TRF2 - 5015497-28.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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08/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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08/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015497-28.2022.4.02.5101/RJ APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Em petição de evento 88, A SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. requereu o regular prosseguimento do feito, alegando ausência de suspensão expressa dos efeitos da tese firmada no Tema 1.293.
No julgamento do Tema 1.293, o Superior Tribunal de Justiça recebeu embargos de declaração da União em 11/04/2025, apontando omissão quanto ao termo inicial do prazo prescricional.
De fato, a decisão final sobre esses embargos poderá impactar diretamente o juízo de conformação a ser realizado por esta Vice-Presidência, motivo pelo qual se mantém, por cautela, a suspensão dos efeitos do acórdão paradigmático.
Assim, enquanto não houver pronunciamento definitivo do STJ, não se pode garantir a imediata eficácia irreversível da tese vinculante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de continuidade do feito e mantenho a suspensão dos autos até o julgamento final dos embargos de declaração no Tema Repetitivo 1.293. -
07/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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07/08/2025 11:56
Indeferido o pedido
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/07/2025 18:38
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015497-28.2022.4.02.5101/RJ APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornam do Superior Tribunal de Justiça com determinação para que se aguarde a remessa do recurso especial interposto após o julgamento do Tema 1.293, quando deverá ser observada uma das providências previstas no art. 1.040 do CPC.
Petição do evento 76 requer a continuidade do feito, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.293, entendendo que “não há mais o que se discutir a respeito a incidência do instituto da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 para as infrações aduaneiras”.
De fato, a controvérsia objeto destes autos cinge-se em definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 ao processo administrativo relativo à multa aduaneira prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66, que, no caso em tela, restou paralisado por mais de três anos.
A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2147578/SP e 2147583/SP – Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos.
Eis a ementa do referido precedente: “ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA).
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2.
O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99.
Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4.
Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5.
Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7.
Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025) No entanto, embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, verifica-se que a União Federal, em 11/04/2025, opôs embargos de declaração em face do acórdão que decidiu o tema.
Nesses embargos de declaração, alega a existência de omissão no julgado, com relação à fixação do termo inicial do prazo prescricional trienal.
A decisão que o Superior Tribunal de Justiça vier a proferir, relativamente à omissão apontada, pode ter reflexos no juízo de conformação a ser realizado por esta Vice-Presidência, razão pela qual é prudente a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema n. 1293.
Em face do exposto, mantenho, por ora, a suspensão determinada pelo STJ, até o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos afetados ao Tema 1293 e indefiro o pedido de continuidade do feito. -
17/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 18:53
Recurso Especial sobrestado
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 19:12
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 09:21
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/06/2025 19:00
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/05/2025 09:56
Recebidos os autos do STJ
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16/11/2023 10:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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14/11/2023 16:16
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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14/11/2023 16:16
Recurso Especial Admitido
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10/11/2023 11:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/11/2023 21:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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08/11/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/10/2023 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/10/2023 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/10/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/10/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/08/2023 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/08/2023 19:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/08/2023 19:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2023 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2023<br>Data da sessão: <b>26/07/2023 13:00:00</b>
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11/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2023<br>Data da sessão: <b>26/07/2023 13:00:00</b>
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11/07/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/07/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 01/08/2023, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015497-28.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de julho de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
07/07/2023 12:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2023
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07/07/2023 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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07/07/2023 12:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>26/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 40
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23/06/2023 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2023 10:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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07/06/2023 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2023<br>Data da sessão: <b>07/06/2023 13:00:00</b>
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22/05/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 07/06/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 14/06/2023, quarta-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015497-28.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de maio de 2023.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
19/05/2023 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2023
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19/05/2023 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
19/05/2023 13:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 27
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11/05/2023 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/05/2023 06:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/05/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2023 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/04/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/03/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/03/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2023 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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28/03/2023 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/03/2023 20:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/03/2023 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/02/2023<br>Data da sessão: <b>15/03/2023 13:00:00</b>
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28/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/02/2023<br>Data da sessão: <b>15/03/2023 13:00:00</b>
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28/02/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/03/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 21/03/2023, terça-feira, às12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015497-28.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
24/02/2023 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/02/2023
-
24/02/2023 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/02/2023 18:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 25
-
14/02/2023 18:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/02/2023 06:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/02/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/02/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/02/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/02/2023 12:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
31/01/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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