TRF2 - 5012416-80.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
26/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
15/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
15/08/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
15/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
15/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012416-80.2022.4.02.5001/ES AUTOR: SAMERI ROCON GUASTIADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO A sentença (evento 38) condenou: a) o Banco do Brasil a restituir a diferença paga pela amortização do financiamento; b) o FNDE e o Banco do Brasil, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o TRF da 2ª Região decidiu (evento 62 SJES - evento 16-RELVOTO1 TRF2): "[...] Dessa forma, os honorários devem no patamar de 10%, a incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Tudo indica que isso será menor que 10% sobre o valor atualizado da causa. [...] Majoram-se os honorários sucumbenciais em desfavor do FNDE em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Sem alteração dos honorários devidos pelo BB à autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC [...]" Para garantir a execução, o Banco do Brasil, no evento 83, anexo 2, demonstrou o depósito de R$ 12.551,90 na conta judicial n. 0829.005.86443026-2.
O FNDE, no evento 86, impugnou o cumprimento de sentença, afirmando que "ao FNDE cabe somente a condenação dos valores em 1/2 do total de honorários em R$12.425,26".
O despacho do evento 88 determinou a intimação da parte autora para adequar seu pedido em relação aos honorários devidos pelo Banco do Brasil, em virtude do acórdão do TRF2 ter estabelecido que os honorários sucumbenciais em desfavor do banco deveriam incidir sobre o valor da condenação (evento 62 SJES - evento 16 TRF2).
Na resposta (evento 98), a autora noticiou concordância com os cálculos do BB de evento 83.
Entretanto, no evento 108, o BB afirmou que os honorários devidos pelo banco equivalem a 10% de R$ 6.871,41 (valor da condenação), havendo, portanto, um excesso de R$ 11.864,76 no depósito do evento 83.
Decido.
No que se refere ao valor da condenação, na petição de cumprimento de sentença (evento 77), a própria autora informa que a obrigação de pagar do BB referente à restituição do valor pago a maior corresponde a R$ 6.871,41.
No evento 108, o BB também concordou com tal quantia.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o TRF da 2ª Região decidiu pelo percentual de 10% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Em desfavor do FNDE, majorou-os em 1%.
Assim, os honorários devem ser calculados em 10% do valor da condenação (10% de R$ 6.871,41), que corresponde a R$ 687,14, dividido proporcionalmente entre o Banco do Brasil e o FNDE.
Entretanto, em desfavor da autarquia federal, referido percentual deve ser majorado em 1%.
Desta forma, ao Banco do Brasil cabe a quantia de R$ 343,57 e ao FNDE, R$ 377,92. Além dos honorários, o Banco do Brasil deverá restituir à autora os valores pagos a maior (R$ 6.871,41). 1.
Do excesso de execução alegado pelo Banco do Brasil.
Conforme apurado, o total devido pelo BB na execução é de R$ 7.214,98 (R$ 6.871,41 + R$ 343,57: valor da condenação + honorários). Pelo exposto, ACOLHO em parte a alegação do BB de que há excesso na execução, visto que o excedente no depósito do evento 83 (R$ 12.551,90) equivale a R$ 5.336,92 e não a R$ 11.864,76. A quantia excedente de R$ 5.336,92, depositada na conta judicial n. 0829.005.86443026-2, deverá ser devolvida ao Banco do Brasil. 2.
Da Impugnação do FNDE do evento 86.
Quanto à impugnação do FNDE em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que a autarquia federal deverá pagar à autora honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, majorados em 1%, que, pro rata, equivalem a R$ 377,92.
Ou seja, considerando que a condenação do FNDE é em honorários no valor de R$ 377,92 e não ao equivalente à 1/2 de R$ 12.425,26, conforme afirmado pela autarquia federal no evento 86, a impugnação deve ser rejeitada. Intimem-se as partes para que requeiram o que lhes for de direito. -
14/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:39
Decisão interlocutória
-
11/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
10/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
01/03/2025 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
01/03/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
28/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
14/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
23/01/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
23/01/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
23/01/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
23/01/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
22/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:34
Despacho
-
05/11/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 10:55
Juntada de Petição
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
09/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:11
Determinada a intimação
-
04/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 16:16
Juntada de Petição
-
09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/06/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/06/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
09/06/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/06/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:36
Determinada a intimação
-
18/04/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 18:02
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT04 Número: 50124168020224025001
-
23/01/2023 16:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT04 -> TRF2
-
30/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/11/2022 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
06/11/2022 01:58
Juntada de Petição
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/10/2022 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/10/2022 17:11
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2022 09:03
Juntada de Petição
-
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/09/2022 11:54
Juntada de Petição
-
21/09/2022 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/08/2022 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2022 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/08/2022 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/08/2022 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 10/08/2022 15:02:30)
-
05/08/2022 15:41
Juntada de Petição
-
05/08/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2022 01:19
Juntada de Petição
-
15/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
23/06/2022 08:22
Juntada de Petição
-
15/06/2022 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/06/2022 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/06/2022 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/06/2022 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2022 21:09
Juntada de Petição
-
13/06/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 12:07
Juntada de Petição
-
07/06/2022 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
-
06/06/2022 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2022 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
19/05/2022 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/05/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/05/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/05/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/05/2022 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2022 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2022 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/05/2022 15:38
Determinada a intimação
-
05/05/2022 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2022 09:13
Juntada de Petição
-
04/05/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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