TRF2 - 5002100-49.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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29/07/2025 15:36
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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22/07/2025 19:29
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002100-49.2022.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: ANA CLAUDIA NERI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS LOUREDO (OAB RJ178456) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DÚVIDA SOBRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTA PROGRAMADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014.
VALOR FIXADO ACIMA DO TETO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à autora, com início em 15/03/2017, pelo prazo de 24 meses, prorrogável até a efetiva reabilitação, mediante reavaliação médica.
O INSS alegou preexistência da doença à filiação ao RGPS e, subsidiariamente, pleiteou a fixação da data de cessação do benefício (DCB), aplicação do INPC para correção monetária e limitação dos honorários periciais ao teto da Resolução CJF nº 305/2014.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a autora tem direito ao benefício de auxílio-doença, ante a alegação de doença preexistente; (ii) analisar a possibilidade de fixação do termo final do benefício com base na reabilitação profissional; (iii) avaliar a legalidade da cessação do benefício por alta programada; (iv) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas; e (v) fixar o valor dos honorários periciais dentro dos limites legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não restou comprovado que a doença era preexistente à filiação ao RGPS, pois a perícia judicial indicou ausência de incapacidade em laudos anteriores a 2015 e impossibilidade de determinar com precisão a data de início da incapacidade. 4 - A autora apresenta incapacidade parcial e permanente para a função de cabeleireira, sendo possível sua reabilitação para atividade sem exigência de motricidade fina, conforme art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 5 - É inadmissível a cessação automática do benefício por alta programada, sem nova avaliação pericial, por violar o direito do segurado à aferição da sua capacidade laboral (art. 62 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do STJ - AREsp 1775086/SC). 6 - Diante da impossibilidade de se precisar o início da incapacidade, aplica-se o princípio in dubio pro misero que impõe-se a interpretação mais protetiva à vida e à saúde, bem como à dignidade da pessoa humana. 7 - A atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que observa os parâmetros definidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), adotando-se o INPC para benefícios previdenciários até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021. 8 - A aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não havendo ofensa ao princípio da reformatio in pejus. 9 - Em sentenças ilíquidas, proferidas sob a égide do CPC/2015, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitando a Súmula 111 do STJ. 10 - Os honorários periciais, nas ações de assistência judiciária gratuita que tramitam sob jurisdição delegada, devem observar os valores mínimo e máximo da Tabela V anexa à Resolução nº 305/2014 do CJF, com possibilidade de majoração até o triplo do teto (R$ 600,00), mediante decisão fundamentada. 11 - A fixação originária em R$ 930,00 excede o limite permitido, não sendo acompanhada de fundamentação excepcional suficiente, razão pela qual se impõe a redução para R$ 600,00, compatibilizando-se com os parâmetros da norma administrativa. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12 - Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inexistência de comprovação da data de início da incapacidade e a natureza degenerativa da doença afastam a alegação de preexistência à filiação ao RGPS.O auxílio-doença deve ser mantido até a efetiva reabilitação do segurado, conforme o art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91.Os juros de mora e a correção monetária devem observar o INPC até novembro de 2021 e a taxa SELIC, exclusivamente, a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021.A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser feita na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, observando a Súmula nº 111 do STJ.Os honorários periciais em ações sob jurisdição federal delegada devem respeitar os limites fixados pela Resolução nº 305/2014 do CJF, podendo ser majorados, fundamentadamente, até o triplo do teto previsto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II; EC nº 113/2021; Resolução CJF nº 305/2014, art. 28, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; TRF2, Súmula nº 56. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 600,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
20/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/05/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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19/05/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB06
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16/05/2025 15:28
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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24/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:01 a 16/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO de 2025 e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver nova divergência, como disposto no art. 6º, §3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, sessão está designada para prosseguimento do julgamento conforme artigo 942 do Código de Processo Civil/2015.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 5) Caso haja apresentação de nova divergência, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002100-49.2022.4.02.9999/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANA CLAUDIA NERI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS LOUREDO (OAB RJ178456) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
15/04/2025 20:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 20:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:01 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
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27/03/2025 12:50
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB06 -> SUB2TESP
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27/03/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
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26/03/2025 11:20
Juntado(a)
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25/03/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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25/03/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC - 25/03/2025 16:22:36)
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21/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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27/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002100-49.2022.4.02.9999/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANA CLAUDIA NERI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS LOUREDO (OAB RJ178456) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
-
09/02/2025 10:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
09/02/2025 10:07
Juntado(a)
-
22/11/2024 09:27
Juntada de Petição
-
14/08/2024 17:03
Juntada de Petição
-
19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/03/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
10/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 17:44
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
-
04/03/2024 16:07
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
29/02/2024 14:20
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
-
28/02/2024 20:32
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
28/02/2024 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
28/02/2024 16:15
Despacho
-
21/02/2024 12:09
Juntada de Petição
-
19/12/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
19/12/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/12/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 19/12/2022
-
19/12/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002100-49.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00033749120178190044/RJ) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ANA CLAUDIA NERI DE OLIVEIRA ADVOGADO: Gustavo De Assis Rios APELADO: ANA CLAUDIA NERI DE OLIVEIRA ADVOGADO: Gabriella Faria De Carvalho ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
16/12/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/12/2022 17:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/12/2022
-
16/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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