TRF2 - 5104119-20.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5104119202021402510120250813134410
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12/08/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
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30/07/2025 18:35
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:58
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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17/07/2025 11:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 112
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17/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5104119-20.2021.4.02.5101/RJ APELADO: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP154065)ADVOGADO(A): CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS (OAB SP273788)ADVOGADO(A): MAYARA FARIA REZENDE (OAB SP368896)ADVOGADO(A): ISABELLA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SP465521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à impossibilidade de aplicação do entendimento formulado Tema 962 do C.STF aos casos de levantamento dos depósitos judiciais. 3.
Assiste razão à embargante ao afirmar que a tese fixada pelo Eg.
STF, no âmbito do Tema 962, não englobou a questão referente a não incidência do IRPJ e CSLL sobre valores atinentes à taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais. 4.
Embora, a meu ver, não exista óbice à aplicação do entendimento firmado pelo C.
STF no Tema 962 ao levantamento dos depósitos judiciais - para preservar o valor da moeda, porquanto tal levantamento não representa acréscimo patrimonial-, curvo-me ao entendimento firmado por esta E. 4ª Turma Especializada, que permanece aplicando a tese firmada no Tema 504 do E.
STJ, já que a questão definida no Tema 962 não abarca a incidência da taxa SELIC sobre depósitos judiciais, cuja competência para decisão é do C.
STJ por não envolver questão constitucional, conforme entendimento da Ministra Rosa Weber.
Precedentes. 5.
Embargos de Declaração que se dá provimento.
Inicialmente, o acórdão do evento 32, havia negado provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença que havia concedido a segurança pra a reconhecer a inexigibilidade de IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Taxa SELIC em repetição de indébitos tributários, bem como decorrentes de depósitos judiciais.
O primeiro julgamento desafiou o recurso especial do evento 57.
Após a modificação do julgamento em sede de embargos de declaração, as razões recursais foram complementadas no evento 78.
Em síntese, a recorrente alega violação ao art. 43, inc.
I e II do CTN; art. 9º da Lei n. 9.718/1998; art. 1º, “caput” da Lei nº 9.703/98; art. 1º, § 3º, inc.
I, da Lei nº 9.703/98; art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; art. 17, do DecretoLei n. 1.598/77 e § 3º do art. 927 do CPC, requerendo seja reconhecida a inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC incidente no levantamento de depósitos judiciais.
Pontua, ainda, ofensa ao art. 515, inciso I, do novo CPC; art. 165 do CTN; art. 4º do CPC e art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009, requerendo que "o recebimento do indébito possa ser feito por precatório, inclusive na via do mandado de segurança." Suscita o dissídio jurisprudencial, uma vez que "o acórdão recorrido diverge de arestos de outros E.
Tribunais de Regionais Federal no que concerne as matérias aventadas no presente recurso especial." Contrarrazões no evento 82.
No evento 86, o processo foi suspenso a fim de aguardar o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 504. É o relatório.
Passo a decidir.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1138695/SC, julgado sob o Tema 504 dos recursos repetitivos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/05/2025, em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a seguinte tese: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." Ademais, no julgamento do RE 889173, sob o Tema 831 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal." No que tange aos valores pretéritos à impetração, a jurisprudência da Egrégia Corte é no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para a percepção de valores retroativos anteriores à impetração, por não ser sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF).
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
LIBERDADE RELIGIOSA.
OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA.
DEVER DO ADMINISTRADOR DE OFERECER OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PARA CUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS.
JULGAMENTO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1021.
RECURSO PROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E REFLEXOS DESDE A EXONERAÇÃO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULAS 271 E 269 DO STF.
EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, na Sessão Virtual realizada em 26.11.2020, DJe 12.04.2021, de minha relatoria, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a Administração Pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada". 2.
No que tange ao pagamento de salários e reflexos postulados no apelo extremo, a partir da exoneração da Recorrente até a sua reintegração, ressalte-se que o mandado de segurança não é a via adequada para a percepção de valores retroativos anteriores à impetração, por não ser sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF). 3.
O julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos, em parte apenas para prestar esclarecimentos quanto ao pedido do recurso extraordinário, referente aos valores retroativos de salários e reflexos desde o ato de exoneração, sem atribuição de efeitos infringentes (ARE 1.099.099 ED/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, DJe 9/2/2023 – grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 3.
O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. 4.
No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública. 5.
Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6.
A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. 7.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento (RE 1.480.775 ED/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 12/6/2024 – grifei).
Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dispõe que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito, de modo que a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE OU VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A Suprema Corte, no Tema 1.262, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."2.
Nas ações mandamentais, a interpretação desse precedente deve ser alinhada à jurisprudência há muito consolidada nos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" - para jamais se permitir a restituição administrativa ou via precatório/RPV do indébito tributário reconhecido no writ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.136.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015.
Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito.
No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta.II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data.
Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal., a qual deve ser observada no presente caso.IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido.(REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do Tema 504 do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, e o INADMITO em relação à ofensa ao art. 4º e 515, inciso I, do CPC, art. 165 do CTN e art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
16/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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13/06/2025 18:33
Negado seguimento a Recurso Especial
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06/06/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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06/06/2025 11:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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08/03/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 90
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23/02/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/02/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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23/02/2024 11:47
Juntada de Petição
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22/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/02/2024 15:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/12/2023 11:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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11/12/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/12/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/12/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/12/2023 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/11/2023 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/11/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/11/2023 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/11/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/11/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/10/2023 22:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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26/10/2023 22:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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24/10/2023 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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15/10/2023 20:38
Juntada de Petição
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05/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/10/2023<br>Data da sessão: <b>17/10/2023 13:00:00</b>
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05/10/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 17 DE OUTUBRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 de outubro de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5104119-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO APELADO: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP154065) ADVOGADO(A): CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS (OAB SP273788) ADVOGADO(A): MAYARA FARIA REZENDE (OAB SP368896) ADVOGADO(A): ISABELLA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB SP465521) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/09/2023 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/10/2023
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25/09/2023 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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25/09/2023 18:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>17/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 81
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21/09/2023 16:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2023 19:26
Juntada de Petição
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04/08/2023 17:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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04/08/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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06/07/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/07/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/07/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/07/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/07/2023 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABJFC4 -> SUB4TESP
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08/05/2023 14:45
Despacho
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05/05/2023 11:26
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GABJFC4
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05/05/2023 11:24
Juntado(a)
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02/05/2023 12:50
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
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02/05/2023 12:49
Juntado(a)
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02/05/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Remetidos os Autos com voto divergente - 28/04/2023 19:05:06)
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02/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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17/04/2023 12:07
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
-
14/04/2023 17:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/04/2023 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/04/2023 16:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/04/2023 15:50
Sentença desconstituída - por maioria
-
29/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/03/2023<br>Data da sessão: <b>12/04/2023 13:00:00</b>
-
29/03/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de abril de 2023, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022.
O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5104119-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP154065) ADVOGADO(A): CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS (OAB SP273788) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/03/2023 11:40
Juntada de Petição
-
28/03/2023 11:40
Juntada de Petição
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17/03/2023 11:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/03/2023
-
17/03/2023 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/03/2023 11:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 27
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12/03/2023 14:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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07/02/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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07/02/2023 17:18
Retirado de pauta
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07/02/2023 17:17
Lavrada Certidão
-
07/02/2023 16:26
Juntada de Petição
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07/02/2023 14:49
Juntada de Petição
-
03/02/2023 10:53
Lavrada Certidão
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03/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2023<br>Data da sessão: <b>14/02/2023 13:00:00</b>
-
03/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2023<br>Data da sessão: <b>14/02/2023 13:00:00</b>
-
03/02/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 14 DE FEVEREIRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência .
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5104119-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP154065) ADVOGADO(A): CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS (OAB SP273788) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/01/2023 12:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2023
-
24/01/2023 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/01/2023 11:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 119
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18/01/2023 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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13/05/2022 17:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2022 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2022 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 13:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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09/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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