TRF2 - 5095934-56.2022.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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21/03/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
21/03/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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13/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
13/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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12/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
27/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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24/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2024 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2024 13:57
Despacho
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06/09/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 13:34
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
27/08/2024 13:19
Intimado em Secretaria
-
27/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2024 15:36
Juntada de Petição
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09/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 02:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
28/06/2024 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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19/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
19/06/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/04/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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09/04/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/04/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/04/2024 15:12
Expedição de ofício
-
03/04/2024 15:12
Expedição de ofício
-
01/04/2024 13:14
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2024 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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22/03/2024 18:49
Despacho
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22/03/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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22/03/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/03/2024 23:22
Juntada de Petição
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13/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 11:40
Despacho
-
12/03/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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26/01/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/01/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 14:03
Despacho
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15/01/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/11/2023 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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25/10/2023 19:06
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2023 18:36
Juntada de peças digitalizadas
-
23/10/2023 16:37
Juntada de peças digitalizadas
-
23/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
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20/10/2023 16:15
Despacho
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20/10/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 14:02
Juntada de Petição
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11/10/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
11/10/2023 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
05/10/2023 11:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/10/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 09:14
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2023 18:11
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2023 18:00
Juntada de peças digitalizadas
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29/09/2023 18:24
Despacho
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29/09/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/09/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 16:52
Despacho
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21/09/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/08/2023 09:47
Intimado em Secretaria
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30/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/08/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2023 15:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/07/2023 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2023 19:47
Despacho
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18/07/2023 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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26/06/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 13:56
Despacho
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26/06/2023 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 11:36
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2023
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25/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/05/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2023 15:59
Intimado em Secretaria
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05/05/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2023 11:57
Intimação por Edital
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04/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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04/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 26/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/08/2023
-
04/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 26/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/08/2023
-
04/05/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095934-56.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: LYDIA MARIA TAVARES EDITAL Nº 510010256106 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por UNIÃO - ADVOCACIA - GERAL DA UNIÃO em face de LYDIA MARIA TAVARES, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 12/12/2022 e registrada sob o n° 5095934-56.2022.4.02.5101/RJ.
Tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, INTIMANDO a ré LYDIA MARIA TAVARES – CPF *34.***.*98-91 – da sentença do evento 22 do processo supramencionado, transcrita abaixo: SENTENÇA “I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada pela UNIÃO em face de LYDIA MARIA TAVARES, objetivando a condenação da ré no ressarcimento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 11.082,83 (onze mil, oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizada e acrescida dos juros legais.
Narra que busca o ressarcimento ao Erário de pagamento indevido da remuneração do ex-pensionista civil ACACIO IGNACIO TAVARES (CPF nº *97.***.*81-49), após seu falecimento.
A despeito do óbito ter ocorrido em 14/05/2012, os valores referentes à pensão continuaram sendo creditados no período de maio a junho de 2012.
Sustenta que, em decorrência disso, a União suportou dano material equivalente à quantia original de R$ 6.048,89 (Seis mil, quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
A quantia, atualizada até 07/12/2022, corresponde ao montante de R$ 11.082,83 (onze mil, oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), conforme Demonstrativo de Débito acostado aos autos (evento 1, anexo 2). Além disso, afirma que, dos autos da investigação administrativa, extrai-se que a Ré, filha do ex-pensionista, foi responsável pela utilização indevida da quantia.
Decisão, no evento 9, decretando a revelia da ré, na forma do art. 344 do CPC.
Manifestação da União, no evento 13, informando que não tem outras provas a produzir. Juntada do edital 510009696676, no evento 14. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Diante certidão positiva de citação constante do evento 6, e da ausência de resposta da ré, foi declarada sua revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 CPC.
Destaco, ainda, que não se mostram presentes as hipóteses do art. 345, CPC, e que as assertivas contidas na petição inicial são compatíveis com as provas dos autos.
Consoante os documentos acostados, observa-se que houve o pagamento indevido da remuneração de ex-pensionista civil, no período de maio a junho de 2012, que gerou, à União, um dano material de R$ 11.082,83 (onze mil, oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), atualizada até 07/12/2022. Foi instaurado, nesse sentido, sindicância para a apurar a responsabilidade pelo prejuízo acima mencionado, iniciado com a Portaria nº 44-SIND-Dano-Ass Ap As Jurd/1ª RM, de 05 de Março de 2017.
Dos autos, conclui-se que a filha do ex-pensionista foi responsável pela utilização indevida da quantia.
Isso porque, a ré assinou o termo de reconhecimento da dívida (evento 1, anexo 2, fl. 51). Com efeito, sob o aspecto civil, os termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil, são claros ao estabelecer a obrigação de restituir os valores indevidamente apropriados pelos réus: "Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Na jurisprudência, tem-se que a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2) respaldou a obrigação de ressarcimento ao erário dos valores sacados indevidamente após o óbito do pensionista militar: RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBITO DE PENSIONISTA MILITAR.
PENSÃO DEPOSITADA.
VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS.
EX-COMPANHEIRA DO PENSIONISTA.
PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
AFASTADA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIANGULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação ajuizada objetivando o ressarcimento de valores indevidamente pagos a título de pensão, no período de 01/2004 a 06/2004, após o óbito do pensionista João Batista Dos Santos, ocorrido em 13/01/2004. 2.
A questão a ser enfrentada diz respeito à análise da ocorrência da prescrição da pretensão restituitória. 3.
O alcance da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 669.069, firmando o Tema nº 666, pelo qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", ou seja, quando o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa. 4.
O lapso prescricional é o quinquenal, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em detrimento dos prazos prescricionais previstos no Código Civil (art. 205 e art. 206, § 3º, V).
Prevalência da norma especial.
Princípio da isonomia.
Orientação pacificada no âmbito do STJ.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Afastada a prescrição da pretensão autoral por ter a contagem do prazo sido iniciado com o término do inquérito policial militar em 17/05/2007 e a ação foi ajuizada em 14/01/2011. 6.
In casu afastada a fluência do prazo prescricional, considerando que a relação processual não foi triangulada, impossibilidade de se aplicar a Editor de Rich Text, editor-inputEl https://sapiens.agu.gov.br/editor?d=1760615893&c=1054602029 2 of 4 12/12/2022 12:32 teoria da causa madura, por não estar a lide em condições de imediato julgamento. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para prosseguimento dofeito. (...) (Apelação: AC 0000011-26.2011.4.02.5117 RJ, grifos acrescidos) Pelo exposto, tratando-se de recursos públicos apropriados de forma indevida pela parte demandada, faz jus a União ao ressarcimento dos valores. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 11.082,83 (onze mil, oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), conforme cálculos que instruem a inicial.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Custas na forma da Lei 9289/96.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.” Fica o réu ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei, e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 02/05/2023.
Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei.
E eu, Isadora Farias Santos, Diretora de Secretaria, o conferi. -
03/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/05/2023
-
02/05/2023 15:17
Expedição de Edital - intimação
-
27/04/2023 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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14/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2023 12:00
Intimação por Edital
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27/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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27/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/05/2023
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27/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/05/2023
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27/02/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095934-56.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: LYDIA MARIA TAVARES EDITAL Nº 510009696676 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por UNIÃO - ADVOCACIA - GERAL DA UNIÃO em face de LYDIA MARIA TAVARES, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 12/12/2022 e registrada sob o n° 5095934-56.2022.4.02.5101/RJ.
Tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, INTIMANDO a ré LYDIA MARIA TAVARES – CPF *34.***.*98-91 - do despacho do evento 09 do processo supramencionado, transcrito abaixo: "Decreto a revelia da ré, na forma do artigo 344 do CPC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que a revel não tem patrono nos autos, publique-se este despacho por edital no sistema DJEN-CNJ, transcrevendo sua cópia, para fins de cumprimento do disposto no artigo 346 do CPC. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.” Fica o réu ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei, e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 23/02/2023.
Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei.
E eu, Isadora Farias Santos, Diretora de Secretaria, o conferi. -
24/02/2023 17:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/02/2023
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24/02/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2023 17:15
Expedição de Edital - intimação
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15/02/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2023 20:43
Despacho
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14/02/2023 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 12:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2023 14:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2022 10:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/12/2022 14:01
Determinada a citação
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14/12/2022 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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