TRF1 - 1004858-39.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004858-39.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELI BAIA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA - PA30165 e WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:GERENTE AGENCIA INSS GOIANESIA DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SUELI BAIA LEAL, representada por sua curadora, MARILÉIA DOS SANTOS VILENE, contra ato atribuído ao GERENTE AGENCIA INSS GOIANESIA DO PARÁ, objetivando que seja determinado que autoridade coatora promova o impulsionamento do recurso administrativo a fim de que este seja distribuído à autoridade competente e, posteriormente, que seja analisado o mérito do pedido.
Intimada, a autoridade impetrada comprovou que o recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (id. 1438076358 - Pág. 1).
O MPF se manifestou no id. 1521100870 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto da lide resume-se ao impulsionamento do recurso administrativo nº 44235595564202253, interposto pela parte autora, para que este seja distribuído à autoridade competente para julgamento.
A autoridade coatora carreou aos autos documentos que comprovam que o aludido recurso foi devidamente encaminhado à Junta de Recursos para análise e se encontra pendente de análise no Conselho de Recursos da Previdência Social. (id. 1438076358 - Pág. 1).
Denota-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrada ainda não foi apreciado pelo d. juízo.
Logo, o recente impulsionamento do recurso ocorreu de forma espontânea, ocasionando a perda superveniente de objeto desta demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido para que a Autoridade Coatora proceda à análise do Recurso Administrativo em prazo não superior a 30 (trinta) dias, o Gerente Executivo da Agência de Tucuruí não tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Isso porque não compete ao Gerente local do INSS emitir decisão colegiada de competência do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão integrante do Ministério da Economia, nos termos do art. 303 do Decreto 3.048/99: Art. 303.
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de impulsionamento do recurso administrativo.
Reconheço a legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de apreciação do recurso administrativo.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
06/12/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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