TRF2 - 5014523-65.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014523-65.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUZIA JESUS DIASADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 21), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DO INSS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DO TRF-2.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO.
I - Objetiva o autor/agravante a reforma da decisão agravada que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e fixou o valor a executar em conformidade com os cálculos da autarquia.
II - Assiste razão a agravante.
O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
III - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder.
IV - No caso concreto, a magistrada a quo acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e fixou o valor a executar em conformidade com os cálculos da autarquia.
V - Todavia, em que pese a fundamentação da decisão agravada, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, como no caso (revisão de aposentadoria).
VI - Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
VII - Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
VIII - Desta forma, afigura-se prudente nova análise dos cálculos pela Contadoria Judicial, para que se apure se há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, nos termos constantes neste voto.
IX - Agravo de instrumento conhecido e provido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela Autarquia, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 39).
Em suas razões (Evento 76), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 502, 505, 507, 508 e 509 do CPC, tendo em vista que seria descabido, em sede de cumprimento de sentença, o afastamento do critério de correção monetária estipulado expressamente na decisão transitada em julgado, aduzindo, ainda, que o decisum teria negado vigência aos artigos 11, 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, uma vez que estaria omisso em relação às questões trazidas pela recorrente.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 52, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
O presente feito foi sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF acerca do Tema 1.170 (Evento 56). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 21): “Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, como no caso (revisão de aposentadoria).
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus”.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Por sua vez, deve ser ressaltado que o Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Assim sendo, no caso em tela, o acordão recorrido entendeu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser atualizados monetariamente segundo o INPC.
Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF.
Ocorre que o referido tema, transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios, enquanto o caso em tela trata da aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1.361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil. -
11/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
09/08/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
07/08/2025 19:21
Negado seguimento a Recurso Especial
-
21/05/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
21/05/2025 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 11:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
28/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/06/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/06/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/06/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/06/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
05/06/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2023 01:26
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
03/06/2023 01:26
Despacho
-
12/05/2023 08:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
11/05/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/05/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/05/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2023 01:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/05/2023 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/04/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/04/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/04/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/04/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/04/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/04/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/04/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/04/2023 18:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
26/04/2023 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2023<br>Data da sessão: <b>10/04/2023 13:00:00</b>
-
27/03/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, no Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 10 de ABRIL (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59 do dia 14 de ABRIL (SEXTA-FEIRA) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exmo.
Des.
Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
Agravo de Instrumento Nº 5014523-65.2022.4.02.0000/RJ (Aditamento: 634) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: LUZIA JESUS DIAS ADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de março de 2023.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
24/03/2023 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/03/2023 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 634
-
24/03/2023 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
24/03/2023 14:51
Juntado(a)
-
23/03/2023 13:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
23/03/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/03/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2023 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/03/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2023 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
27/02/2023 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2023 20:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
23/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2023<br>Data da sessão: <b>06/02/2023 13:00:00</b>
-
23/01/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 06 de FEVEREIRO (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59 do dia 10 de FEVEREIRO (SEXTA -FEIRA) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exmo.
Des.
Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
Agravo de Instrumento Nº 5014523-65.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 310) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: LUZIA JESUS DIAS ADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
19/01/2023 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2023
-
19/01/2023 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
19/01/2023 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 310
-
13/12/2022 13:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
13/12/2022 13:48
Juntado(a)
-
09/12/2022 09:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
07/12/2022 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/12/2022 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/12/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/12/2022 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2022 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/12/2022 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/12/2022 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/12/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2022 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
30/11/2022 20:26
Não Concedida a tutela provisória
-
14/10/2022 12:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 184 do processo originário.Número: 01178343020154025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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