TRF2 - 5001266-61.2020.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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06/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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14/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001266-61.2020.4.02.5005/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001266-61.2020.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ALINE SALEMA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELA RÉ – Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização dos danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora. – Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade da empresa pública no que tange a higidez do empreendimento habitacional. – Não há de se falar em falta de pretensão resistida pela ausência de acionamento do Programa de Olho da Qualidade, criado pela CEF para monitorar a qualidade dos empreendimentos habitacionais, na medida em que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o exercício do direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa. – Levando-se em consideração a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate. – Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, afigurando-se necessária a condenação da parte ré à compensação dos danos morais em montante razoavelmente fixado considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. – Considerando a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem recair exclusivamente sobre a parte ré, incumbindo-lhe não só o pagamento dos honorários advocatícios, como também o custeio das despesas processuais, dentre as quais devem ser incluídos os honorários do assistente técnico da parte demandante. – Apelação da Caixa Econômica Federal não provida e recurso adesivo de Aline Salema de Souza parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento ao recurso adesivo de Aline Salema de Souza, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/07/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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28/04/2025 12:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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13/02/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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13/02/2025 17:41
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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13/02/2025 14:40
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB21)
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13/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:59
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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13/02/2025 13:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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13/02/2025 13:10
Declarada incompetência
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13/02/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 12/02/2025 16:52:46)
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12/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:37
Processo Reativado - Novo Julgamento
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12/02/2025 16:37
Recebidos os autos - ESCOL01 -> TRF2
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04/02/2025 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/03/2023 18:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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21/03/2023 18:48
Transitado em Julgado - Data: 21/03/2023
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21/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2023 06:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2023 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/02/2023 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/02/2023 13:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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23/02/2023 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/02/2023 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/02/2023 17:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2022<br>Data da sessão: <b>08/02/2023 13:00:00</b>
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19/12/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica do dia 08 de FEVEREIRO de 2023, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001266-61.2020.4.02.5005/ES (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: ALINE SALEMA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/12/2022 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2022
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16/12/2022 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/12/2022 16:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 80
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07/12/2022 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/06/2022 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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24/06/2022 13:07
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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23/06/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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