TRF2 - 5007224-14.2019.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 204
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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31/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:29
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007224-14.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LAERCIO TANCLEDO JUNIOR.
Evento 146: A CEF planilha de cálculos no valor de R$ 1.007.843,23 atualizada em 020/07/2023.
Evento 98: O autor apresenta impugnação aos cálculos da exequente, apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 38.765,58, atulizada em 20/07/2023.
Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apurar os valores devidos, conforme o título judicial transitado em julgado.
Evento 183 - A Contadoria apresenta planilha de cálculos no valor de R$ 903.142,84 (novecentos e três mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizado para julho/2023.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos, a CEF apresenta impugnação, porém não aponta eventuais equívocos cometidos nos cálculos acostados no Evento 173. (Evento 178).
A parte executada solicita que os valores devidos sejam atualizados somente pela comissão de permanência com base no CDI, critério esse diverso com a sentença de evento 109.
Evento 184 - A Contadoria ratifica os cálculos apresentados no evento 183. É o que importa relatar. DECIDO. Em que pese a discordância da executada, devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que os mesmos estão em perfeita consonância com a sentença e acórdão ratificador da condenação.
Com efeito, a jurisprudência do Eg.
STJ e desta Corte adota o entendimento no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais. É justamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 07/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
Tratam os autos de embargos do devedor apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob alegação de haver excesso na execução promovida por Elísio Gonçalves de Oliveira e Companhia.
O embargado foi intimado e apresentou impugnação à fl. 23, discordando dos cálculos apresentados pelo INSS.
A sentença (fls. 30/31) julgou improcedentes os embargos, reconhecendo válidos os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, condenando o embargante em honorários advocatícios de 20% sobre o valor apurado.
O INSS apresentou apelação às fls. 54/56.
O Tribunal de origem (fl. 66) negou provimento ao recurso com a seguinte síntese: "Os cálculos elaborados ou conferidos pela Contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade. (...) STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 839246 Processo: 200600846379 UF: CE Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000274546; DJ DATA: 11/09/2006 PG:00234; JOSÉ DELGADO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3.
Recurso não conhecido.
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 256832 Processo: 200000411230 UF: CE Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 15/08/2000 Documento: STJ000134715 DJ DATA: 11/09/2000 PG:00281, rel.
EDSON VIDIGAL PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
VALORES DA EXECUÇÃO APURADOS CONTADORIA JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Não tendo sido suscitado o tema relativo à ausência de regular circulação dos jornais de publicação no momento oportuno para o seu debate, opera-se a preclusão, uma vez que análise de argumento novo é inviável em sede de agravo regimental.
Precedentes.
II.
Na hipótese, como os valores da execução foram apurados pela Contadoria Judicial, e foram objeto de homologação por sentença transitada em julgado, qualquer discussão acerca desses valores encontra óbice no instituto da preclusão (art. 473, do CPC), ressaltando-se que os referidos valores já foram recebidos pelo RPV.
II. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem fé pública, gozando de presunção juris tantum de veracidade, por se tratar de uma perícia feita com idoneidade técnica e imparcialidade, que segue fielmente os critérios determinados na sentença transitada em julgado.
Precedentes.
III.
Não se trata, portanto, de desconsideração da sentença de conhecimento e tampouco desrespeito à coisa julgada, mas, ao contrário, de sua rigorosa observância.
IV.
Agravo interno ao qual se nega provimento.
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 416057 Processo: 200451040012960 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA Data da decisão: 27/01/2009 Documento: TRF200204039 DJU – Data 27/03/2009 – Página 190 Desembargadora Federal MÁRCIA HELENA NUNES.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial, fixando o quantum debeatur em R$ 903.142,84 (novecentos e três mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizado para julho/2023..
Intimem-se as partes. -
22/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 188
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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24/03/2025 19:42
Juntada de Petição
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17/03/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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14/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:21
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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30/01/2025 17:21
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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18/01/2025 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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16/12/2024 15:43
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA01
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05/11/2024 15:26
Remetidos os Autos - RJDCA01 -> RJDCASECONT
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05/11/2024 15:26
Despacho
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13/09/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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03/07/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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02/07/2024 14:50
Juntada de Petição
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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19/06/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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18/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 20:49
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA01
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02/04/2024 14:47
Remetidos os Autos - RJDCA01 -> RJDCASECONT
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02/04/2024 14:47
Despacho
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06/02/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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27/10/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/10/2023 17:10
Juntada de Petição
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06/10/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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06/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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05/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:04
Determinada a intimação
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05/10/2023 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 23:07
Juntada de Petição
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22/09/2023 10:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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14/09/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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14/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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13/09/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:19
Determinada a intimação
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13/09/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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14/08/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 13/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/10/2023
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14/08/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007224-14.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LAERCIO TANCLEDO JUNIOR EDITAL Nº 510011087604 O(A) DOUTOR(A) MÁRCIO SANTORO ROCHA, Juiz(a) Federal Substituto(a)DA 1º VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tramitam os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n.º 50072241420194025118, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da LAERCIO TANCLEDO JUNIOR .
E, constando dos autos que o(a) Réu(Ré) encontra-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LAERCIO TANCLEDO JUNIOR, CPF: *56.***.*02-04 na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com o prazo de 30 (trinta) dias, para ciência do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito: "Evento 80: Intime-se o executado por edital, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 1.007.843,23 (um milhão, sete mil oitocentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos) através de depósito judicial na agência 1334 da CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, por guia de depósito à disposição deste processo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias. https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/depositos-judiciais Ciente a parte executada de que, decorrido o prazo, sem o devido pagamento, o montante da cobrança será acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, art. 523, do CPC/2015.
Publicado ou intimado do pagamento, e decorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se a contagem de 15 dias úteis para impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Dê-se ciência à DPU, curadora especial do executado. " E, para que chegue ao conhecimento do(a)(s) Réu(é)(s), é expedido o presente Edital de Intimação, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, publicado no diário eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, e afixado no local de costume, ficando o mesmo ciente de que este Juízo funciona na Rua Ailton da Costa, nº 115 - 8º andar - Bairro 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ, no horário de 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta cidade de Duque de Caxias, em07/08/2023. Eu, VITOR YURI VICTORINO DA CUNHA ABREU, Técnico Judiciário, o digitei. E eu, LUCIANE MELLO D´URSO, Diretora de Secretaria, o conferi. -
10/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2023
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29/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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24/07/2023 14:59
Determinada a intimação
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24/07/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 14:04
Juntada de Petição
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07/07/2023 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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07/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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05/07/2023 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2023 12:58
Determinada a intimação
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05/07/2023 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2023 06:04
Juntada de Petição
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15/06/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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14/06/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:02
Determinada a intimação
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14/06/2023 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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11/05/2023 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/05/2023 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 128
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11/05/2023 12:29
Juntada de Petição
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05/05/2023 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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04/05/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2023 15:06
Determinada a intimação
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04/05/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 12:51
Transitado em Julgado - Data: 03/05/2023
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03/05/2023 17:50
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA01 Número: 50072241420194025118
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01/12/2022 13:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA01 -> TRF2
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28/10/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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27/10/2022 23:29
Juntada de Petição
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05/10/2022 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
04/10/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 13:56
Determinada a intimação
-
04/10/2022 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2022 13:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 111
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04/10/2022 09:54
Juntada de Petição
-
29/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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06/09/2022 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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05/09/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 09:53
Despacho
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06/04/2022 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2022 19:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 104 - Conclusos para julgamento - 06/04/2022 19:21:29)
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06/04/2022 19:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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06/04/2022 16:07
Juntada de Petição
-
06/04/2022 15:09
Juntada de Petição
-
29/03/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/03/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2022 15:27
Determinada a intimação
-
26/03/2022 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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13/01/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 13:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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09/12/2021 22:53
Juntada de Petição
-
09/12/2021 21:35
Juntada de Petição
-
10/11/2021 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/11/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 14:57
Determinada a intimação
-
09/11/2021 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2021 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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26/10/2021 17:54
Juntada de Petição
-
11/10/2021 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/10/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 11:59
Determinada a intimação
-
06/10/2021 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2021 18:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
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06/10/2021 15:05
Juntada de Petição
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05/10/2021 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/10/2021 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/10/2021 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/09/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 16:07
Determinada a intimação
-
23/09/2021 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2021 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/09/2021 14:07
Juntada de Petição
-
13/09/2021 19:43
Juntada de Petição
-
02/09/2021 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/09/2021 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2021 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
01/09/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 12:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA01 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
01/09/2021 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 12:01
Decretada a revelia
-
31/08/2021 15:34
Juntada de Petição
-
27/08/2021 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2021 02:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
30/07/2021 12:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
22/06/2021 15:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
31/05/2021 16:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2021 10:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2021 15:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
24/05/2021 23:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2021 23:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2021 17:50
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
-
06/05/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
06/05/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
02/05/2021 22:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
-
02/05/2021 22:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
-
18/03/2021 00:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
24/02/2021 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
11/02/2021 10:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
-
21/01/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
30/12/2020 10:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
-
24/09/2020 20:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2020 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2020 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2020 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
14/09/2020 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
14/09/2020 15:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 11/09/2020 13:03:16)
-
14/09/2020 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2020 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2020 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
23/07/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/03/2020 13:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/03/2020 16:48
Juntada de Petição
-
18/03/2020 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
13/03/2020 11:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
12/03/2020 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/03/2020 16:24
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
11/12/2019 13:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/12/2019 01:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/11/2019 12:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
05/11/2019 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2019 13:01
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
07/10/2019 15:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/08/2019 17:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2019 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2019 16:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
08/07/2019 14:13
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
07/07/2019 18:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/07/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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