TRF1 - 1012367-08.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1012367-08.2023.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: AMADEO LUIZ TOIGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALUIZIO GOUVEIA - PA5456-B POLO PASSIVO:EDGAR PASSOS DE SOUZA e outros DECISÃO Trata-se de ação de ação de usucapião, com pedido de liminar, ajuizada por AMADEO LUIZ TOIGO em face de EDGAR PASSOS DE SOUZA e LUCILA CARDOSO DE SOUZA, visando a aquisição do domínio do imóvel localizado na Rua Cohaspa n. 84, Bairro Águas Lindas, CEP 67020-370, Ananindeua-Pará.
Vieram os autos a este juízo por força da decisão de id. n. 1532709891, que declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, tendo em vista a manifestação de interesse da União no feito.
Despacho de id. n. 1609485866 determinou a intimação da União para dizer se tem interesse no feito.
Em resposta, a União apresentou o OFÍCIO SEI n. 54547/2023/MGI (id. n. 1677382447).
Brevemente relatados.
Decido.
Segundo o artigo 109, caput, e inciso I, da Constituição Federal: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Outrossim, de acordo com a Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
No caso em apreço, a União apresentou o Ofício SEI n. 54547/2023/MGI (id. n. 1677382447), com informações da Superintendência do Patrimônio da União no Pará - SPU/PA, de onde se extrai o desinteresse do ente federal em integrar a lide.
Confira-se o teor do referido expediente: 1.
Com os cordiais cumprimentos, em resposta aos ofícios acima referenciados, esta Superintendência do Patrimônio da União no Pará - SPU/PA presta as seguintes informações, conforme os itens abaixo: 2. "1.
O imóvel objeto da ação está inserido em área de domínio da União?" - RESPOSTA: Não.
O imóvel encontra-se inserido em área caracterizada como alodial, ou seja, não é caracterizado como terreno de marinha, acrescido de marinha, terreno marginal ou acrescido de terreno marginal. 3. "2.
A área está registrada em nome da União? Em caso positivo, informar o número da matrícula e Cartório correspondente.
A área está registrada em nome de outro ente/entidade pública? Se a SPU tiver em seus arquivos, favor encaminhar uma cópia da matrícula." -RESPOSTA: Não.
O imóvel não é de domínio da união. 4. "3.
Existe algum pedido ou processo administrativo de regularização da área “sub judice” perante a SPU? Em caso positivo, esclarecer se há possibilidade de regularização ou se o pedido já foi indeferido.
Encaminhar cópia do pedido ou processo de regularização." - RESPOSTA: Não.
Até a presente data, não foi localizado pedidos de regularização para a área em questão. 5. "4.
O imóvel “sub judice” está afetado a uma destinação específica." - RESPOSTA: Não.
O imóvel não é de domínio da união.
Assim, tratando-se de ação na qual se discute a aquisição dominial entre particulares, mediante usucapião, de imóvel não pertencente à UNIÃO, patente a ilegitimidade passiva do ente federal no presente feito, sendo o caso de exclui-lo da lide e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ante o exposto: 1. declaro de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com base no art. 64, § 1º, do CPC, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua). 2.
Intimem-se. 3.
Transcorrido ou renunciado o prazo recursal, retifique-se a autuação mediante exclusão da União e remetam-se os autos. 4.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1012367-08.2023.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: AMADEO LUIZ TOIGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALUIZIO GOUVEIA - PA5456-B POLO PASSIVO:EDGAR PASSOS DE SOUZA e outros DESPACHO Os presentes autos vieram a esta Vara por força da decisão de 1532709891, p. 1, que declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, em face de manifestação da União de interesse no feito.
Ratifico os atos processuais praticados pelo juízo que se julgou incompetente.
Como sabido, os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião (artigo 183, §3º, da CF).
Nada obstante, o domínio útil do bem público dominical pode ser concedido ou reconhecido a particulares, nas formas previstas na legislação.
A União alega que o objeto da lide é um imóvel próprio nacional, por encontrar-se na área da antiga base de Ananindeua na porção de aforamento da antiga COHASPA, hoje Conjunto "Júlia Seffer", sob análise da SPU paea regularização Fundiária. (id. 1532709890, p. 151-153).
Isso posto, determino: 1.
Intime-se a União para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias: a) informe se a titularidade do bem, decorrente de processo demarcatório, já foi registrada no cartório de registro de imóveis, como determina o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, comprovando-o documentalmente; ou, em caso negativo, junte aos autos documentos comprobatórios de que o imóvel lhe pertence; e b) informe se o referido imóvel já possui número de registro patrimonial na SPU, com vistas a possibilitar, ao autor, a regularização de sua posse/domínio útil junto ao órgão da União; e 2.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
16/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/03/2023 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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