TRF2 - 5013976-28.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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12/08/2025 17:28
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/07/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013976-28.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: TRANSPORTES PEDRA AZUL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. contribuição PREVIDENCIÁRIA.
TERCEIROS.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
OMISSÃO INEXISTENTE. tema 1174 stj.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por UNIÃO FEDERAL e por TRANSPORTES PEDRA AZUL LTDA, em face do v. acórdão (evento 26), que negou provimento à remessa necessária e a apelação interposta pela impetrante, em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a não incidência da contribuição previdenciária, das contribuições sociais ao Incra, SEBRAE, SEST, SENAT e salário-educação, e da contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos pela impetrante a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-educação, convênio de saúde e odontológico, e auxílio alimentação in natura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação da União sobre a legitimidade da incidência das contribuições de terceiros sobre as verbas indicadas no v. acórdão, à luz das normas legais e constitucionais regentes e contrariedade aos artigos 97 e 103-A Da CF/88. 3. Alegação da parte impetrante de omissão no que ser refere ao auxílio-educação referente à educação superior e aos cursos vinculados diretamente as atividades desenvolvidas pela empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. 5. Deve-se afastar a alegação de existência de omissão no v. acórdão quando a legitimidade da incidência das contribuições de terceiros sobre as verbas mencionadas na inicial.
Isso porque, por uma simples leitura do voto, percebe-se que todas as rubricas questionadas foram abordadas em tópicos específicos para cada uma delas, não havendo que se falar ou muito menos sendo apontado qualquer vício. 6. Contudo, o STJ através do Tema nº 1174, confirmou ser devida a exigibilidade de contribuição previdenciária patronal, ao RAT e destinadas a terceiros sobre o total das remunerações pagas aos trabalhadores (valor bruto), no que se refere ao vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde). 7. Pacificado o entendimento a respeito da matéria, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido em relação aos valores relativos ao convênio de saúde e odontológico. 8. Embora o v. acórdão não tenha pormenorizado, restou claro que não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação pago aos empregados, uma vez que constitui investimento na qualificação do empregado, não importando o tipo de estímulo. 9. Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação.
Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como conseqüência, a certeza de que pretende, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
IV- DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da impetrante desprovidos e da União parcialmente providos.
Jurisprudência relevante citada: STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos da parte impetrante e dar parcial provimento ao embargos da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
-
23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
23/06/2025 12:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 17:39
Juntada de Petição
-
12/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
19/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
19/07/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/07/2023 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2023 14:31
Juntada de Petição
-
17/07/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:30
Retirado de pauta
-
17/07/2023 14:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/07/2023 14:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/07/2023 10:34
Lavrada Certidão
-
14/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2023<br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00:00</b>
-
14/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2023<br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00:00</b>
-
14/07/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 25 DE JULHO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 31 DE JULHO DE 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013976-28.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: TRANSPORTES PEDRA AZUL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR SEABRA SEIXAS PINTO (OAB ES016056) ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/07/2023 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2023
-
04/07/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
04/07/2023 12:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 54
-
03/07/2023 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/05/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/05/2022 13:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
23/05/2022 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/05/2022 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/05/2022 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/05/2022 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/05/2022 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/05/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2022 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/05/2022 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2022 14:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/04/2022 14:25
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/04/2022 13:01
Lavrada Certidão
-
04/04/2022 12:21
Lavrada Certidão
-
04/04/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2022<br>Data da sessão: <b>19/04/2022 13:00:00</b>
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04/04/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 19 DE ABRIL DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 26 de abril de 2022.
Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058 de 20 de julho de 2021).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013976-28.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: TRANSPORTES PEDRA AZUL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: VITOR SEABRA SEIXAS PINTO (OAB ES016056) ADVOGADO: JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2022 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
25/03/2022 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>19/04/2022 13:00</b><br>Sequencial: 74
-
24/03/2022 11:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/02/2022 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
15/02/2022 18:44
Remetidos os Autos - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/02/2022 18:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
15/02/2022 17:22
Retirado de pauta
-
07/02/2022 12:23
Lavrada Certidão
-
28/01/2022 12:34
Lavrada Certidão
-
28/01/2022 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2022<br>Data da sessão: <b>08/02/2022 13:00:00</b>
-
16/12/2021 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/12/2021 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/02/2022 13:00</b><br>Sequencial: 74
-
15/12/2021 10:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/08/2021 18:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
16/08/2021 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2021 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2021 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/08/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/08/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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