TRF2 - 0099586-45.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:53
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
15/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/09/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
05/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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14/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0099586-45.2017.4.02.5101/RJ APELADO: MARIA VERACY SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801)INTERESSADO: SOLANGE OLIVEIRA DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): BRENO VESCOVINI LOPO LIMAADVOGADO(A): JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA VERACY SILVA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 46), assim ementado: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR.
VIÚVA.
LEI Nº 3.765/1960.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 9º, §2º, DA LEI N. 3.765/60.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou procedentes os pedidos, para condenar a Ré “a implantar, em favor da autora, a integralidade do valor a ser pago a título de pensão post mortem do militar Solon Brasilino de Almeida, até 12/01/2019, data a partir da qual deverá ser respeitada a cota-parte da ré Solange Oliveira de Almeida”; bem como ao pagamento das diferenças em atraso, reconhecida a prescrição dos valores anteriores a 06/04/12, descontando-se o que, eventualmente, possa ter sido pago administrativamente a mesmo título.
Ainda, condenou a Ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, § 2º, do CPC, no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Ainda, condeno as rés ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, observado, quanto à ré Solange Oliveira de Almeida, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se sobre ser devida ou não a concessão da integralidade de pensão por morte à Autora, uma vez que recebe a cota-parte de 3/4, ao argumento de ser indevida a reserva da cota de 1/4 para dependente não habilitado.
III.
Razões de decidir 3. A legislação aplicável à pensão militar é aquela vigente à época do óbito do instituidor, que ocorreu em 15.11.2007, cumprindo observar a disposição do art. 9º, §2º, da Lei n. 3.765/60, de que, “Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei”, sendo essa a situação presente nos autos. 4. A filha SOLANGE está registrada como dependente desde 01.10.1984, de modo que o procedimento efetuado pela União no sentido de promover a reserva da cota parte da pensão do militar destinada à filha de outro leito consiste em medida de evidente cautela, que se fundamenta na legislação, inexistindo direito dos demais beneficiários da pensão à cota-parte reservada no lapso que antecedeu a sua concessão administrativa.
Ademais, embora a Autora tenha proposto a ação objetivando a integralidade da pensão militar, cumpre observar que a legislação, para o seu caso, confere o direito de apenas 50% e não 3/4, como atualmente aufere.
Assim, resta evidenciado que a Autora não possui direito à concessão integral da pensão militar, tampouco da parte que seria retroativa até a data da concessão administrativa da cota-parte reservada à filha SOLANGE.
IV.
Dispositivo 5.
Remessa necessária e apelo providos.
Sentença reformada.
Julgados improcedentes os pedidos.
Afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em suas razões recursais (evento 57), a recorrente aponta a violação ao art. 9º, §§1º e 2º da Lei Federal nº 3.765/1960 e ao art. 884 da Lei Federal nº 10.406/2002, vez que o acórdão recorrido teria desconsiderado que a filha de seu falecido marido apenas teria se habilitado à pensão ora debatida em 2019, razão pela qual seria direito da recorrente receber o valor integral a ela correspondente até a referida habilitação. Contrarrazões nos eventos 64 e 65. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que, "conforme previsto no art. 9º, §2º, da Lei n. 3.765/60, “Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei”, sendo essa a situação presente nos autos.
Conforme se infere do documento anexado no evento 67, ANEXO2, p. 2, a filha SOLANGE OLIVEIRA ALMEIDA está registrada como dependente desde 01.10.1984, de modo que o procedimento efetuado pela União no sentido de promover a reserva da cota parte da pensão do militar destinada à filha de outro leito consiste em medida de evidente cautela, que se fundamenta na legislação, inexistindo direito dos demais beneficiários da pensão à cota-parte reservada no lapso que antecedeu a sua concessão administrativa.
Ademais, vale ressaltar que, embora a Autora tenha proposto a ação objetivando a integralidade da pensão militar, cumpre observar que a legislação, para o seu caso, confere o direito de apenas 50% e não 3/4, como atualmente aufere”.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida quanto à reserva da cota-parte da pensão do militar destinada à filha registrada como dependente, na declaração de beneficiários preenchida em vida por aquele, pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/08/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/03/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/03/2025 14:24
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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17/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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15/12/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/12/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/12/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/12/2024 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/12/2024 17:09
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
-
28/11/2024 13:16
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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27/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
-
13/11/2024 14:37
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b>
-
09/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0099586-45.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA VERACY SILVA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SOLANGE OLIVEIRA DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): GILCEIA BOLDRINI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/10/2024 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
-
07/10/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/10/2024 18:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 193
-
30/09/2024 14:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
16/09/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
16/09/2024 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Juntada de certidão - 01/08/2024 15:41:44)
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31/07/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/07/2024 13:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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26/07/2024 16:11
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
26/07/2024 16:11
Recebidos os autos - RJRIO26 -> TRF2
-
30/01/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0099586-45.2017.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA VERACY SILVA DE ALMEIDA RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EDITAL Nº 510009516061 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) O DOUTOR MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 26ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita nesta Vara, a Ação PROCEDIMENTO COMUM nº 0099586-45.2017.4.02.5101, em que é autora MARIA VERACY SILVA DE ALMEIDA e ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
E, constando dos autos que SOLANGE DE OLIVEIRA ALMEIDA, filha de SOLON BRASILINO DE ALMEIDA, encontra-se em local incerto e não sabido, fica CITADA para, querendo, contestar os termos da Ação supracitada, ficando ciente de que não contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do Edital, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados pela parte autora nos termos do art. 344 do C.P.C. Ficando ciente ainda de que este Juízo funciona na Av.
Rio Branco, 243, 7º andar – Centro – Rio de Janeiro / RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
E, para que chegue ao conhecimento de terceiros e interessados, mandei passar o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
DADO E PASSADO, nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 27/01/2023.
Eu, ALBA VALERIA PEREIRA FARIAS, TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A), o confeccionei.
E eu, ANA MARTA CAMPOS NETTO DOS REYS CYSNEIROS, Diretora de Secretaria, subscrevo, autorizada pelo(a) MM. Juiz(a) Federal. -
23/12/2020 08:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
-
23/12/2020 08:36
Trânsito em Julgado - Data: 18/12/2020
-
26/11/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/11/2020 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
22/10/2020 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/10/2020 08:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
19/10/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2020 14:24
Remessa Interna com Acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
19/10/2020 14:24
Juntada - Julgamento
-
07/10/2020 19:53
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
-
12/09/2020 04:20
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2020<br>Data da sessão: <b>29/09/2020 13:00:00</b>
-
09/09/2020 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
09/09/2020 20:12
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>29/09/2020 13:00</b><br>Sequencial: 203
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01/09/2020 13:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
14/05/2020 15:46
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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14/05/2020 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2020 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020
-
17/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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08/03/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
06/03/2020 18:36
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
04/03/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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