TRF2 - 5001008-09.2020.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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08/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/09/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001008-09.2020.4.02.5116/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: JORGINA DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRADE ROCHA DA SILVA (OAB RJ166746) ADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
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01/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 18:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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16/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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10/07/2025 22:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001008-09.2020.4.02.5116/RJ (originário: processo nº 50010080920204025116/RJ)RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 63 - 23/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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23/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001008-09.2020.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: JORGINA DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRADE ROCHA DA SILVA (OAB RJ166746)ADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
AUSÊNCIA DE DANO COMPROVADO NO BLOCO EM QUE SE LOCALIZA O IMÓVEL DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e com intermediação da Caixa Econômica Federal (CEF).
A autora alegou a existência de risco estrutural no empreendimento, em especial no bloco 25, e a consequente violação a direitos da personalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva em ações que envolvem vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para responsabilização por danos morais em razão de vícios construtivos no apartamento da autora, localizado no bloco 17 do residencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva em ações que envolvem vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, contratando e fiscalizando diretamente as obras, conforme precedentes do STJ e desta Corte (STJ, REsp 1.102.539; TRF2, AG 5000936-39.2023.4.02.0000 e AC 5000151-71.2021.4.02.5004). 4.
O laudo pericial anexado aos autos não constatou a existência de vícios construtivos relevantes no bloco 17, onde se localiza o imóvel da autora, nem indicou risco de colapso ou comprometimento da habitabilidade, afastando o nexo de causalidade necessário para eventual indenização. 5.
As provas produzidas não demonstram que o apartamento da autora tenha sido interditado ou que ela tenha sido obrigada a desocupá-lo, não se caracterizando violação significativa ao direito da personalidade. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, devendo ser comprovado por circunstâncias excepcionais (AgInt no AREsp 1.288.145/DF e AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC). 7.
A majoração dos honorários de sucumbência para 11% do valor da causa está em consonância com o art. 85, §11, do CPC, sendo suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR, quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A configuração do dano moral em virtude de vícios construtivos exige comprovação de circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação ao direito da personalidade. 3.
A ausência de risco à habitabilidade ou de interdição do imóvel afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 371, 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.539; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.11.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14.12.2020; TRF2, AC 5001549-22.2022.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/05/2025 20:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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15/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001008-09.2020.4.02.5116/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: JORGINA DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRADE ROCHA DA SILVA (OAB RJ166746) ADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/04/2024 10:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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03/10/2023 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/10/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/09/2023 18:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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20/09/2023 13:44
Processo Reativado - Novo Julgamento
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20/09/2023 13:44
Recebidos os autos - RJMAC01 -> TRF2
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04/05/2023 17:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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04/05/2023 17:34
Transitado em Julgado - Data: 04/05/2023
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/04/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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31/03/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/03/2023 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/03/2023 16:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/03/2023 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/03/2023 18:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
13/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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01/02/2023 21:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/02/2023<br>Data da sessão: <b>28/02/2023 13:00:00</b>
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01/02/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 28 de FEVEREIRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001008-09.2020.4.02.5116/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: JORGINA DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646) ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRADE ROCHA DA SILVA (OAB RJ166746) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
31/01/2023 20:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/02/2023
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31/01/2023 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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31/01/2023 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>28/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 39
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02/05/2022 15:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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01/12/2021 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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01/12/2021 15:11
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/11/2021 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/11/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/11/2021 11:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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18/11/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO • Arquivo
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