TRF2 - 5000035-47.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000035-47.2023.4.02.9999/ES APELADO: MARLENE DAL COLADVOGADO(A): EVANDRO BAETA AMARAL (OAB ES026968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 16 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 39).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS – IDADE MÍNIMA - PROVA DA ATIVIDADE RURAL: ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015-INSS - QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
DIMENSÃO TERRITORIAL – MÓDULOS FISCAIS.
ATIVIDADE URBANA.
CORREÇÃO – INPC.
A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.Infere-se da redação do art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91, que o labor rural deve ser exercido em regime de economia familiar, de forma que os vínculos de emprego da parte autora e de seu cônjuge, obsta o reconhecimento da condição de segurado especial.O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 disciplina os meios de comprovação do exercício da atividade rural.A própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS.Os certificados de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR em nome da autora nos anos de 2006/2007/2008/2009, 1998/1999, 1996/1997 e 2019; o documento de notificação / comprovante de pagamento do Imposto sobre propriedade territorial rural – ITR nos exercícios de 1992, 2011/2019 em nome da segurada; e a escritura de compra e venda e extinção parcial de condomínio de imóvel rural constando o nome da autora como proprietária em julho de 1986 e novembro de 2000, aliados à prova testemunhal, têm força probatória suficiente a demonstrar a condição de rurícola da autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade.A jurisprudência dominante, principalmente nas decisões proferidas pelo STJ e TNU, consolidou o entendimento de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, podendo o produtor rural que explore atividade agropecuária em área com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, ser enquadrado como segurado especial.
Mesmo diante da alteração legislativa, a jurisprudência segue esse entendimento.No que concerne a alegação de que a autora desenvolveu atividade urbana de comerciária, não há como acolher o pleito da autarquia previdenciária, uma vez que, embora a segurada tenha desempenhado atividade urbana, tal fato, por si só, não é capaz de afastar o enquadramento dela como especial, uma vez que juntou documentos de comprovação de labor rural em nome próprio e tal período era provisório.Incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.Provimento parcial ao recurso do INSS.
Os seus declaratórios foram desprovidos (Evento 39).
Ao final, "uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal – artigo 11, inciso V, letra a e inciso VII, letra a.1, da Lei 8.213/91 e art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.326/2006 - o INSS requer seja o recurso conhecido e provido, a fim de que seja afastado o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora após 20/06/2008, julgando improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Se assim não entender a C.
Turma, o INSS requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, para que o Tribunal a quo profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente".
Contrarrazões no Evento 48.
Na decisão do Evento 53, suspendeu-se o processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.115.
Há notícia do trânsito em julgado, em 02/09/2025, dos Recursos Especiais paradigmas do Tema Repetitivo n. 1.115.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo n. 1.115, fixou tese no sentido de que "o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural".
Por oportuno, confira-se a ementa dos julgados paradigmas: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECURSO JULGAD88 SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Inicialmente, consigna-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial do recorrido, em razão de o autor possuir área de terras, superando o limite legal de 4 módulos fiscais, nos termos dos artigos 11, VII, alínea “a” c/c art. 143 da Lei 8213/1991. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4.
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), égarantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). 5.
O critério – do tamanho do imóvel rural – foi incluído pela Lei 11.718/2008, que reformulou drasticamente o conceito de segurado especial.
Essa Lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que apenas prorrogou o prazo do art. 143 da Lei 8.213/1991.
Ao mesmo tempo em que a Lei 11.718/2008 incluiu o critério da quantidade de área explorada na caracterização do segurado especial, estabeleceu vários outros elementos, a saber: a) contratação de mão-de-obra até o limite de 120 dias no ano civil; b) outorga de contrato da parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural; c) a exploração da atividade turística da propriedade rural, com hospedagem, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias ao ano; d) a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal e) a percepção de benefício previdenciário até um salário mínimo mensal, inclusive de origem urbana. 6.
No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o limite legal de 4 módulos fiscais, há muito esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que não se pode analisar simplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim avaliar a condição do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração. 7.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. 8.
Tese jurídica firmada: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. 9.
Do caso concreto: O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem consignou que "é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas", e que, no caso dos autos "da análise da prova material colhida, corroborada pelas declarações produzidas durante a justificação administrativa, é possível aferir que os declarantes afirmaram de forma uníssona e coerente que recorrido Vilmar sempre trabalhou nas lides agrícolas, na lavoura e no cultivo de mel, desempenhando o trabalho em regime de economia familiar, com seus pais e sua esposa".
Assim, sendo "o fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar". 9.1.
O Tribunal de origem solveu a controvérsia em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 10.
Solução do caso concreto: Recurso Especial do INSS não provido. 11.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
Na hipótese, consignou-se, no voto condutor do acórdão, que, "quanto à afirmativa da autarquia federal de que que não há labor em regime de economia familiar, dada a extensão de terras que possui a autora, tal proposição não merece prosperar, já que a jurisprudência dominante, principalmente nas decisões proferidas pelo STJ e TNU, consolidou o entendimento de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, podendo o produtor rural que explore atividade agropecuária em área com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, ser enquadrado como segurado especial.
Mesmo diante da alteração legislativa, a jurisprudência segue esse entendimento. (...) Assim, a jurisprudência dominante, principalmente nas decisões proferidas pelo STJ e TNU, consolidou o entendimento de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, podendo o produtor rural que explore atividade agropecuária em área com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, ser enquadrado como segurado especial.
Mesmo diante da alteração legislativa, a jurisprudência segue esse entendimento".
Considerando, então, que o acórdão recorrido não destoa da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.115 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. -
17/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/09/2025 19:39
Negado seguimento a Recurso Especial
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08/09/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 11:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/02/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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23/11/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/11/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 11:03
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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20/11/2023 11:03
Recurso Especial sobrestado
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17/11/2023 11:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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14/11/2023 17:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 46
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14/11/2023 16:00
Juntada de Petição
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14/11/2023 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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06/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/11/2023 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/11/2023 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2023 05:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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25/10/2023 05:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/10/2023 16:08
Juntado(a)
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23/10/2023 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/09/2023<br>Data da sessão: <b>09/10/2023 13:00:00</b>
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21/09/2023 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de OUTUBRO e 12h59min do dia 16 de OUTUBRO de 2023, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/10/2023.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber; 2.2) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo; 2.3) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto; 2.4) Gabinete 02: no exercício da titularidade, o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25), votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 3.3) processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) processos relatados pelo Exmo Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam as Exmas.
Desembargadoras Federais Simone Schreiber (gabinete 03) e Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) No julgamento promovido conforme técnica prevista no art. 942, CPC, comporão o quórum o membro da 1ª Turma Especializada que não houver participado do início da votação e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Fabio de Souza Silva, convocado conforme ato nº TRF2-ATP-2023/00357, de 29/06/2023; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será informada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, bem como no link https://bit.ly/3YNcIVY; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal em exercício Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 10) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 11) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas; 12) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://bit.ly/3YNcIVY.
Apelação Cível Nº 5000035-47.2023.4.02.9999/ES (Pauta: 438) RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARLENE DAL COL ADVOGADO(A): EVANDRO BAETA AMARAL (OAB ES026968) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/09/2023
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20/09/2023 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/09/2023 16:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 438
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18/09/2023 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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18/08/2023 15:05
Juntada de Petição
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18/08/2023 15:03
Juntada de Petição
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02/08/2023 18:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
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29/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/06/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2023 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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26/06/2023 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2023 18:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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26/06/2023 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/06/2023 14:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/05/2023 18:57
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2023<br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00:00</b>
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30/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de JUNHO e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2023, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/06/2023.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Quórum formado pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e pelos Exmos.
Desembargadores Federais em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) para julgamento dos processos relatados pelos referidos magistrados; 3.2) Quórum formado pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e pelos Exmos.
Desembargadores Federais em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) para julgamento dos processos relatados pelos referidos magistrados; 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7817 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Cível Nº 5000035-47.2023.4.02.9999/ES (Pauta: 395) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARLENE DAL COL ADVOGADO(A): EVANDRO BAETA AMARAL (OAB ES026968) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2023.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
29/05/2023 23:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2023
-
29/05/2023 22:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2023
-
29/05/2023 22:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
29/05/2023 22:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 395
-
18/05/2023 08:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
23/01/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 23/01/2023
-
23/01/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000035-47.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00004318020208080019/ES) RELATOR: PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO APELANTE: MARLENE DAL COL ADVOGADO: Evandro Baeta Amaral APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
16/01/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
16/01/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/01/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/01/2023 13:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/01/2023
-
13/01/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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