TRF2 - 5005791-30.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:34
Juntado(a)
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28/08/2025 10:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. aos Eventos: 62, 61 e 60 Número: 50257022320254025001
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005791-30.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: HUMAR TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LUCIANO SILVEIRA (OAB ES022027)EXECUTADO: DULCE HELENA BOTELHO RIBEIROADVOGADO(A): LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE (OAB ES009289)EXECUTADO: RHAYANE BOTELHO RIBEIROADVOGADO(A): LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE (OAB ES009289) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a petição inicial de Embargos à Execução (evento 57) foi equivocadamente encaminhada, através de peticionamento eletrônico, para os autos desta execução fiscal, deixo de apreciá-la.
Intime-se a parte executada/embargante, dando-lhe ciência do equívoco, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos referidos embargos, que começará a contar a partir da intimação deste despacho. -
19/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:48
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:32
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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11/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005791-30.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: DULCE HELENA BOTELHO RIBEIROADVOGADO(A): LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE (OAB ES009289)EXECUTADO: RHAYANE BOTELHO RIBEIROADVOGADO(A): LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE (OAB ES009289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por DULCE HELENA BOTELHO RIBEIRO e RHAYANE BOTELHO RIBEIRO ROSA, representadas por causídico regularmente constituído (eventos 39 e 40), em face do IBAMA, visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução fiscal (evento 41).
Afirmam as excipientes que a HUMAR TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-02, foi autuada pelo IBAMA, no Posto da PRF de Rio Bonito/RJ, por exercer atividade de transporte de carga perigosa (gás-glpnº1075), sem portar a devida licença de operação emitida pelo órgão estadual competente (INEA).
No entanto, sustentam que a infratora é, na verdade, a proprietária do caminhão autuado, HUMAR DE CABO FRIO COM E TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 00.0073565/0001-65, que possui sócios e endereços distintos da executada.
Destaca que a HUMAR TRANSPORTES LTDA. somente exercia suas atividades no Estado de Espírito Santo, nunca tendo exercido atividades no Estado do Rio de Janeiro e em nenhum outro estado da Federação.
Nesse passo, defende erro na indicação do sujeito passivo, em violação ao artigo 142 do CNT, e a exclusão das excipientes do polo passivo desta execução fiscal.
O IBAMA apresentou impugnação na qual pugnou pela rejeição do incidente, sob a alegação de que a questão invocada demanda dilação probatória (evento 46). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante visto no relatório, as excipientes alegam que houve indicação errônea do sujeito passivo, HUMAR TRANSPORTES LTDA., na CDA que embasa este feito, quando deveria ter sido autuada a empresa HUMAR DE CABO FRIO COM E TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 00.0073565/0001-65, proprietária do caminhão autuado, pois, segundo afirmam, tratam-se de pessoas jurídicas diversas. Consoante defendido pelo IBAMA, a questão suscitada no incidente necessita de dilação probatória.
Os documentos trazidos aos autos pelas excipientes não comprovam que o sujeito passivo da autuação deveria ser a empresa HUMAR DE CABO FRIO COM E TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 00.0073565/0001-65.
Inclusive, da análise dos autos administrativos encartados no evento 41, PROCADM8, a executada HUMAR TRANSPORTES LTDA., por ocasião da apresentação de sua defesa administrativa, não alegou ilegitimidade ou mesmo erro na autuação quanto à indicação do sujeito passivo; pelo contrário, impugnou apenas a multa lavrada, sob a alegação de que houve falta de motivação e afronta ao devido processo legal.
Há que se ressaltar que, muito embora se admita a exceção/objeção como meio de defesa em execução fiscal, seu cabimento está restrito às matérias de ordem pública e àquelas cujos fatos precisam estar comprovados de plano, na medida em que o instrumento não permite a produção de provas.
Mesmo porque, convém afirmar, o título executivo extrajudicial consubstanciado na certidão de dívida ativa é revestido por presunção de legalidade, a qual, apesar de relativa, tem de ser ilidida pela parte interessada com prova robusta, que não foi juntada pelas excipientes, o que prejudica a análise da matéria sustentada por meio da defesa apresentada.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, evento 41.
Em vista do bloqueio parcial de valores por meio do sistema SISBAJUD (evento 38), intime-se os executados, por meio do advogado constituído nos autos, para opor embargos a esta execução, querendo, no prazo de 30(trinta) dias.
A execução deverá prosseguir quanto ao reforço de penhora, devendo o IBAMA ser intimado para requerer o que entender por direito.
Prazo: 05(cinco) dias.
P.I. -
04/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:52
Decisão interlocutória
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12/04/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/02/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 14:19
Despacho
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12/02/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 20:31
Juntada de Petição
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30/01/2025 13:32
Juntada de Petição - RHAYANE BOTELHO RIBEIRO (ES009289 - LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE)
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30/01/2025 13:29
Juntada de Petição - DULCE HELENA BOTELHO RIBEIRO (ES009289 - LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE)
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03/12/2024 18:31
Juntado(a)
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12/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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09/04/2024 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2024 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2024 12:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2024 12:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2024 15:29
Decisão interlocutória
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19/02/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/11/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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20/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/04/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/04/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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17/02/2023 10:20
Intimação por Edital
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17/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/04/2023
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17/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/04/2023
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17/02/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005791-30.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: HUMAR TRANSPORTES LTDA EDITAL Nº 500002090784 EDITAL DE CITAÇÃO - (PRAZO: 30 DIAS) EXECUTADO: HUMAR TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-02 .VALOR: R$ 76.071,60 (sujeito à atualização).CDA: 348092 .
Pelo presente, fica HUMAR TRANSPORTES LTDA - 02.***.***/0001-02, citado(a) para, em 05 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo em epígrafe (trinta dias), paga(rem) a dívida de R$ 76.071,60, sujeita a atualização monetária e demais cominações legais, ou, na forma do art. 9º da Lei nº 6.830/80, garantir(rem) o juízo (mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiro), dívida esta cobrada por meio da Execução Fiscal nº 50057913020224025001, proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA com base na CDA nº 348092), cabendo salientar que o(s) executado(s) está(ão) sendo cientificado(s) por edital pelo fato de não ter sido possível sua citação pessoal, tendo este Juízo ora acolhido, ao expedir o presente, pretensão do exequente nesse sentido.
Expirado o prazo estabelecido neste edital de citação sem pagamento do débito nem nomeação de bens à penhora, cumpra-se, no que couber, o determinado no evento nº 3, até o limite de R$ 76.071,60 (sujeito à atualização). SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 5º andar, Bairro Monte Belo, Vitória-ES, horário de 12:00 às 17:00 horas.
Este processo tramita por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017). Todos os documentos do processo (Petição Inicial, Certidão de Dívida Ativa, entre outros) estão disponíveis para acesso da parte mediante informação do número do processo e da chave (a ser fornecida pela Secretaria da Vara mediante solicitação) ao acessar o site http://eproc.jfes.jus.br no menu textual "consulta pública", por computador, smartphone ou qualquer outro meio de acesso à internet.
Ressalta-se que, não dispondo o citando de acesso à internet, o processo poderá ser consultado em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 2ª Região.
Vitória/ES, 10/02/2023. -
15/02/2023 18:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/02/2023
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11/02/2023 16:07
Determinada a citação
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10/02/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2022 10:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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25/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/11/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2022 11:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2022 15:41
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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01/07/2022 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2022 17:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/03/2022 20:34
Determinada a citação
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09/03/2022 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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