TRF2 - 5113846-03.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113846-03.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ALEXANDRE PEIXOTO DOS SANTOS PAIVAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO (OAB RJ094623)ADVOGADO(A): GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER (OAB RJ126074) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos no Evento 100, por serem tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Dispõe a norma: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” O parágrafo único do dispositivo ainda esclarece que será considerada omissa a decisão que: (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC.
No caso concreto, observa-se que o embargante não comprovou a continuidade do bloqueio de sua conta bancária.
Ademais, conforme demonstrado pelo extrato juntado pela Secretaria no Evento 87, o desbloqueio efetivamente ocorreu.
Todavia, constata-se que o despacho proferido no Evento 76 determinou que o desbloqueio fosse efetivado e, somente após sua conclusão, deveria o embargante ser intimado para pagamento, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
Ocorre que essa intimação não foi expedida.
Não obstante, o embargante efetuou o pagamento de forma espontânea, conforme comprovado no Evento 92.
Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que não houve a intimação regular para o adimplemento e o pagamento ocorreu espontaneamente.
Ante o exposto, ADMITO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, tão somente para afastar a cominação de multa e honorários prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/09/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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09/09/2025 11:43
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113846-03.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. -
02/09/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:56
Despacho
-
02/09/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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21/08/2025 00:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:52
Despacho
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12/07/2025 12:27
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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27/06/2025 23:56
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:06
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:32
Juntado(a)
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17/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 13:50
Juntado(a)
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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04/06/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:46
Despacho
-
27/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113846-03.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALEXANDRE PEIXOTO DOS SANTOS PAIVAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO (OAB RJ094623)ADVOGADO(A): GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER (OAB RJ126074) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 68, abaixo transcrita: (...) intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Decorrido o prazo in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará.
Prazo de 5 dias. b.1) Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3°, da Lei Complementar n.° 105/2001 c/c o art. 189, §1º, do CPC, limito o acesso aos autos às partes e a seus procuradores, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Após, dê-se vista ao exequente. c.1) Havendo interesse na alienação judicial do(s) referido(s) veículo(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Nomeio o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) em questão.
Intime-se, pessoalmente, o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Deverá o executado ser instado a informar onde se localiza(m) o(s) referido(s) veículo(s), caso não se encontre(m) no endereço da diligência.
Cumprido o expediente, à Secretaria para efetivar o registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) pelo sistema Renajud. 3) Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
23/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:16
Juntado(a)
-
12/05/2025 18:09
Despacho
-
07/05/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição
-
16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/04/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/04/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:01
Despacho
-
28/03/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 17:33
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2025 16:58
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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28/11/2024 13:26
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO21 Número: 51138460320214025101/TRF2
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26/04/2024 19:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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21/08/2023 17:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINISTRADORA DOS CARTÕES DE CRÉDITO (Entidade) - EXCLUÍDA
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12/08/2022 11:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO21 -> TRF2
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11/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/08/2022 00:31
Juntada de Petição
-
27/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/07/2022 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2022 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 18:48
Despacho
-
19/07/2022 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/07/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2022 13:11
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 15:43
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05S para RJRIO21S)
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13/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 16:25
Juntada de Petição
-
26/03/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/03/2022 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/03/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 13:04
Determinada a intimação
-
02/03/2022 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2022 02:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/12/2021 14:53
Juntada de Petição
-
20/12/2021 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/12/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 14:13
Despacho
-
16/12/2021 21:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2021 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2021 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/12/2021 11:49
Juntada de Petição
-
07/12/2021 11:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/12/2021 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 21:32
Despacho
-
06/12/2021 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2021 15:08
Juntada de Petição
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12/11/2021 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2021 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 944,65 em 12/11/2021 Número de referência: 868364
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11/11/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2021 11:38
Determinada a citação
-
10/11/2021 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2021 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 20:26
Determinada a intimação
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25/10/2021 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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