TRF2 - 5001331-37.2022.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 157
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 157
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28/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 13:38
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 150
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 150
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001331-37.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º), bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
Noutro giro, o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 15:11
Determinada a intimação
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14/07/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:25
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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30/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 13:11
Decisão interlocutória
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30/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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04/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 22:39
Decisão interlocutória
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02/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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22/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 16:35
Decisão interlocutória
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14/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:41
Juntada de Petição
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30/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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29/04/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 17:43
Determinada a intimação
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29/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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09/04/2025 11:15
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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13/03/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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12/03/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 13:53
Determinada a intimação
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12/03/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 11:43
Juntada de Petição
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12/02/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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05/02/2025 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2025 19:48
Determinada a intimação
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05/02/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 12:00
Juntada de Petição
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25/01/2025 16:40
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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16/12/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:17
Determinada a intimação
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13/12/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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25/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 24/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/12/2024
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 24/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/12/2024
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11/09/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001331-37.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CLEBER ROBERTO DA SILVA LOPES EDITAL Nº 510014133803 O(A) DOUTOR(A) RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, Juiz(a) Federal Substituto(a)DA 1º VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tramitam os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n.º 50013313720224025118, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da CLEBER ROBERTO DA SILVA LOPES.
E, constando dos autos que o(a) Réu(Ré) encontra-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CLEBER ROBERTO DA SILVA LOPES, CPF: *81.***.*48-81, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com o prazo de 30 (trinta) dias, para ciência do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito: "DESPACHO Intimem-se o executado por edital, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 104.575,06 através de depósito judicial na agência 1334 da CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, por guia de depósito à disposição deste processo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias. https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/depositos-judiciais Ciente a parte executada de que, decorrido o prazo, sem o devido pagamento, o montante da cobrança será acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, art. 523, do CPC/2015.
Publicado ou intimado do pagamento, e decorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se a contagem de 15 dias úteis para impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Dê-se ciência à DPU, curadora especial dos executados. Documento eletrônico assinado por RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO" E, para que chegue ao conhecimento do(a)(s) Réu(é)(s), é expedido o presente Edital de Intimação, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, publicado no diário eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o mesmo ciente de que este Juízo funciona na Rua Ailton da Costa, nº 115 - 8º andar - Bairro 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ, no horário de 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta cidade de Duque de Caxias, em 28/08/2024. Eu, PAOLA LOBO BROLLO GRANATO, Analista Judiciário, o digitei. E eu, MARCELO XAVIER COSTA, Diretor de Secretaria, o conferi. -
10/09/2024 14:36
Intimação por Edital
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10/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2024
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21/08/2024 17:53
Determinada a intimação
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21/08/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 19:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2024 19:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2024 17:58
Juntada de Petição
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08/08/2024 17:57
Juntada de Petição
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29/07/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 17:50
Determinada a intimação
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26/07/2024 14:10
Transitado em Julgado - Data: 21/03/2024
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07/05/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 08:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/01/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 15:51
Decisão interlocutória
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09/08/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/07/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2023 09:17
Juntada de Petição
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28/06/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 14:04
Determinada a intimação
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25/04/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2023 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/04/2023 14:22
Juntada de Petição
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20/04/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 16:04
Despacho
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18/04/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/04/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/03/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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16/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 22/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/04/2023
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16/02/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001331-37.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: CLEBER ROBERTO DA SILVA LOPES EDITAL Nº 510009642188 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) MÁRCIO SANTORO ROCHA, JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXUAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e, por encontrar-se a parte ré em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL de CITAÇÃO de CLEBER ROBERTO DA SILVA LOPES, CPF: *81.***.*48-81 a fim de que, querendo, conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora nos termos do art. 344 do novo CPC; ficando ressaltado que em caso de revelia será nomeado curador especial ao citando, conforme art. 257, inciso IV do NCPC.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente EDITAL, que ficará afixado no local de costume, na sede deste Juízo, que funciona na Rua Ailton da Costa, nº 115 - 8º andar - Bairro 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ, no horário de 12 às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade de Duque de Caxias, em 13/02/2023.
Eu, VITOR YURI VICTORINO DA CUNHA ABREU, servidor de secretaria, digitei-o, e eu,LUCIANE MELLO D'URSO, Diretora de Secretaria, o conferi. , por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, Dr(a).
MÁRCIO SANTORO ROCHA. -
15/02/2023 15:17
Intimação por Edital
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15/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/02/2023
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13/02/2023 16:10
Determinada a citação
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13/02/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2023 14:25
Juntada de Petição
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30/01/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 15:55
Decisão interlocutória
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26/01/2023 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2023 14:14
Juntada de Petição
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16/10/2022 14:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2022 17:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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21/09/2022 14:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2022 14:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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21/09/2022 14:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2022 18:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2022 14:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2022 15:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/09/2022 15:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/09/2022 15:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2022 15:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/09/2022 15:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/09/2022 15:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/09/2022 15:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/09/2022 15:21
Determinada a citação
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08/09/2022 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2022 18:02
Juntada de Petição
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05/07/2022 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 13:39
Determinada a intimação
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06/06/2022 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2022 09:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2022 16:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/04/2022 15:59
Determinada a citação
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22/03/2022 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2022 20:39
Juntada de Petição
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07/02/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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