TRF2 - 5111293-80.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111293-80.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: EDUARDO LUIZ PERFEITO CARNEIROADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO VIANA PESSANHA (OAB RJ145442)ADVOGADO(A): CONSTANTINO PILO (OAB RJ131125)ADVOGADO(A): RITA DE CACIA SANTOS DA CRUZ PILO (OAB RJ130966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de EDUARDO LUIZ PERFEITO CARNEIRO, objetivando o pagamento do valor total de R$ 41.350,57, atualizados até setembro de 2021, com fundamento no inadimplemento de contratos de mútuo celebrados entre as partes.
O réu apresentou embargos à monitória, os quais foram rejeitados através da sentença do evento 32, que restou confirmada após a interposição de recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, a CEF iniciou o cumprimento de sentença, e a decisão do evento 70 determinou a intimação do executado para pagar.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: i) excesso de execução, já que o título judicial reconheceu o débito de R$ 41.350,57, e a CEF pretende o pagamento de R$ 97.384,23; ii) sem a inclusão da planilha de somatório de todos os débitos atualizados dos contratos e como se chegou a esses valores, impossível aferir a exatidão da execução; e iii) a exequente utilizou capitalização mensal dos juros não autorizados expressamente.
Em resposta, a CEF defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que “apesar das alegações genéricas da parte ré, a cobrança de juros de empréstimo não ofende o regramento jurídico pátrio”. É o relato do necessário.
Decido. - Do alegado excesso de execução e iliquidez dos cálculos Conforme relatado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, em síntese, excesso de execução, iliquidez dos cálculos e capitalização mensal de juros.
Registre-se, inicialmente que as alegações de excesso de execução e iliquidez dos cálculos foram igualmente suscitadas pelo executado quando da apresentação de embargos à monitória e devidamente enfrentados na sentença de improcedência.
Sobre a alegada necessidade de apresentação de “planilha com somatório de todos os débitos atualizados dos contratos”, a sentença assim estatuiu: “Desnecessária para a cumprimento do art. 700, §2º, I, do CPC, a apresentação de uma planilha com o valor total dos contratos inadimplidos.
Os demonstrativos de memória de cálculo e extratos que demonstram a concessão de valores, de forma individualizada, são suficientes para o prosseguimento da monitória”.
Do mesmo modo, a alegação de excesso de cobrança suscitada pelo réu também foi afastada pela sentença que julgou os embargos à monitória, posteriormente confirmada em sede de apelação.
Ressalte-se que a justificativa do réu em sua impugnação, para o alegado excesso de execução, é o fato de que o título judicial reconheceu o débito de R$ 41.350,57, e a CEF pretendeu o pagamento de R$ 97.384,23.
Ora, o valor de R$ 41.350,57 reflete a dívida em setembro de 2021, ano em que a presente ação monitória foi ajuizada.
Descabido pretender que o valor permanecesse o mesmo após 4 anos, sem nenhuma incidência de juros ou atualização monetária. - Da alegada capitalização mensal de juros Inicialmente, vale ressaltar que a Lei de Usura não é aplicável a esse tipo de contratação.
Desse modo, não existe limitação legal para os juros praticados pelas instituições financeiras.
Ressalte-se que a legalidade da capitalização dos juros em bases mensais - que, evidentemente, não é sinônimo de anatocismo - já foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, mais precisamente, no REsp 973827 RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 24/09/2012).
No referido julgado, a Corte assentou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP n° 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC/1973.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INOCORRÊNCIA. (...) 4.
Admite-se a capitalização mensal de juros em contratos bancários, na presença concomitante de dois requisitos: previsão contratual de capitalização e contratos firmados após a MP nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento. 5.
A regra do art. 192, § 3° da Constituição, que estabelecia o patamar máximo do percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 6.
O valor da parcela do empréstimo, correspondente a 4,6% dos proventos, obsta o reconhecimento de irregularidade capaz de evidenciar o superendividamento ou rescindir o contrato, e, como bem analisou o Juízo sentenciante, "não parece razoável que o embargante possa obter a proteção jurisdicional para alterar unilateralmente os contratos de empréstimo em razão de seu descontrole financeiro e o acúmulo de obrigações e dívidas, livremente pactuadas e assumidas perante os credores.". 7.
Apelação desprovida. (Processo n° 0103985-97.2015.4.02.5001; TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada; Relatora: Nizete Lobato Carmo; Data da Publicação: 16/03/2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
JUROS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação em face de sentença que, decidindo embargos à ação monitória, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos, determinando a constituição do título executivo judicial e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (...). 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa uma vez que o princípio da persuasão racional trazido no parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) permite ao juiz indeferir a perícia quando esta for desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010951557, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 7.10.2016. 4.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido da constitucionalidade da MP 2170-36/2001 e na possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários celebrados sob a sua égide, mediante expressa previsão contratual.
Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 973.827, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.9.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200750020012551, Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2R 6.10.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201050010129353, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, e-DJF2R 5.10.2015. 5.
A vingar a tese da recorrente, da prevalência da dignidade da pessoa humana, em face do "superendividamento", estar-se-á institucionalizando o calote consentido, ou seja, bastará a pessoa se endividar, deliberadamente, além das suas possibilidades de pagamento, adquirindo bens de consumo de forma desarrazoada e, depois, alegar, pura e simplesmente aviltada na sua dignidade, suprimindo, então, os descontos dos empréstimos consignados na sua folha de pagamento.
STJ, AgRg na MC 16.128, 4ª Turma, MC 16.128, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 8.3.2010. 6.
Recurso não provido. (Processo n° 0107118-21.2013.4.02.5001; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relatora: Carmen Silvia Lima de Arruda; Data da Publicação: 06/03/2017).
Quanto à abusividade na aplicação de taxa de juros, deve ser demonstrada, de forma cabal e indene de qualquer dúvida, a excessividade do lucro da atuação financeira, ou seja, deve-se comprovar que as taxas de juros praticadas pela instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro.
No caso dos autos, o executado não se desincumbiu de demonstrar eventual abusividade nas taxas cobradas, a caracterizar excesso de cobrança.
Vale dizer: não há comprovação de que as taxas de juros teriam excedido o patamar médio aplicado pelo mercado nas operações de capital de giro.
Considerando que o executado, de livre e espontânea vontade, optou por contratar, e a instituição, da mesma forma, aceitou disponibilizar o crédito, cumpre ao Judiciário, apenas, reconhecer a validade da obrigação e conceder meios para seu cumprimento forçado.
Sobre o tema: SFH.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CDC.
SAC .
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
RENEGOCIAÇÃO CONTRATO. 1 .
Não é admissível a inovação da tese dos autores em sede de apelação, por violação do art. 264 do CPC, além de implicar em supressão de grau de jurisdição, razão pela qual descabida a análise das questões relativas à cobrança TAC/TEC e de comissão de permanência. 2.
A apelação preenche os requisitos do art . 514 do CPC, sendo possível extrair do recurso o direito alegado, valendo ressaltar que o processo, como um meio de atuação da jurisdição, não é um fim em si mesmo. 3.
Não há necessidade de realização de prova pericial para a comprovação de anatocismo pela utilização da Tabela Price, uma vez que o sistema de amortização previsto no contrato objeto da lide é o SAC e não a Tabela Price.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa, eis que desnecessária a prova pericial questionada . 4.
Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos mútuos habitacionais, não é possível concluir, que, por se cuidar de contrato de adesão, as suas cláusulas são, automaticamente, leoninas. 5.
Os autores firmaram "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária" com a CEF, pelas regras do Sistema de Amortização Constante - SAC, não sendo cabível a utilização da Tabela Price ou de qualquer outro sistema de amortização . 6.
O Sistema de Amortização Constante - SAC não gera anatocismo, pois "a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital" (TRF/2ª Região, AC 20.***.***/0012-69-7). 7.
Anuindo os autores com os termos do contrato, não podem pretender sua 1 modificação unilateral, pois o contrato celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito e revestido da forma prevista em lei, erige-se em ato jurídico válido e perfeito, de observância obrigatória para os contratantes, não se verificando qualquer dos defeitos que o tornam anulável . 8.
Acresce que cabe à CEF, de acordo com o seu juízo de conveniência e oportunidade, realizar ou não acordo com os autores, não podendo o Poder Judiciário impor tal obrigação. 9.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida . (atp) (TRF-2 - AC: 01268834720154025117 RJ 0126883-47.2015.4.02 .5117, Relator.: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/03/2016) Como se percebe, portanto, o executado não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca que a sistemática de juros estipulada nos contratos em questão é abusiva ou ilegal, devendo prevalecer o que foi avençado entre as partes (pacta sunt servanda). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do executado. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento à execução, requerendo o que entender cabível.
Após, venham os autos conclusos. -
12/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:33
Despacho
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22/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 12:16
Juntada de Petição
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28/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:34
Despacho
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27/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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20/02/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:37
Decisão interlocutória
-
03/12/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/09/2024 09:45
Juntada de Petição
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2024 10:37
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:00
Decisão interlocutória
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18/07/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 17:19
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO07 Número: 51112938020214025101/TRF2
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14/07/2022 16:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO07 -> TRF2
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02/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/06/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/06/2022 09:33
Juntada de Petição
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2022 06:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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08/06/2022 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/06/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
12/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2022 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 15:12
Juntada de Petição
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17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2022 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 09:51
Juntada de Petição
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21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2022 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/02/2022 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2022 13:59
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
11/02/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 13:47
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2022 17:28
Juntada de Petição
-
08/02/2022 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/01/2022 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/01/2022 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
13/01/2022 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/01/2022 18:04
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/01/2022 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2022 14:29
Determinada a intimação
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07/01/2022 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2021 17:14
Juntada de Petição
-
15/12/2021 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2021 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/11/2021 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2021 19:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/10/2021 11:18
Decisão interlocutória
-
17/10/2021 21:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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