STJ - 0006289-67.2006.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006289-67.2006.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANA ELISA NASCIMENTO WATSON (Sucessor)ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DEMETRIO FIUZA (OAB RJ229714)EXECUTADO: DIANA DE FATIMA LEAO DO NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DEMETRIO FIUZA (OAB RJ229714)EXECUTADO: RAQUEL ALINE NASCIMENTO VASCONCELLOS (Sucessor)ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DEMETRIO FIUZA (OAB RJ229714)EXECUTADO: CARLOS RAFAEL LEAO NASCIMENTO (Sucessão, Sucessor)ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DEMETRIO FIUZA (OAB RJ229714) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, dou por intimadas, DIANA DE FÁTIMA LEÃO DO NASCIMENTO e ANA ELISA NASCIMENTO WATSON, da decisão de evento 363, em razão do seu comparecimento espontâneo nos autos (evento 390). Tendo em vista a manifestação/documentação de eventos 348.3 e 359.1, defiro a sucessão processual de DIANA DE FÁTIMA LEÃO DO NASCIMENTO (viúva), ANA ELISA NASCIMENTO WATSON (filha), RAQUEL ALINE NASCIMENTO VASCONCELLOS (filha) e CARLOS RAFAEL LEÃO NASCIMENTO (filho), na condição de sucessores do autor falecido Carlos Roberto do Nascimento.
Proceda a Secretaria à anotação da sucessão processual no Sistema eProc, mantendo-se o sucedido no polo ativo e anotando-se a representação processual dos sucessores contidas nos intrumentos de procuração acostado no Evento 390.1.
No evento 390 os sucessores pugnam pela impenhorabilidade do bem imóvel, com endereço na Rua Itatiaia, nº 310, bairro de Anchieta, Rio de Janeiro/RJ, sob os fundamentos de (1) tratar-se de bem de valor irrisório frente ao valor executado; (2) tratar-se de bem de família, na forma da Lei nº 8.009/90; e (3) o imóvel está alugado constituindo fonte de renda.
Instado a se manifestar, o MPF refuta as alegações, ao argumento de que (1) quanto ao valor irrisório, sem razão os impugnantes, uma vez que os bens eventualmente penhorados devem ser considerados no seu montante integral, e não considerados individualmente frente à dívida de valor (2) quanto ao bem de família, sem razão da mesma forma, uma vez que os próprios impugnantes informam que o referido bem imóvel será destinado a aluguel, eis que nenhum dos impugnantes residem no referido imóvel, bem como deixaram de comprovar que não são proprietários de bens imóveis próprios nos quais podem ter moradia (evento 397.1). É o relatório do necessário. Decido.
O art. 8º da Lei Lei 8.429/1992 dispõe que: "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido." Dito isto, passo a apreciar o pedido de reconhecimento de bem de família. Do valor irrisório Sem razão a parte executada.
A modicidade da quantia constrita em relação ao valor devido não é um critério escolhido pelo legislador como motivo suficiente para liberação do bem.
Nesse Sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENHORA DE FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
VALOR IRRISÓRIO NÃO CARACTERIZADO.
LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos do cumprimento de sentença, em ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal, decretou a penhora de 8,33% do imóvel de titularidade do ora Agravante.2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de levantamento da constrição em razão do alegado caráter irrisório do valor correspondente à fração penhorada.3.
Incabível a alegação de tratar-se de valor irrisório. É fato incontroverso nos autos que se trata de bem imóvel avaliado, em princípio, em R$106.000,00 (cento e seis mil reais), de modo que a penhora de 8,33% desse bem corresponderia ao montante R$8.829,80 (oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), que, em termos absolutos, não se reveste de caráter irrisório.4. O fato de essa quantia representar uma pequena parcela do montante total executado não autoriza o juízo a desconsiderá-la.
Pelo contrário, o alto valor do débito exequendo recomenda a manutenção dessa garantia para que, somando-se a outros bens e valores de titularidade do agravante que venham a ser encontrados, possa atingir quantia razoável apta a abater ao menos parcela do valor executado, sob pena de restar frustrada a efetividade do cumprimento de sentença.5. Além disso, a modicidade da quantia constrita em comparação ao quantum debeatur não constitui parâmetro eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.6.
Importa destacar, ainda, que a decisão agravada, dentre outras medidas, determinou que se proceda à avaliação e à constatação do bem constrito, o que poderá revelar um valor superior à quantia constante da Certidão de Matrícula do imóvel, o que reforça a necessidade de se manter a penhora efetivada nos autos originários, à luz do princípio da efetividade da tutela executiva.7.
Agravo de Instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014686-45.2022.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 07/03/2023, DJe 09/03/2023 11:13:27) 2) Do bem de família Para se configurar o benefício do bem de família, há a necessidade de comprovação de ser o imóvel o único de propriedade do peticionante e servir como residência própria do casal ou entidade familiar, nos termos da Lei n° 8.009/90.
Dispõe a Lei n° 8.009/90: “Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” No caso dos autos, o executado não demostrou que a renda obtida pelo aluguel do bem seria necessário à subsistência de sua família. Nesse sentido; PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO AQUISITIVO.- O sistema jurídico pátrio estabelecera duas espécies de afetação do imóvel como bem de família: o legal e o voluntário.
O legal está previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei nº 8.009, de 29/03/1990, e protege o imóvel residencial próprio, dispensada qualquer iniciativa formal do casal ou da entidade familiar para sua instituição.- A principal consequência da predicação do bem como de família é, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.009/1990, sua impenhorabilidade "oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza", ressalvadas exceções enumeradas nos incisos do dispositivo.- No caso dos autos, o Executado não demonstrou que a renda obtida do aluguel do bem seria necessária à subsistência de sua família, do que decorre não imunizado pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990.- O CPC não deixou ao desamparo a pretensão executiva do credor, responsabilizando o devedor que responde por todos os bens - presentes e futuros - para satisfação do crédito, dentre os quais, os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (inciso XII do art. 835 do CPC).- Agravo de Instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento para manter a Decisão agravada no que determinara a penhora do imóvel situado na rua Bayard Boiteaux, 90, Lote 12, quadra 11, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012955-14.2022.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/11/2022, DJe 02/12/2022 13:06:02) Assim sendo, considerando que Carlos Rafael Leão Nascimento não reside no imóvel penhorado com sua família, haja vista o contrato de locação acostado no evento 390.17, bem como, não há prova nos autos de que o mesmo utilize o valor do aluguel do bem penhorado para a sua sobrevivência, indefiro o pedido de reconhecimento do bem de família. Ante o exposto, considerando que a parte executada na sua petição de evento 390 apontou como valor disponível na herança (parte do imóvel), após a partilha e descontada a meação da viúva, o montante de R$ 36.762,63 (trinta e seis mil reais e setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), este deverá ser o valor pelos quais responderão os executados Diana de Fátima Leão do Nascimento (Viúva), Ana Elisa Nascimento Watson (Filha), Raquel Aline Nascimento Vasconcellos (Filha) e Ccarlos Rafael Leão Nascimento (Filho) Preclusa a presente decisão, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado e através da publicação deste despacho, para que efetuem o depósito do montante acima homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
O não cumprimento da sentença, após o transcurso deste prazo, acarretará o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, a que se refere o item anterior, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Fica ciente a executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito a que se refere o item I, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC); Efetuado o pagamento, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido “in albis” o prazo acima assinado, venham-me imediatamente conclusos. -
18/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006289-67.2006.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANA ELISA NASCIMENTO WATSON (Sucessor)ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DEMETRIO FIUZA (OAB RJ229714)EXECUTADO: DIANA DE FATIMA LEAO DO NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DEMETRIO FIUZA (OAB RJ229714)EXECUTADO: RAQUEL ALINE NASCIMENTO VASCONCELLOS (Sucessor)ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DEMETRIO FIUZA (OAB RJ229714)EXECUTADO: CARLOS RAFAEL LEAO NASCIMENTO (Sucessão, Sucessor)ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DEMETRIO FIUZA (OAB RJ229714) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, dou por intimadas, DIANA DE FÁTIMA LEÃO DO NASCIMENTO e ANA ELISA NASCIMENTO WATSON, da decisão de evento 363, em razão do seu comparecimento espontâneo nos autos (evento 390). Tendo em vista a manifestação/documentação de eventos 348.3 e 359.1, defiro a sucessão processual de DIANA DE FÁTIMA LEÃO DO NASCIMENTO (viúva), ANA ELISA NASCIMENTO WATSON (filha), RAQUEL ALINE NASCIMENTO VASCONCELLOS (filha) e CARLOS RAFAEL LEÃO NASCIMENTO (filho), na condição de sucessores do autor falecido Carlos Roberto do Nascimento.
Proceda a Secretaria à anotação da sucessão processual no Sistema eProc, mantendo-se o sucedido no polo ativo e anotando-se a representação processual dos sucessores contidas nos intrumentos de procuração acostado no Evento 390.1.
No evento 390 os sucessores pugnam pela impenhorabilidade do bem imóvel, com endereço na Rua Itatiaia, nº 310, bairro de Anchieta, Rio de Janeiro/RJ, sob os fundamentos de (1) tratar-se de bem de valor irrisório frente ao valor executado; (2) tratar-se de bem de família, na forma da Lei nº 8.009/90; e (3) o imóvel está alugado constituindo fonte de renda.
Instado a se manifestar, o MPF refuta as alegações, ao argumento de que (1) quanto ao valor irrisório, sem razão os impugnantes, uma vez que os bens eventualmente penhorados devem ser considerados no seu montante integral, e não considerados individualmente frente à dívida de valor (2) quanto ao bem de família, sem razão da mesma forma, uma vez que os próprios impugnantes informam que o referido bem imóvel será destinado a aluguel, eis que nenhum dos impugnantes residem no referido imóvel, bem como deixaram de comprovar que não são proprietários de bens imóveis próprios nos quais podem ter moradia (evento 397.1). É o relatório do necessário. Decido.
O art. 8º da Lei Lei 8.429/1992 dispõe que: "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido." Dito isto, passo a apreciar o pedido de reconhecimento de bem de família. Do valor irrisório Sem razão a parte executada.
A modicidade da quantia constrita em relação ao valor devido não é um critério escolhido pelo legislador como motivo suficiente para liberação do bem.
Nesse Sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENHORA DE FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
VALOR IRRISÓRIO NÃO CARACTERIZADO.
LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos do cumprimento de sentença, em ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal, decretou a penhora de 8,33% do imóvel de titularidade do ora Agravante.2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de levantamento da constrição em razão do alegado caráter irrisório do valor correspondente à fração penhorada.3.
Incabível a alegação de tratar-se de valor irrisório. É fato incontroverso nos autos que se trata de bem imóvel avaliado, em princípio, em R$106.000,00 (cento e seis mil reais), de modo que a penhora de 8,33% desse bem corresponderia ao montante R$8.829,80 (oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), que, em termos absolutos, não se reveste de caráter irrisório.4. O fato de essa quantia representar uma pequena parcela do montante total executado não autoriza o juízo a desconsiderá-la.
Pelo contrário, o alto valor do débito exequendo recomenda a manutenção dessa garantia para que, somando-se a outros bens e valores de titularidade do agravante que venham a ser encontrados, possa atingir quantia razoável apta a abater ao menos parcela do valor executado, sob pena de restar frustrada a efetividade do cumprimento de sentença.5. Além disso, a modicidade da quantia constrita em comparação ao quantum debeatur não constitui parâmetro eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.6.
Importa destacar, ainda, que a decisão agravada, dentre outras medidas, determinou que se proceda à avaliação e à constatação do bem constrito, o que poderá revelar um valor superior à quantia constante da Certidão de Matrícula do imóvel, o que reforça a necessidade de se manter a penhora efetivada nos autos originários, à luz do princípio da efetividade da tutela executiva.7.
Agravo de Instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014686-45.2022.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 07/03/2023, DJe 09/03/2023 11:13:27) 2) Do bem de família Para se configurar o benefício do bem de família, há a necessidade de comprovação de ser o imóvel o único de propriedade do peticionante e servir como residência própria do casal ou entidade familiar, nos termos da Lei n° 8.009/90.
Dispõe a Lei n° 8.009/90: “Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” No caso dos autos, o executado não demostrou que a renda obtida pelo aluguel do bem seria necessário à subsistência de sua família. Nesse sentido; PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO AQUISITIVO.- O sistema jurídico pátrio estabelecera duas espécies de afetação do imóvel como bem de família: o legal e o voluntário.
O legal está previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei nº 8.009, de 29/03/1990, e protege o imóvel residencial próprio, dispensada qualquer iniciativa formal do casal ou da entidade familiar para sua instituição.- A principal consequência da predicação do bem como de família é, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.009/1990, sua impenhorabilidade "oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza", ressalvadas exceções enumeradas nos incisos do dispositivo.- No caso dos autos, o Executado não demonstrou que a renda obtida do aluguel do bem seria necessária à subsistência de sua família, do que decorre não imunizado pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990.- O CPC não deixou ao desamparo a pretensão executiva do credor, responsabilizando o devedor que responde por todos os bens - presentes e futuros - para satisfação do crédito, dentre os quais, os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (inciso XII do art. 835 do CPC).- Agravo de Instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento para manter a Decisão agravada no que determinara a penhora do imóvel situado na rua Bayard Boiteaux, 90, Lote 12, quadra 11, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012955-14.2022.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/11/2022, DJe 02/12/2022 13:06:02) Assim sendo, considerando que Carlos Rafael Leão Nascimento não reside no imóvel penhorado com sua família, haja vista o contrato de locação acostado no evento 390.17, bem como, não há prova nos autos de que o mesmo utilize o valor do aluguel do bem penhorado para a sua sobrevivência, indefiro o pedido de reconhecimento do bem de família. Ante o exposto, considerando que a parte executada na sua petição de evento 390 apontou como valor disponível na herança (parte do imóvel), após a partilha e descontada a meação da viúva, o montante de R$ 36.762,63 (trinta e seis mil reais e setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), este deverá ser o valor pelos quais responderão os executados Diana de Fátima Leão do Nascimento (Viúva), Ana Elisa Nascimento Watson (Filha), Raquel Aline Nascimento Vasconcellos (Filha) e Ccarlos Rafael Leão Nascimento (Filho) Preclusa a presente decisão, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado e através da publicação deste despacho, para que efetuem o depósito do montante acima homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
O não cumprimento da sentença, após o transcurso deste prazo, acarretará o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, a que se refere o item anterior, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Fica ciente a executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito a que se refere o item I, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC); Efetuado o pagamento, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido “in albis” o prazo acima assinado, venham-me imediatamente conclusos. -
29/09/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006289-67.2006.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO: MARIA TEREZINHA DA SILVA FARIA E OUTROS EDITAL Nº 510011472449 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que fica intimado o executado ADELSON MOISES DO PRADO, CPF: *90.***.*54-17, réu cuja revelia foi decretada nos autos da ação Cumprimento de Sentença nº. 0006289-67.2006.4.02.5101, movida pelo Ministério Público Federal em face de Maria Terezinha da Silva Faria, Luiz Gonzaga de Oliveira Peres, Elisson da Silva Peres, Associacao Comunitaria Amor ao Proximo, Adelson Moises do Prado, Marcia Regina de Azeredo Braga Gomes da Silva e Carlos Roberto do Nascimento, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo de 20 dias do edital, o pagamento da importância de R$ 234.267,70 (duzentos e trinta e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), apurada em 09/2023 (evento 317, anexo 2), com os devidos acréscimos legais, de acordo com o artigo 523 do CPC, ficando ciente de que: 1) não ocorrendo o pagamento no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC); 2) efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários a que se refere o item anterior, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC); 3) transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito a que se refere o item I, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC); fica ciente, ainda, de que a ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 164244279121; que o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, 21/09/2023.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. -
23/01/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 32ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de FEVEREIRO de 2022, às 13 horas, e término no dia 07 de FEVEREIRO de 2022, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ nº 234/2016, de 13 de julho de 2016.
Apelação Cível Nº 0006289-67.2006.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ELISSON DA SILVA PERES ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE COSTA LANA (OAB RJ143734) APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA AMOR AO PROXIMO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE COSTA LANA (OAB RJ143734) APELANTE: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO COSTA (OAB RJ092480) APELANTE: MARIA TEREZINHA DA SILVA FARIA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO COSTA (OAB RJ092480) APELANTE: MARCIA REGINA DE AZEREDO BRAGA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO COSTA (OAB RJ092480) APELANTE: ADELSON MOISES DO PRADO ADVOGADO(A): ALESSANDRA FONSECA DE CARVALHO (DPU) APELANTE: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA PERES ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE COSTA LANA (OAB RJ143734) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): NEWTON PENNA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
12/08/2022 19:28
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
12/08/2022 19:28
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
19/05/2022 15:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 420940/2022
-
19/05/2022 15:12
Protocolizada Petição 420940/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/05/2022
-
16/05/2022 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/05/2022
-
13/05/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
12/05/2022 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/05/2022
-
12/05/2022 20:10
Determinada a devolução dos autos à origem para sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.199/STF com repercussão geral.
-
12/05/2022 08:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
-
12/05/2022 08:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
-
09/05/2022 06:02
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
06/05/2022 13:18
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
-
25/02/2022 13:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
25/02/2022 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
17/02/2022 19:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009091-88.2022.4.02.5101
Nova A3 Industria e Comercio LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Walter Luis Simas Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2022 06:45
Processo nº 5002452-27.2022.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Wana Industria e Comercio Eireli - em Re...
Advogado: Leonardo Martins Pestana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2022 10:24
Processo nº 5010267-14.2022.4.02.5001
Carlane Gomes de Lanes Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2023 09:47
Processo nº 5004429-17.2018.4.02.5103
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Fabricio de Souza Guimaraes 02502726794
Advogado: Rita Georgia Campos Siqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2021 15:58
Processo nº 5004429-17.2018.4.02.5103
Fabricio de Souza Guimaraes 02502726794
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2019 14:01