TRF1 - 1001019-08.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de SIMONE CANDIDA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de SIMONE CANDIDA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:26
Decorrido prazo de SIMONE CANDIDA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:24
Decorrido prazo de SIMONE CANDIDA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de SIMONE CANDIDA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:38
Decorrido prazo de SIMONE CANDIDA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/07/2023 02:22
Decorrido prazo de SIMONE CANDIDA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:51
Decorrido prazo de SIMONE CANDIDA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:59
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001019-08.2023.4.01.3507 AUTOR: SIMONE CANDIDA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação condenatória visando ao pagamento da diferença de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária.
Pois bem.
Decido.
O pedido de correção monetária do FGTS não comporta deferimento neste momento, já que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (ADI 5.090/DF, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Dessa forma, suspendo este processo até conclusão do julgamento pelo STF da ADI 5.090 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/06/2023 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de SIMONE CANDIDA DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:16
Juntada de emenda à inicial
-
09/05/2023 17:02
Juntada de aditamento à inicial
-
04/05/2023 01:38
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001019-08.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMONE CANDIDA DE SOUZA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1- Trata-se de demanda cujo valor da causa é manifestamente abaixo de 60 salários mínimos.
A competência do Juizado Especial Federal Cível, portanto, desponta absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001. 2- Fixada a competência do JEF, redistribuam-se os autos após o cancelamento da distribuição na vara comum.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/05/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/04/2023 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2023 21:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003298-19.2007.4.01.4000
Uniao Federal
Avany Cardoso de Oliveira
Advogado: Joaquim Caldas Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2007 00:00
Processo nº 1000992-25.2023.4.01.3507
Valter Telles do Amaral
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Rodrigues da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 13:10
Processo nº 0004506-53.1998.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Espedito Noronha Monte
Advogado: Lucas Emanuel de Freitas Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/1998 08:00
Processo nº 1001036-44.2023.4.01.3507
Gilsoney Tiago da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Cabral de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 11:56
Processo nº 1003736-24.2022.4.01.3314
Mercia Carvalho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamires Carvalho de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2022 08:45