TRF2 - 5051324-71.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 263, 264, 265
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 263, 264, 265
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051324-71.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ELIANA DE OLIVEIRA BELLO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): REGINA CELIA RAMOS DA SILVA (OAB RJ093577)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: LUCIANA BELLO VERMELHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): REGINA CELIA RAMOS DA SILVA (OAB RJ093577)EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): HUMBERTO SARNO ROLIM (OAB RJ102452) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. No evento 237, a exequente requereu a penhora online das contas bancárias existentes em nome das executadas, no valor de R$ 37.765,03 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e três centavos), o que fora deferido no evento 239 e cumprido no evento 240.
Intimadas as executadas, a Unimed-Rio apresentou impugnação à penhora no evento 246, mediante a qual requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a anulação de qualquer bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e “o reconhecimento da impenhorabilidade de quaisquer valores, pois são destinados exclusivamente à regularização administrativa e financeira da Unimed Rio, conforme preceitua o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil”.
Aduz haver excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente e que “no caso da Unimed Rio, ainda que esta tenha migrado seus beneficiários para outra instituição, os bens que compõem seu ativo patrimonial permanecem essenciais ao exercício da atividade econômica, aliado ao princípio da função social da empresa, desempenha um papel crucial tanto no cumprimento das obrigações legais perante os credores quanto na conformidade com as exigências de autoridades reguladoras, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar”.
Instada a se manifestar, a exequente peticionou no evento 258, refutando as alegações da Unimed-Rio. DECIDO. A sentença proferida no evento 155 condenou as rés, nos seguintes termos: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a prestar serviços de tratamento domiciliar (homecare) com técnico de enfermagem 24 horas, além de materiais, equipamentos e tratamentos, quais sejam, visita mensal de enfermeiro; necessidade técnica de fisioterapia duas vezes por semana; assistência nutricional bimestral e acompanhamento médico clínico a cada dois meses Condeno os réus a pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pro rata, atualizada monetariamente de acordo com a Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, a partir da data deste julgado, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno ainda os réus ao pagamento das custas e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.” Iniciado o cumprimento do julgado, foi determinada a penhora online de valores existentes nas contas de titularidade das executadas, na forma do artigo 831 do Código de Processo Civil.
No evento 246, a Unimed-Rio requereu a anulação de qualquer bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e “o reconhecimento da impenhorabilidade de quaisquer valores, pois são destinados exclusivamente à regularização administrativa e financeira da Unimed Rio, conforme preceitua o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil”.
O artigo 833 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” Analisando o dispositivo legal acima transcrito conclui-se que, diversamente do que afirma a executada, seu caso não se insere em nenhuma das hipóteses previstas na lei processual, não havendo portanto, justificativa para o cancelamento da penhora efetuada no evento 240.
Embora reste evidenciado nos autos e seja de conhecimento notório que a empresa executada está inserida em cenário financeiro delicado, tal situação não autoriza a suspensão de atos constritivos sobre seus bens, em prejuízo de seus credores.
Com vistas à sua pretensão de ver cancelada a penhora efetuada sobre suas contas bancárias, a executada relata que “ingressou com pedido de recuperação extrajudicial, processado sob o nº 0825437-65.2024.8.19.0001, reconhecendo oficialmente sua situação de crise econômico-financeira e buscando medidas para reorganizar suas atividades e viabilizar o pagamento de suas obrigações”.
Não obstante, a recuperação extrajudicial consiste em um negócio jurídico celebrado entre o devedor e seus credores, de forma livre, podendo abranger apenas parcela dos créditos existentes na data do pedido de homologação, além de ser facultativa a submissão do acordo encetado à homologação perante o Poder Judiciário.
Eventual plano de recuperação extrajudicial firmado entre as partes poderá abranger algumas classes de créditos, porém, o pedido de sua homologação não acarreta a suspensão de demandas em curso cujo objeto diga respeito a créditos não sujeitos a esse plano.
Confira-se o disposto no artigo 101, §§§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 11.101, in verbis: “Art. 161.
O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. (...) § 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. § 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. § 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.” Sendo assim, tendo em vista que o crédito objeto da presente execução não foi incluído no plano de recuperação extrajudicial, não há que se falar em suspensão dos atos constritivos determinados nestes autos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANTT.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, §7º-B, DA LEI DE FALÊNCIAS.
POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIACAO CIDADE DO ACO LTDA, da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, em execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal durante o curso do processo de recuperação judicial da agravante. 2.
Não há documento que demonstre que o crédito inscrito no plano corresponda ou englobe o valor cobrado na execução fiscal.
Logo, a agravante não comprova a alegada inclusão do crédito no plano de recuperação. 3.
Ainda que fosse o caso, o deferimento de processamento de recuperação extrajudicial não importa em suspensão de execuções fiscais de qualquer natureza, conforme expressamente previsto no art. 6º, §7º-B, da Lei de Falências. 4.
Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei de Falências, eventual penhora sobre bem considerado essencial à atividade da empresa pelo juízo da recuperação poderá ser substituída mediante cooperação jurisdicional. 5.
Ademais, os créditos cobrados em execução fiscal não se sujeitam a concurso de credores, nos termos do art. 29 da LEF (TRF2, Agravo de Instrumento, 5005398-10.2021.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 19/04/2023, DJe 25/04/2023).6.
Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração prejudicados.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos de declaração prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (grifei) (TRF2, Agravo de Instrumento, 5010038-51.2024.4.02.0000, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, DJe: 12/12/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. §§ 1º E 4º DO ARTIGO 161 DA LEI Nº 11.101/2005 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020).
PENHORA JÁ REALIZADA.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RN COMERCIO VAREJISTA S.A em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de liberação do valor constrito. 2.
Analisando os autos concluo não assistir razão a ora Agravante quanto à liberação do valor penhorado, eis que como bem pontuado pela Agravada:"O crédito executado não pode ser incluído no plano de recuperação extrajudicial, ante o disposto no art.4º, §§ 2º e 4º da Lei nº 6830/1980, e no § 7º, do art. 6º, e nos §§ 1º e 4º, da Lei nº 11.101/2005 (...) Assim, evidente que a presente execução fiscal deve continuar seu regular andamento, não devendo ser condicionada a qualquer medida do Juízo da Recuperação Extrajudicial, uma vez que as multas administrativas não podem, por impeditivo legal, integrar o plano de recuperação extrajudicial, e ainda que assim não fosse, não existe comprovação de que o crédito executado está incluído no plano apresentado para homologação pelo Judiciário.". 3.
Merecendo destaque o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 161 da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020) que tratam expressamente da questão ora analisada. 4.
Este é o entendimento adotado por esta C.
Turma quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 50010568720204020000, da relatoria do Exmo.
Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado na sessão do dia 29 de junho de 2020: " Aplica-se ao caso o disposto no art. 161, § 4º, da Lei nº 11.101/05, segundo o qual o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarreta a suspensão de direitos, ações ou execuções. (...) Agravo de instrumento desprovido.". (grifei) 5.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (TRF2, Agravo de Instrumento, 5001375-55.2020.4.02.0000, Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, DJe 10/03/2021 19:22:10) Desta feita, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela Unimed-Rio no evento 246.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado na parte final da decisão do evento 239.
P.I. -
29/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:29
Decisão interlocutória
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 255
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14/07/2025 00:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 23:03
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 253 e 254
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 253, 254, 255
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 253, 254, 255
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27/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:50
Despacho
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26/06/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 242
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 241
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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13/06/2025 14:23
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 241
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 241
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051324-71.2020.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): HUMBERTO SARNO ROLIM (OAB RJ102452)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 240 - 06/06/2025 - Juntado(a)Evento 239 - 02/06/2025 - Decisão interlocutória -
06/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 241
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06/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:49
Juntado(a)
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02/06/2025 16:54
Decisão interlocutória
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24/04/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 233 e 234
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24/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
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24/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:22
Despacho
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14/04/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 223 - PETIÇÃO - 10/04/2025 16:53:35)
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição
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12/04/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 220 e 221
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11/04/2025 19:52
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:33
Despacho
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11/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 220 e 221
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11/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 12:19
Determinada a intimação
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11/03/2025 05:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 212
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 212 e 213
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18/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 19:18
Decisão interlocutória
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05/12/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
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05/12/2024 10:41
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 204
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 204 e 205
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06/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:25
Despacho
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29/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 195 e 196
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28/10/2024 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/10/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 194, 195 e 196
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:18
Despacho
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10/10/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 13:46
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO26 Número: 50513247120204025101/TRF2
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24/01/2023 18:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2
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23/01/2023 18:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/12/2022 10:47
Juntada de Petição
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02/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 180 e 181
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29/11/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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15/11/2022 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180 e 181
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01/11/2022 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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28/10/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2022 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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07/10/2022 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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23/09/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
16/09/2022 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170, 171 e 172
-
05/09/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2022 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
08/08/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
03/08/2022 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
26/07/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2022 17:02
Despacho
-
26/07/2022 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2022 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156, 157 e 158
-
08/07/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2022 21:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/06/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
06/06/2022 23:30
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
06/06/2022 14:53
Juntada de Petição
-
03/06/2022 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
24/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145, 146 e 147
-
09/05/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2022 13:07
Juntada de Petição
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
21/04/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
20/04/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
18/04/2022 13:48
Juntada de Petição
-
31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 135
-
31/03/2022 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
31/03/2022 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
21/03/2022 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2022 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2022 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2022 23:18
Despacho
-
21/03/2022 23:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2022 23:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2022 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
21/03/2022 12:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 126
-
14/03/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
-
24/02/2022 09:59
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
22/02/2022 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/02/2022 16:05
Determinada a intimação
-
18/02/2022 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2022 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2021 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/12/2021 19:46
Despacho
-
09/12/2021 13:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
-
01/12/2021 01:43
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 111
-
28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 109, 110 e 111
-
19/11/2021 15:01
Juntada de Petição
-
19/11/2021 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
19/11/2021 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
18/11/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/11/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/11/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/11/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2021 14:18
Juntada de Petição
-
27/10/2021 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
08/10/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
07/10/2021 15:45
Juntada de Petição
-
06/10/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2021 19:05
Juntada de Petição
-
30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
28/09/2021 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
28/09/2021 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
20/09/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 14:58
Despacho
-
20/09/2021 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2021 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
19/09/2021 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/09/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 17:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GUILHERME RIEGEL COELHO - EXCLUÍDA
-
09/09/2021 17:58
Despacho
-
31/08/2021 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2021 01:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
30/08/2021 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
30/08/2021 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/08/2021 16:42
Juntada de Petição
-
14/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
04/08/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2021 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2021 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2021 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
27/07/2021 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/07/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2021 12:10
Despacho
-
25/06/2021 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2021 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2021 07:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50154543920204020000/TRF2
-
18/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/06/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2021 13:35
Despacho
-
28/05/2021 16:45
Juntada de Petição
-
25/05/2021 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2021 04:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
21/05/2021 15:24
Juntada de Petição
-
17/05/2021 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
29/04/2021 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2021 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2021 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2021 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/04/2021 16:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50154543920204020000/TRF2
-
10/04/2021 11:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/03/2021 21:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/03/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2021 14:50
Despacho
-
23/03/2021 18:48
Juntada de Petição
-
04/03/2021 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
17/02/2021 11:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/01/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
16/12/2020 15:27
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154543920204020000/TRF2
-
26/11/2020 17:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/11/2020 16:03
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 50154543920204020000/TRF2
-
17/11/2020 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/10/2020 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2020 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2020 18:08
Despacho
-
14/10/2020 03:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/10/2020 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/10/2020 10:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/10/2020 22:59
Juntada de Petição
-
08/10/2020 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
18/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
14/09/2020 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/09/2020 19:36
Despacho
-
12/09/2020 03:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2020 18:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/09/2020 11:10
Juntada de Petição
-
10/09/2020 05:49
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2020 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2020 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/09/2020 16:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2020 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2020 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2020 12:19
Juntado(a)
-
04/09/2020 11:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/09/2020 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO28F para RJRIO26S)
-
04/09/2020 07:25
Despacho
-
03/09/2020 17:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2020 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO26S para RJRIO28F)
-
27/08/2020 17:52
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
27/08/2020 17:50
Declarada incompetência
-
27/08/2020 17:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/08/2020 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2020 16:58
Despacho
-
18/08/2020 20:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/08/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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