TRF1 - 1012047-30.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012047-30.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE BARATA XERFAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA - AP2448 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JORGE BARATA XERFAN, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP.
Relatou na petição inicial, o seguinte: “O impetrante formulou requerimento à impetrada sob o número de protocolo 1966080959, visando a concessão de revisão de sua aposentadoria para incluir o período de vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista n.º 0010964-21.2013.5.08.0205, a qual tramitou junto a 4ª Vara do Trabalho de Macapá, estando o requerimento em análise na Gerência Executiva de Macapá desde 02/10/2019 sem resposta, extrapolando o prazo previsto na Lei n.º 9784/99, motivo pelo qual o impetrante impetra o presente Mandado de Segurança”.
Pediu: “2) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela impetrante. (...) 6) A concessão da segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento n.º 1966080959 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação. 7) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da impetrante”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada.
Intimado, o MPF se absteve de intervir no feito (Num. 1615625376).
Manifestação do INSS, na qual a autarquia informou que “verificamos que foi aberta exigência para o segurado(a) complementar a documentação necessária para análise do pedido, (documento em anexo), a qual ainda não teve resposta. (...) O INSS encontra-se impossibilitado de decidir o requerimento administrativo porque a instrução do processo ainda não foi concluída”(Num. 1656787973).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei 9.784/1999 estabelece em seu art. 49 que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No presente caso, apesar da lentidão inicial, verifica-se da documentação juntada pelo INSS que o processo administrativo do impetrante ainda está em curso, sendo que o último ato, datado de 29/05/2023, trata-se de exigência de apresentação de documentos complementares à análise do pedido (Num. 1656787974 - Pág. 86).
Desse modo, não se pode concluir pela existência de ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, em razão de suposta violação do prazo estabelecido no art. 49 supra, uma vez que demonstrado que a instrução do pleito do autor, no âmbito administrativo, ainda não se encerrou.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos denego a segurança pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e após o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012047-30.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE BARATA XERFAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA - AP2448 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP e outros DECISÃO 1 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada, bem como para que seja viabilizado o contraditório mínimo. 2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009. 3 - Dê-se ciência ao INSS para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). 4 - Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos. 5 - Concedo a gratuidade de justiça ao impetrante.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/05/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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