TRF2 - 5000616-88.2018.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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05/09/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 150
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 150
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000616-88.2018.4.02.5003/ES APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANAADVOGADO(A): MARIANA TONIOLO CANDIDO (OAB RS081710)ADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. honorários advocatícios.
OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. tema 1.076 do stj. recurso provido. 1. Trata-se de feito que retorna do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, haja vista o apontamento pela Corte Superior de que este Tribunal não apreciou "se é determinável, na hipótese, o valor da condenação do recorrente ou do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, para utilização como base de cálculo dos honorários, em lugar do valor atualizado da causa". 2. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc.
III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. 3.
No caso, a embargante alegou ocorrência de omissão no julgado, por entender que a fixação dos honorários advocatícios deveria incidir sobre o valor da condenação e do proveito econômico, vez que os referidos valores são mensuráveis. 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários deverão ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5.
E o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 1.076), em respeito a ordem contida no caput do art. 85 do CPC, estabeleceu que os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.. 6. No caso sob análise, deve-se utilizar o valor da condenação para a fixação dos honorários advocatícios, na medida em que foi determinada a incidência da taxa SELIC nos pedidos de ressarcimento objeto da presente demanda, a ser apurado em sede de liquidação/execução de sentença. 7. Merece reparo o acórdão para que a condenação ao pagamento dos honorários seja estabelecida, agora, nos seguintes termos: "Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos pela parte autora devem ser fixados sobre 10% da metade do valor da condenação e os honorários advocatícios devidos pela União também devem ser fixados sobre 10% da metade do valor da condenação, vedada a compensação, nos termos previstos nos §§ 3º e 6-A do art. 85 c/c art. 86, caput, todos do CPC, a serem apurados em sede de liquidação/execução do julgado, com espeque no art 85, § 4º, II, do CPC". 8.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 85, §2º, do CPC/15.
Contrarrazões no evento 144. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "a aplicação das regras previstas nos §§ 3º e 6-A do art. 85, do CPC, é medida que se impõe, para que a fixação dos honorários corresponda, em favor do autor, a 10% da metade do valor da condenação e, em favor da União, a 10% da metade do valor da condenação".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DE VALOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há 2 questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 para cada genitor e R$ 15.000,00 para o autor, é irrisório ou exorbitante, justificando a revisão pelo STJ; e (ii) saber se a distribuição dos ônus de sucumbência foi adequada, considerando a alegação de sucumbência mínima por parte dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ.4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais é irrisório ou exorbitante, a jurisprudência permite a revisão.
No caso, o valor estabelecido não se mostra exorbitante.5.
A distribuição dos ônus de sucumbência foi considerada correta pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a revisão sem reexame fático-probatório.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão em recurso especial se for irrisório ou exorbitante. 2.
A distribuição dos ônus de sucumbência não pode ser revista sem reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.328/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.491/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) CIVIL.
EMPRESARIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BR AUTOMOTIVA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º DA LEI N. 9.610/98 E 2º, V, E 195, I, II E III, DA LEI N. 9.279/96.
EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL O USO INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA EX-REPRESENTANTE COMERCIAL DA MARCA PURIFILT, A INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS REQUER REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1.
Trata-se de recurso especial acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ex-representante comercial ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal.2.
O objetivo recursal é definir se (i) houve violação de propriedade intelectual pela manutenção da marca PURIFILT em site após resolução contratual; (ii) a prática de concorrência desleal foi comprovada; (iii) o valor da indenização por danos morais é excessivo; (iv) possibilidade de rever a distribuição do ônus de sucumbência.3.
A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.4.
A manutenção da marca PURIFILT em site após a rescisão contratual caracteriza violação de propriedade intelectual, conforme ata notarial que atestou o uso indevido, sendo necessário revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões da Corte estadual.Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5.
De acordo com a Corte estadual, a prática de concorrência desleal foi comprovada por e-mails de clientes que receberam informações falsas sobre a descontinuidade da PURIFILT (representada).
Súmula n. 7 do STJ.6.
O valor da indenização por danos morais, para a Corte estadual, foi fruto de gravíssimas e ilícitas condutas praticadas pela ex-representante, fixada em parâmetros jurisprudenciais, respeitando o princípio da proporcionalidade, não competindo à Corte Superior imiscuir em sua quantificação a não ser diante de manifesta exorbitância ou irrisoriedade.
Precedentes.7.
Os ônus de sucumbência não podem ser redistribuídos pois, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessária a análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial.8.
Agravo no recurso especial conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 1.989.891/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/09/2025 09:18
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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02/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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22/02/2025 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/02/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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19/12/2024 15:57
Juntada de Petição
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18/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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17/12/2024 17:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/11/2024 10:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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26/11/2024 10:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 127
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26/11/2024 08:41
Juntada de Petição
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25/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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11/11/2024 14:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 118
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 13:31
Juntada de Petição
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07/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 11:48
Transitado em Julgado - Data: 30/10/2024
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06/11/2024 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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06/11/2024 15:56
Decisão interlocutória
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25/10/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:29
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
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24/10/2024 17:57
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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24/10/2024 17:57
Recebidos os autos - ESSMT01 -> TRF2
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21/10/2024 20:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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21/10/2024 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/10/2024
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21/10/2024 20:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
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17/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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27/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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26/09/2024 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/09/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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30/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/08/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
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30/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 33ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 23 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, e TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000616-88.2018.4.02.5003/ES (Pauta: 133) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA ADVOGADO(A): MARIANA TONIOLO CANDIDO (OAB RS081710) ADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
29/08/2024 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/08/2024
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29/08/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 133
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29/08/2024 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2024 18:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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07/08/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/08/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 82 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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23/07/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2024 20:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2024 20:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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21/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
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21/06/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 15 de julho de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 09 de julho de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. .
Apelação Cível Nº 5000616-88.2018.4.02.5003/ES (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA ADVOGADO(A): MARIANA TONIOLO CANDIDO (OAB RS081710) ADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
20/06/2024 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/06/2024
-
20/06/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/06/2024 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 165
-
20/06/2024 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
06/05/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
06/05/2024 12:12
Devolvidos os autos - AREC -> SUB3TESP
-
03/05/2024 08:34
Recebidos os autos do STJ
-
22/02/2024 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
07/02/2024 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
07/02/2024 16:21
Recurso Especial Admitido
-
19/10/2023 11:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
18/10/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
17/10/2023 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/10/2023 17:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/09/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
28/08/2023 20:02
Juntada de Petição
-
25/08/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2023 19:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
24/08/2023 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/08/2023 17:58
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
27/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/07/2023<br>Data da sessão: <b>15/08/2023 13:00:00</b>
-
27/07/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de agosto de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 21 de agosto de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de agosto de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000616-88.2018.4.02.5003/ES (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA ADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) ADVOGADO(A): MARIANA TONIOLO CANDIDO (OAB RS081710) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
26/07/2023 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/07/2023
-
26/07/2023 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/07/2023 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 105
-
26/07/2023 15:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/06/2023 14:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
13/06/2023 11:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 38
-
13/06/2023 11:01
Juntada de Petição
-
12/06/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
26/05/2023 16:21
Juntada de Petição
-
24/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/05/2023 10:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
24/05/2023 10:05
Juntado(a)
-
05/05/2023 19:51
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB09 -> SUB3TESP
-
04/05/2023 16:00
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
-
17/04/2023 16:29
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB09
-
03/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2023<br>Data da sessão: <b>25/04/2023 13:00:00</b>
-
03/04/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 13ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de abril de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de maio de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de abril de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5000616-88.2018.4.02.5003/ES (Pauta: 49) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA ADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) ADVOGADO(A): MARIANA TONIOLO CANDIDO (OAB RS081710) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de março de 2023.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente -
31/03/2023 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2023
-
31/03/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
31/03/2023 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 49
-
31/03/2023 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
16/03/2023 15:19
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB09
-
16/03/2023 15:15
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/03/2023 15:15
Juntado(a)
-
15/03/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 06ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 07 de março de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 13 de março de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 07 de março de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5000616-88.2018.4.02.5003/ES (Pauta: 121) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA ADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) ADVOGADO(A): MARIANA TONIOLO CANDIDO (OAB RS081710) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente -
10/02/2023 15:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2023
-
10/02/2023 15:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2023
-
10/02/2023 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
10/02/2023 14:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/03/2023 13:00</b><br>Sequencial: 121
-
10/02/2023 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/05/2022 14:03
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB07 para GAB27) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
05/05/2021 19:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
05/05/2021 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2021 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VENEZA - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE DO ESPIRITO SANTO - EXCLUÍDA
-
22/04/2021 17:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/04/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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