TRF1 - 1026839-84.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026839-84.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SILVA SANTANA SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CARLOS ROBERTO SILVA SANTANA, objetivando a satisfação da obrigação de pagar, alusiva a crédito monitório.
Apesar de regularmente intimada para os fins do disposto no art. 523 do CPC, a parte executada revel não efetuou o pagamento voluntário do débito.
A tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD alcançou apenas pequena parte do valor devido (fls. 162/164, ID 1849553182), razão pela qual foi anotada a indisponibilidade de imóvel do devedor junto à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (fls. 158, ID 1849539169).
Por meio da petição de fls. 172 (ID 1850181183), a parte exequente comunicou que a dívida objeto da presente ação foi liquidada na via administrativa e requereu a extinção da execução. É o relato pertinente.
Decido.
A parte exequente informou que houve transação extrajudicial para quitação da dívida exequenda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 200, ambos do CPC.
Proceda a Secretaria a liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD (fls. 162/164, ID 1849553182) e o cancelamento da ordem de indisponibilidade feita junto à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (fls. 158, ID 1849539169).
Sem honorários, uma vez que a causa decisiva para extinção decorreu de transação de dívida entre as partes.
Sem custas.
R.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia – GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 2ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA Dir.
Secret. : RENATO BARBOSA CRUZ AUTOS COM SENTENÇA 1026839-84.2022.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 REU: CARLOS ROBERTO SILVA SANTANA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termo do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar as custas finais e honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
R.
P.
I." -
25/10/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 10:51
Cancelada a conclusão
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26/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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14/06/2022 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/06/2022 23:46
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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