TRF2 - 5052732-29.2022.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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15/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052732-29.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JORGE DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO I.
Sentença que acolheu o pedido para declarar o direito da parte autora à conversão em pecúnia do período relativo à licença-prêmio não gozada referente ao período compreendido entre 17/11/1977 e 15/06/1996; i. condenar a UNIÃO ao pagamento do valor respectivamente correspondente, considerando o valor de sua remuneração bruta vigente na data da aposentadoria, corrigida monetariamente, desde o recebimento indevido até a data do efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii. o tempo a ser indenizado deverá ser excluído dos efeitos de contagem dos adicionais, assim como os valores recebidos a este título deverão ser devidamente compensados; iii. condenar a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o valor da condenação como base de cálculo (evento 26).
O E.
TRF da 2ª Região negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11 do CPC (evento 11 da apelação).
Certificado que o trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2023 (v. evento 19 da apelação).
JORGE DA SILVA fez requerimento de cumprimento de sentença apontando ser devido o montante total, em valores de maio/2023, de R$ 98.806,48, que corresponde o seguinte: i.
R$ 89.014,84, a título de principal; ii. 9.791,63, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 40).
Decisão que determinou: i. a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; ii. a intimação da UNIÃO para fins do art. 535, do CPC (evento 42).
O Dr. ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ - OAB/RJ nº 141.791 requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, em favor da de ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 23.***.***/0001-44 (evento 48).
A UNIÃO impugnou a execução alegando, em síntese, o excesso à execução de R$ 12.343,70 e apontou ser devido o valor de R$ 86.462,78, em valores de maio/2023; bem como, apresentou proposta de acordo no valor de R$ 86.462,78 (evento 50).
JORGE DA SILVA informou que não possui interesse na proposta de acordo apresentada pela UNIÃO (evento 51).
Ato ordinatório de intimação da UNIÃO (evento 52).
JORGE DA SILVA reiterou manifestação do evento 51 (evento 55).
Decisão que: i. recebeu a impugnação manejada pela UNIÃO (evento 50) em seu efeito suspensivo; ii. determinou a remessa dos autos à contadoria (evento 57).
A contadoria judicial requereu esclarecimentos quanto as rubricas que devem a base de cálculo da licença-prêmio não gozada pela parte exequente (evento 65).
Decisão que: i. fixou parâmetros para a feitura dos cálculos; ii. determinou remessa dos autos à contadoria (evento 68).
A UNIÃO manifestou ciência da decisão do evento 68 (evento 74).
A contadoria requereu documentos (evento 76).
JORGE DA SILVA aduziu ser desnecessário os documentos requisitados (evento 82).
A UNIÃO juntou a documentação requerida pela contadoria (evento 83).
Parecer da contadoria apontando o montante total de R$ 96.056,40, em valores de maio/2023, dos quais refletem os seguintes montantes: i.
R$ 86.537,30, a título de principal; ii.
R$ 9.519,10, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 85).
JORGE DA SILVA concordou com os cálculos da contadoria (eventos 86 e 90).
A UNIÃO não concordou com os cálculos da contadoria e apontou excesso de execução de R$ 9.593,62 e apontou como devido o montante de R$ 86.462,78, todos em valores de maio/2023 (evento 92). É o relatório.
Decido.
II.
A citação da UNIÃO ocorreu em 08/08/2022 (v. evento 19).
A Contadoria, em observância aos parâmetros fixados pela decisão constante do evento 68 e, diante da documentação juntada pela UNIÃO no evento 83, apurou o montante total de R$ 96.056,40, em valores de maio/2023, dos quais refletem os seguintes montantes: i.
R$ 86.537,30, a título de principal; ii.
R$ 9.519,10, a título de honorários advocatícios de sucumbência (v. evento 85).
A UNIÃO discordou com os valores apurados pela Contadoria, em razão da inclusão do auxílio-alimentação e da rubrica PER CAPITA- SAUDE SUPLEMENTAR na base de cálculo, os quais foram incluídos na fixação dos parâmetros a serem seguidos pela contadoria na feitura dos cálculos.
No entanto, a UNIÃO não se insurgiu contra a decisão do evento 68, razão pela qual se operou a sua preclusão.
Assim, cumpre reconhecer como devido o montante total apontado pela Contadoria de R$ 96.056,40, em valores de maio/2023, dos quais refletem os seguintes montantes: i.
R$ 86.537,30, a título de principal; ii.
R$ 9.519,10, a título de honorários advocatícios de sucumbência (v. evento 85).
Das verbas de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença JORGE DA SILVA fez requerimento de cumprimento de3 sentença apontando ser devido o montante de R$ 89.014,84, a título de principal, em valores de maio/2023.
Na presente decisão, foi reconhecido como devido o montante de R$ 86.537,30, a título de principal, em valores de maio/2023. Assim, JORGE DA SILVA sucumbiu em R$ 2.477,54 (=R$ 89.014,84 –R$86.537,30), razão pela qual deve pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre a diferença total, nos termos do art. art. 85, § 3º, I, e §§ 6º e 7º do CPC, isto é, no montante de R$ 247,75, em valores de maio/2023.
De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora.
O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier.
ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ– AOB/ 141.791 apresentou requerimento de cumprimento de sentença e apontou como devido o montante total de R$ 9.791,63, a título de honorários advocatícios de sucumbência, em valores de maio/2023.
Na presente decisão, foi reconhecido como devido o montante de R$ 9.519,10, a título de honorários advocatícios de sucumbência (v. evento 85).
Assim, ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ– AOB/ 141.791 sucumbiu em R$ 272,53 (=R$ R$ 9.791,63 - R$ 9.791,63), razão pela qual deve pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre a diferença total, nos termos do art. art. 85, § 3º, I, e §§ 6º e 7º do CPC, isto é, no montante de R$ 27,25, em valores de maio/2023.
Por sua vez, a UNIÃO apontou como devido o montante total de R$ 86.462,78, em valores de maio/2023, correspondente a: i.
R$ 77.894,40, a título de principal; ii.
R$ 8.568,38, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 123).
Assim, a UNIÃO sucumbiu em R$ 8.642,9 (=R$ 86.537,30 - R$ 77.894,40), a título de principal e R$950,72 (=R$ 9.519,10 – R$8.568,38), a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, razão pela qual deve pagar honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, isto é, o montante de R$ 864,29, a título de principal e R$ 95,07 a título de honorários advocatícios de sucumbência, todos em valores de maio/2023. III.
Ante o exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (evento 85) para FIXAR como devido a JORGE DA SILVA o montante R$ 86.537,30 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta centavos), a título de principal; ii.
R$ 9.519,10 (nove mil, quinhentos e dezenove reais e dez centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência, todos em valores de maio/2023. 2) CONDENO JORGE DA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes do proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$ 247,75 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), em valores de maio/2023, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados do montante fixado no item 1 e convertidos em favor do CCHA, quando da expedição do Precatório. 3) CONDENO ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ– AOB/ 141.791 ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes do proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$ 27,25 (vinte de sete reais e vinte e cinco centavos), em valores de maio/2023, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados do montante fixado no item 1.ii e convertidos em favor do CCHA, quando da expedição do Precatório. 4) CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$ 864,29 (oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), a título de principal e R$ 95,07 (noventa e cinco reais e sete centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, todos em valores de maio/2023. 5) INDEFIRO, por ora, o destacamento dos honorários contratuais requerido, nos termos da fundamentação supra. 5.1)INTIME-SE o DR ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ– AOB/ 141.791 para, no prazo de 15 dias, juntar novo contrato de honorários contratuais de acordo com a fundamentação e antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Interposto recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. 6) EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referente ao valor reconhecido nos itens 1 e 4, com a observância da dedução dos itens 2, 3 e o destaque eventualmente autorizado em atendimento ao item 5.1, em favor do DR ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-44, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 7) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF da 2ªRegião. 8) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. 9) Após, conclusos para extinção da execução. -
10/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2025 00:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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24/02/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 13:45
Juntada de Petição
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21/02/2025 13:29
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24
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03/12/2024 23:44
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT
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28/11/2024 18:06
Juntada de Petição
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03/11/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/10/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/10/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:27
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24
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09/08/2024 15:57
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT
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09/08/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/08/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:51
Decisão interlocutória
-
20/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 17:37
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24
-
09/11/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/10/2023 18:04
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT
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18/10/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/10/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:40
Decisão interlocutória
-
26/08/2023 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/07/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/07/2023 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 17:37
Juntada de Petição
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16/06/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2023 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
25/05/2023 10:35
Juntada de Petição
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/05/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/05/2023 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/05/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/05/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/05/2023 17:59
Determinada a intimação
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11/05/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2023 11:08
Juntada de Petição
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08/05/2023 13:14
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50527322920224025101
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30/12/2022 11:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
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29/12/2022 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/12/2022 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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10/12/2022 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/12/2022 08:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2022 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2022 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 16:40
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
28/08/2022 17:30
Juntada de Petição
-
15/08/2022 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2022 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2022 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2022 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 11:54
Despacho
-
03/08/2022 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2022 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2022 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2022 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
-
18/07/2022 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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17/07/2022 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2022 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2022 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2022 15:59
Despacho
-
13/07/2022 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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