TRF1 - 1006322-52.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006322-52.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO APARECIDO PINTO JUNIOR REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1637305395), em face da concordância da parte ré.
Expeça-se RPV.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006322-52.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO APARECIDO PINTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VIEIRA FERNANDES PINHEIRO - PE27264 e GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda proposta por DIVINO APARECIDO PINTO JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição dos valores recolhidos a maior de Contribuição Previdenciária, que ultrapassaram o teto máximo de contribuição pela soma de todos os vínculos para as quais prestou serviço, em cada competência, no período elencado na planilha de cálculos em anexo.
Todos os valores devidamente atualizados pela SELIC, conforme artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95; Em resposta (id: 1384241294), a UNIÃO apresentou contestação, alegando a inexistência de interesse processual.
Replica à contestação (id: 1406901780).
Decido.
A possibilidade de restituição de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior também está amparada nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê -lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue -se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (destaquei) Ainda em relação ao tema, assim dispõe o art. 89 da Lei 8.212/1991: Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por fim, cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, “a”, da Lei 8.212/1991, não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias realizadas nas qualidades de empregado e contribuinte individual, desde a competência maio/2020 que totaliza segundo cálculos apresentados nos autos R$4.769,79.
Nessa senda, aduz que, em grande parte do ínterim, foram recolhidas as contribuições previdenciárias relativas às atividades exercidas concomitantemente no período além do teto.
Compulsando os autos, sobretudo o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id1324951273), verifica-se que após esse período restaram comprovados os recolhimentos das contribuições havidas na qualidade de contribuinte individual na AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/ COOPERATIVAS acima do teto do INSS.
Da análise do CNIS também restou demonstrado que dos labores concomitantes da parte autora decorreu a percepção de remunerações cuja soma ultrapassou o patamar máximo do salário-de-contribuição.
Deixa claro que as fontes pagadoras promoveram recolhimentos previdenciários periódicos e independentes sobre tais remunerações.
Daí ser induvidoso o direito à repetição do montante pago a mais para a Previdência Social.
Portanto, assiste razão a parte autora.
Em observância à prescrição quinquenal, a repetição do indébito tributário deve repousar sobre os valores indevidamente recolhidos durante os cinco anos anteriores ao início da presente demanda, que fora proposta em 22 de setembro de 2022, bem como sobre os valores que foram indevidamente recolhidos durante o perpassar desta ação.
Os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ.
A correção Monetária, pela SELIC, deve incidir a partir de cada recolhimento indevido, consoante entendimento da Súmula 162 da Corte Superior.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a diferença entre o valor devido (incidência limitada ao teto) e aquele que foi efetivamente pago (com base em patamar excedente ao teto do salário de contribuição), nos exercícios apontados no CNIS, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 11:42
Juntada de réplica
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06/11/2022 15:06
Juntada de contestação
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11/10/2022 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/09/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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