TRF1 - 1001575-10.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001575-10.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ELIAS MIRANDA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por LUIZ ELIAS MIRANDA MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, se homem ou 60, se mulher (com incremento de 1 semestre por ano, até se chegar à idade de 62 anos), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 23/08/2022 (Id 1589169860), data em que, conforme documentos pessoais (Id 1589169858), contava com exatos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Juntou o processo administrativo (Id 1589169860). 9.
A controvérsia cinge-se em saber se devem ser computados, para fins de tempo de contribuição e carência, as competências cujos recolhimentos foram efetivados em valor abaixo do mínimo, nos seguintes períodos: a. 01/04/2003 a 30/04/2003 b. 01/07/2003 a 31/07/2003; c. 01/11/2003 a 30/11/2003; d. 01/01/2004 a 31/01/2004; e.01/06/2004 a 30/06/2004; f. 01/08/2004 a 31/08/2004; e g. 01/04/2005 a 30/04/2005. 10.
Quanto às referidas competências, verifico que as remunerações do autor, junto aos tomadores de serviço, perfizeram, no período, montantes inferiores aos respectivos salários-mínimos, sendo caso de recolhimento a menor complementável pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.666/2003.
Vejamos o texto legal: “Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.” 11.
O segurado contribuinte individual não tem direito à averbação das competências em que houve recolhimento abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros e correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a referida complementação (TRF-4 - AC: 50484224920174049999 5048422-49.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). 12.
Não há nos autos informações acerca da complementação dos valores.
Intimado sobre a possibilidade de efetivar as complementações, o autor argumentou que era empregado do CRMV/GO.
Todavia, não se mostra verossímil tal alegação, mormente porque não trouxe provas da referido vínculo laboral.
Outrossim, o CNIS (Id 1953312653) demonstra que Luiz era contribuinte individual nas competências controvertidas.
Portanto, não se faz possível a contabilização previdenciária dos períodos em tela. 13.
Segue, assim, o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 19/06/1957 Sexo Masculino DER 23/08/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (IREC-INDPEND PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO 01/01/1985 30/09/1986 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 2 (IREC-INDPEND PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO 01/11/1986 31/10/1987 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2007 30/11/2009 1.00 2 anos, 7 meses e 0 dias 31 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5385851660) 21/11/2009 08/02/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) 3 12 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2010 31/07/2018 1.00 8 anos, 5 meses e 22 dias (Ajustada concomitância) 101 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2019 29/02/2020 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 7 meses e 13 dias 176 62 anos, 4 meses e 24 dias Até a DER (23/08/2022) 14 anos, 11 meses e 0 dias 179 65 anos, 2 meses e 4 dias 14.
Assim, em 23/08/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 1 mês e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 1 carências). 15.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 17.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 18.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 23. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001575-10.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ELIAS MIRANDA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O caso em tela versa sobre benefício previdenciário de aposentadoria por idade. 3.
Na contestação, a autarquia previdenciária alegou que o autor, em diversas competências, não complementou o valor mínimo de contribuição mensal. 4.
Assim, faculto à parte autora manifestar, em 05 (cinco) dias, sobe as referidas competências, bem como sobre eventual complementação das contribuições vertidas com valor abaixo do mínimo legal. 5.
Após, volvam-me os autos conclusos para sentença. 6.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001575-10.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ELIAS MIRANDA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuadas sob o n. 2000.3500.0007.491, 2128-60.2012.401.3507 e 543-31.2016.401.3507.
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/04/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007109-98.2004.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Sipasa Seringa Industrial do para SA
Advogado: Edison Messias de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 17:05
Processo nº 0021331-81.2012.4.01.4000
Epifanio Joao da Cruz Neto
Presidente do Conselho Regional de Medic...
Advogado: Eros Silvestre da Silva Vilarinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2012 14:17
Processo nº 1000809-20.2020.4.01.3908
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Antonio Barao Neto
Advogado: Severiano Farias Pontes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2020 18:59
Processo nº 1000809-20.2020.4.01.3908
Antonio Barao Neto
Mpf
Advogado: Camila Mayara Feitoza dos Passos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 12:56
Processo nº 0069222-50.2015.4.01.3400
Juliano de Souza Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Lisboa Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2015 12:28