TRF2 - 5018229-79.2022.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018229-79.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SHIRLEY RODRIGUES SAITUADVOGADO(A): GILBERTO GONCALVES DA GRACA (OAB RJ072699) ATO ORDINATÓRIO Diante da preclusão da decisão do evento 75, intime-se a União, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. -
27/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018229-79.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SHIRLEY RODRIGUES SAITUADVOGADO(A): GILBERTO GONCALVES DA GRACA (OAB RJ072699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial que determinou a revisão dos proventos de pensão da autora, com o pagamento de atrasados desde 05/03/2020, além de honorários (evento 50).
No evento 61, determinou-se a intimação da União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e para apresentar os elementos necessários à liquidação do julgado ou planilha de cálculo.
Nos eventos 66 e 67, a União comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e informou que os atrasados foram pagos na folha de setembro de 2022, conforme ficha financeira (ANEXO3, fls. 5).
No evento 73, a parte autora ratificou a informação de que a pensão foi corrigida e de que as diferenças acumuladas foram pagas administrativamente, requerendo o arbitramento dos honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
No que se refere à condenação principal, a parte autora deu quitação em relação à obrigação de fazer e ao pagamentos dos atrasados, informando terem sido pagas as diferenças acumuladas, no valor total de R$ 145.435,84.
No entanto, para apurar o valor dos honorários, apresentou tabela com valor divergente - R$ 207.345,33 - e requereu o arbitramento (evento 73).
Ocorre que nada há a prover em relação ao requerido, uma vez que os honorários já foram fixados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no percentual de 10% sobre o valor da condenação ou no patamar mínimo do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, caso a execução atinja os padrões ali indicados.
Registre-se que tal decisão já transitou em julgado, não cabendo rediscussão acerca dos parâmetros estabelecidos para apuração dos honorários.
Assim, deve-se apurar o percentual de honorários sobre o proveito econômico obtido na presente demanda, que corresponde à soma das parcelas atrasadas devidas, desde 05/03/2020, até a efetiva implantação da obrigação de fazer, em setembro de 2022, mesma data em que foram pagos os valores pretéritos.
Sendo assim, a base de cálculo para apuração dos honorários é o valor relativo ao pagamento administrativo das parcelas atrasadas - R$ 145.435,84.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução relativa aos honorários de sucumbência, no valor correspondente a 10% do total de atrasados pagos à parte autora, reconhecendo como devido o valor total de R$ 14.543,58 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até setembro de 2022.
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a União, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo discordância, providencie a Secretaria a expedição do requisitório.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria as confirmações e os envios, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. -
04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:45
Decisão interlocutória
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02/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2025 13:27
Intimado em Secretaria
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12/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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03/06/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:31
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:15
Baixa Definitiva
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/03/2025 06:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:34
Despacho
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14/03/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 18:15
Juntado(a)
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14/03/2025 15:59
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO03 Número: 50182297920224025101/TRF2
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24/02/2023 11:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO03 -> TRF2
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24/02/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 416,60 em 17/02/2023 Número de referência: 1016576
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16/02/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/02/2023 13:19
Recebido o recurso de Apelação
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16/02/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/02/2023 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2023 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:37
Alterado o assunto processual
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26/10/2022 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/10/2022 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2022 14:13
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2022 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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08/06/2022 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/05/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:48
Despacho
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26/05/2022 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2022 15:34
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05S para RJRIO03F)
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13/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2022 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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06/04/2022 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/03/2022 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2022 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2022 16:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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18/03/2022 16:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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18/03/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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