TRF2 - 5013033-08.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:25
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013033-08.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DIOGO BAPTISTA LOPESADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO BAPTISTA LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 25), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, mantendo decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de pagamento de crédito complementar referente a diferenças de correção monetária e juros, com base no julgamento do Tema 810 do STF, por conta da preclusão e da observância à coisa julgada, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, II, CPC.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
PRECLUSÃO. - Insurge-se a parte Autora/exequente contra a decisão proferida nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, após proferida sentença que extinguiu o processo, transitada em julgado, por satisfeita a obrigação imposta à autarquia, indeferiu o requerimento da parte exequente de pagamento de crédito complementar referente a diferenças de correção monetária e juros, com base no julgamento do Tema 810 do STF. - Depreende-se dos autos que, em sede de cumprimento de sentença, após abertura de vista dos autos ao autor, para manifestação quanto aos valores devidos, a conta foi devidamente homologada, sendo expedidos os ofícios requisitórios, com o respectivo pagamento e levantamento. Sobreveio, então, sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924 e 925, do CPC, transitada em julgado.
Entretanto, peticionou o autor, pugnando pelo prosseguimento da execução, argumentando a existência de diferenças decorrentes da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810. - Nos termos do artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, ou seja, uma vez decidida a questão, caso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. - Precedentes jurisprudenciais. - Agravo de instrumento desprovido.“ Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte agravante, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 48).
Em suas razões (Evento 55), sustenta o recorrente, em síntese, que haveria afronta ao art. 927, I e III do CPC, tendo em vista que, à época do cumprimento de sentença, não tinha sido julgado os Temas 810/STF e 905/STJ, o que ensejou a utilização somente os índices de correção monetária previstos pela Lei 11.960/09, razão pela qual deveria ser aplicado o INPC como índice de atualização monetária, com a consequente execução do valor remanescente.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 58, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
O presente feito foi sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF acerca do Tema 1.170 (Evento 62). É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, deve ser observado que, não obstante tenha o referido feito sido suspenso em razão do Tema 1.170 do STF, verifica-se que o referido tema não se aplica ao caso, tendo em vista que já houve sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, transitada em julgado e, por conseguinte, discute-se se ainda assim é possível que o cálculo da correção monetária dos valores atrasados seja feito de acordo com o definido no Tema 810 do STF.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 25): “Depreende-se dos autos que, em sede de cumprimento de sentença, após abertura de vista dos autos ao autor, para manifestação quanto aos valores devidos, a conta foi devidamente homologada, sendo expedidos os ofícios requisitórios, com o respectivo pagamento e levantamento. Sobreveio, então, sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924 e 925, do CPC, transitada em julgado.
Deste modo, já tendo sido aplicado o referido índice às verbas recebidas, não há que se falar em apuração de diferenças devidas a título de correção monetária, uma vez não caber a retomada da execução em feito cuja atualização da dívida é questão definitivamente dirimida.
Entretanto, peticionou o autor, pugnando pelo prosseguimento da execução, argumentando a existência de diferenças decorrentes da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810. Sobre a questão, nos termos do artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, ou seja, uma vez decidida a questão, caso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, sendo vedada sua rediscussão nos autos. Nesse contexto, ocorre a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei - preclusão temporal -, ou, por já havê-la exercido - preclusão consumativa -, ou, ainda, em razão da prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo, no caso, a preclusão lógica.” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ocorrência de preclusão lógica para o requerimento em razão da extinção da execução, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
08/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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07/08/2025 19:21
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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22/05/2025 10:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/02/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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22/01/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/01/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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18/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 14:33
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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18/12/2023 14:33
Recurso Especial sobrestado
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07/08/2023 11:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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31/07/2023 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2023 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2023 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/06/2023 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2023 18:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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26/06/2023 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/06/2023 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/05/2023 18:57
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2023<br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00:00</b>
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30/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de JUNHO e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2023, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/06/2023.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Quórum formado pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e pelos Exmos.
Desembargadores Federais em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) para julgamento dos processos relatados pelos referidos magistrados; 3.2) Quórum formado pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e pelos Exmos.
Desembargadores Federais em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) para julgamento dos processos relatados pelos referidos magistrados; 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7817 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Agravo de Instrumento Nº 5013033-08.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 547) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI AGRAVANTE: DIOGO BAPTISTA LOPES ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2023.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
29/05/2023 23:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2023
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29/05/2023 22:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2023
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29/05/2023 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/05/2023 22:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 547
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18/05/2023 08:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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29/03/2023 12:48
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB02
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29/03/2023 12:07
Alterado o assunto processual - De: Benefícios em Espécie - Para: Reajustes e Revisões Específicos
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28/03/2023 17:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB02 -> SUB1TESP
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20/03/2023 11:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
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20/03/2023 11:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/03/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/03/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2023 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/02/2023 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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23/02/2023 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2023 00:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/02/2023 16:34
Juntado(a)
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15/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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14/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/12/2022<br>Data da sessão: <b>08/02/2023 13:00:00</b>
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14/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/12/2022<br>Data da sessão: <b>08/02/2023 13:00:00</b>
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14/12/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2023, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/02/2023.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte ? cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos ?, para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7773 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Agravo de Instrumento Nº 5013033-08.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 465) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI AGRAVANTE: DIOGO BAPTISTA LOPES ADVOGADO: DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
13/12/2022 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/12/2022
-
13/12/2022 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
13/12/2022 22:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 465
-
14/11/2022 16:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB02
-
14/11/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2022 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/11/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/11/2022 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2022 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
04/10/2022 08:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2022 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2022 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2022 09:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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14/09/2022 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 16:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.Número: 01493726320144025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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