TRF2 - 0074820-93.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0074820-93.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: FERNANDO BASTOS MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): NELCY CHAVES NETO (OAB RJ144429) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO.
ERRO mÉDICO.
NECESSIDADE DE CIRÚRGIA EMERGENCIAL.
TRANSFERÊNCIA NÃO PROMOVIDA PELO HAAF.
AGRAVAMENTO DAS SEQUELAS DA DOENÇA.
NEXO CAUSAL DEMONStrADO. APELAÇÃO providA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil em razão de suposto erro médico no atendimento realizado no Autor/Apelante pelo Hospital da Aeronáutica dos Afonsos (HAAF). 2.
Consoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, os danos causados pelos agentes públicos federais são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente.
Na hipótese de indenização por erro de médico, a parte autora deve demonstrar a ocorrência do ato negligente, imprudente, imperito ou doloso por parte do servidor público.
Isso porque as obrigações médicas classificam-se como obrigações de meio, razão pela qual o devedor se obriga a atuar com a máxima diligência e esforço para a obtenção do resultado. 3.
No caso em exame, o apelante, após sofrer mal súbito durante a realização do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) do Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2014 (EA CAMAR 2014), no dia 09/12/2013, foi atendido no Hospital de Aeronáutica dos Afonsos (HAAF).
Alega que o atendimento realizado no HAAF não foi adequado, pois apresentava o diagnóstico de rabdomiólise e síndrome compartimental.
Sustenta que a demora em receber o tratamento adequado agravou as sequelas da rabdomiólise, motivo pelo qual alega que a decisão de mantê-lo naquele hospital, sem o atendimento adequado, fora negligente. 4. O laudo pericial (evento 211, LAUDO5) concluiu que "essa doença exige uma avaliação clínica precoce e tratamento, para evitar a sua maior complicação que é justamente a Síndrome Compartimental.
Neste caso, houve uma demora justamente no seu diagnóstico precoce e tratamento adequado.
Visto que o hospital da Aeronáutica deveria tê-lo transferido precocemente para um outro hosital de grande porte.
O qual só foi feito no terceiro dia internado.
Todos os procedimentos realizados no Hospital da Rede Dor, estão dentro do procedimento da Síndrome Compartimental e suas complicações". 5. Devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. 6.
Importa ressaltar que a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade da cumulação do dano estético e do dano moral, como requerido na inicial. Quanto ao dano estético e moral causado, o laudo pericial afirma que as sequelas são permanentes, que o autor necessita fazer uso de medicação continuamente e cuidados fisioterápicos, se enquadrando como portador de alguma deficiência física, e com cicatrizes aparentes nos membros inferiores. 7. Restam devidamente comprovados nos autos tanto o dano moral quanto o dano estético experimentado pela parte autora, em virtude do agravamento do seu estado clínico, decorrente da demora na prestação do atendimento adequado no serviço público de saúde.
O nexo de causalidade entre a omissão estatal e a intensificação do sofrimento do paciente é evidente, ainda que não tenha sido a requerida a causadora originária do dano. 8. Contudo, para fins de quantificação do valor indenizatório, impõe-se observar o princípio da razoabilidade, na medida em que a responsabilidade da ré não decorre da produção direta do evento danoso, mas sim de sua contribuição para o agravamento do quadro, ao retardar injustificadamente o tratamento necessário, o qual somente foi providenciado após transferência para a unidade hospitalar da rede privada. 9.
O dano moral deve ser fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o dano estético em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), patamares que estão de acordo com os parâmetros habitualmente utilizados pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 10.
Nesse sentido, a apelação do autor deve ser provida para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido para condenar a Ré/União a custear o tratamento médico e os medicamentos necessários à recuperação do autor, desde que devidamente comprovados na execução do julgado, e condenar a União ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e indenização por dano estético, fixada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 11.
Honorários advocatícios invertidos em desfavor da Ré/União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 12.
Apelação do Autor provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Autor, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido a fim de condenar a Ré/União a custear o tratamento médico e os medicamentos necessários à recuperação do autor, desde que devidamente comprovados na execução do julgado, e condenar a União ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e indenização por dano estético, fixada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Honorários advocatícios invertidos em desfavor da Ré/União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
21/08/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
24/07/2025 17:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0074820-93.2015.4.02.5101/RJ (Aditamento: 275) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: FERNANDO BASTOS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): NELCY CHAVES NETO (OAB RJ144429) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 275
-
30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
25/06/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/05/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/05/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/05/2024 14:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/05/2024 13:38
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
02/05/2024 13:38
Recebidos os autos - RJRIO30 -> TRF2
-
08/05/2023 13:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
-
08/05/2023 13:44
Transitado em Julgado
-
05/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
08/03/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/03/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2023 16:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/03/2023 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/03/2023 12:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/02/2023 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/02/2023<br>Data da sessão: <b>01/03/2023 14:00:00</b>
-
08/02/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 01 de MARÇO de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) ATENÇÃO: ESTA SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0074820-93.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 211) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: FERNANDO BASTOS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): NELCY CHAVES NETO (OAB RJ144429) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/02/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/02/2023 14:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/03/2023 14:00</b><br>Sequencial: 211
-
03/02/2023 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
31/05/2021 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
29/05/2021 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
24/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/05/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/05/2021 13:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
14/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008048-93.2022.4.02.0000
Caio Afonso Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caio Afonso Cardoso
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2022 20:16
Processo nº 5016692-53.2019.4.02.5101
Uniao
Allan do Nascimento Frazao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 18:10
Processo nº 5019643-24.2022.4.02.5001
Rodrigo Mundim de Andrade Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2023 10:18
Processo nº 5018730-76.2021.4.02.5001
Terezinha Aloquio Ameixieira
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2023 08:44
Processo nº 5006530-68.2020.4.02.5002
Moacir Dilem dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2023 08:44