte do executado consoante o disposto no art. 139, IV do CPC., se mostram desarrazoados e incompatíveis com o princípio da menor onerosidade, ainda amparado pelo Art. 805 do CPC (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado).
A suspensão de CNH não se mostra de valia para a recuperação de crédito.
Ademais, não há nos autos indícios de que o executado intente deixar o país definitivamente, deixando para trás suas dívidas e afazeres, razão pela qual a apreensão de seu passaporte não se mostra eficaz à execução.
Ante o exposto, indefiro o requerido pela exequente.
Considerando a necessidade de uma solução mais efetiva para impor o cumprimento da sentença ou o pagamento da prestação constante do título, verifica-se que existem outras formas de se tentar impor esse cumprimento.
Assim, intime-se a exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 01 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§ 3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução, nos termos dos artigos 921, § 5º c/c 924, V, ambos do CPC.
Intimem-se. -
10/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:53
Despacho
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10/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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09/06/2025 21:25
Juntada de Petição
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09/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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08/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:01
Despacho
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08/05/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 106
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07/05/2025 21:06
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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08/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:11
Despacho
-
08/04/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 11:43
Juntado(a)
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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31/03/2025 17:53
Juntada de Petição
-
12/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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11/03/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 21:45
Determinada a intimação
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11/03/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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06/03/2025 22:41
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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31/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:57
Juntado(a)
-
30/01/2025 15:56
Despacho
-
30/01/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
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15/01/2025 12:30
Juntada de Petição
-
15/01/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:44
Determinada a intimação
-
14/01/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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03/12/2024 21:50
Juntada de Petição
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11/11/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:31
Determinada a intimação
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08/11/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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07/10/2024 16:35
Juntada de Petição
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17/09/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:43
Juntado(a)
-
05/09/2024 14:29
Juntado(a)
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20/08/2024 19:26
Despacho
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20/08/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2024 13:59
Juntada de Petição
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27/06/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:33
Juntado(a)
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19/06/2024 19:32
Determinada a intimação
-
19/06/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 16:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2024 22:51
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:19
Determinada a intimação
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17/05/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 19:36
Juntada de Petição
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2024 23:25
Juntada de Petição
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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05/04/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:31
Determinada a intimação
-
03/04/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/12/2023 00:03
Juntada de Petição
-
24/11/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/11/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 19:12
Despacho
-
23/11/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2023 18:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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10/08/2023 19:15
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
29/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/07/2023 14:32
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2023 15:55
Juntada de Petição
-
07/07/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 14:47
Determinada a intimação
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04/07/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2023 17:54
Juntada de Petição
-
28/06/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/06/2023
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09/06/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 16:20
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2023
-
29/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/04/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 03/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/04/2023
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03/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 03/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/04/2023
-
03/03/2023 00:00
Edital
MONITÓRIA Nº 5002484-38.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: IZABEL CHRISTINA MARTINS SALLES EDITAL Nº 510009752206 EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DE MONITÓRIA, N.º 50024843820224025108, MOVIDA POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CONTRA IZABEL CHRISTINA MARTINS SALLES, NA FORMA ABAIXO:O(A) DOUTOR(A) JOSE CARLOS DA FROTA MATOS, JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da(o) Monitória, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de IZABEL CHRISTINA MARTINS SALLES, distribuída a esta Vara Federal em 03/06/2022 e registrada sob o n° 5002484-38.2022.4.02.5108.
Encontrando-se o(a) intimando(a) revel, tem o presente edital a finalidade da INTIMAÇÃO de IZABEL CHRISTINA MARTINS SALLES, CPF: *86.***.*42-05, nos termos do art. 346, do CPC, para ciência da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo transcreve-se abaixo, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, reconhecendo-lhe o direito aos créditos de R$ 104.431,97 (posição em 31/05/2022) devidos pela ré, conforme planilha e demonstrativos de débito que instruem a inicial (evento 1, CALC3), razão pela qual constituo o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC Este Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia funciona na Rua 17 de Dezembro, lote 4-A, Vila São Pedro, São Pedro da Aldeia - RJ, e mantém de segunda a sexta-feira, de 12h às 17h, os seguintes canais de atendimento ao público: presencial, no balcão da Secretaria; e-mail [email protected] e Balcão Virtual: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/balcao.virtual.01vfsp.DADO E PASSADO nesta cidade de São Pedro da Aldeia, aos 02/03/2023.
Eu, JOAO PEDRO BORGES MALESON, JRJ62924, o digitei.
E eu, JULIO CESAR FEIJO, Diretor de Secretaria conferi e subscrevo por ordem do MM.
Juiz Federal. -
02/03/2023 17:41
Intimado em Secretaria
-
02/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/03/2023
-
02/03/2023 17:25
Expedição de Edital
-
31/01/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2023 18:56
Juntada de Petição
-
07/12/2022 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
30/11/2022 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/11/2022 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 20:34
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2022 09:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2022 20:37
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
14/07/2022 22:48
Determinada a citação
-
28/06/2022 22:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2022 16:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
03/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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