TRF1 - 1000521-34.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000521-34.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADENILSON NUNES PENA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADENILSON NUNES PENA, inscrito no CPF sob o n *72.***.*10-00 pela prática do delito previsto no art. 52 da Lei nº 9.605/98.
Com a inicial acusatória, veio o oferecimento de proposta de transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
O réu foi devidamente citado (ID 897327086), tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensor dativo, e manifestado concordância com os termos da transação penal, tendo requerido o parcelamento da prestação pecuniária (ID 911077189).
Após, o acusado procedeu ao recolhimento integral dos valores.
Instado a se manifestar sobre o cumprimento das condições, o MPF pugnou extinção da punibilidade do acusado (ID 1489316848) É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 76, da Lei nº. 9.099/05, in verbis: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Pois bem.
Há nos autos prova de que réu cumpriu todas as condicionantes acordadas, senão vejamos.
Foram juntados os comprovantes de depósito referentes à obrigação de pagar prestação pecuniária (IDs 1052713283, 1053029278, 1232791285 e 1298124788).
Desse modo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a punibilidade de ADENILSON NUNES PENA, inscrito no CPF sob o n *72.***.*10-00 , com fulcro no art. 76 da Lei nº. 9.099/95.
Fixo o valor dos honorários do defensor dativo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), consoante a RESOLUÇÃO N. 775/2022 - CJF, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Dê-se ciência às partes.
Comunique-se a presente sentença ao Instituto Nacional de Identificação (POLITEC) e à DPF, tão somente para os fins do art. 76, §2, II..
Transitada em julgado nesta data por preclusão lógica, arquivem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
31/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:48
Juntada de comprovante de depósito judicial
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02/05/2022 10:22
Juntada de comprovante de depósito judicial
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18/04/2022 23:01
Juntada de resposta à acusação
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01/04/2022 02:11
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 31/03/2022 23:59.
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11/03/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:52
Conclusos para despacho
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15/02/2022 21:01
Juntada de manifestação
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15/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 03:05
Decorrido prazo de ADENILSON NUNES PENA em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
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31/01/2022 05:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 15:09
Juntada de diligência
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17/01/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 18:06
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 13:46
Recebida a denúncia contra ADENILSON NUNES PENA - CPF: *72.***.*10-00 (REU)
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18/11/2021 18:42
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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09/11/2021 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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