TRF1 - 1041000-74.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2024 15:34 Juntada de manifestação 
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                                            24/01/2024 08:43 Juntada de petição intercorrente 
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                                            16/01/2024 17:04 Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial 
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                                            16/01/2024 16:57 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/01/2024 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/01/2024 16:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/01/2024 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 21:52 Juntada de petição intercorrente 
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                                            28/06/2023 08:02 Publicado Intimação polo ativo em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 08:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041000-74.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE CASTRO PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL - TO12.239 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FELIPE CASTRO PIMENTEL BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL - (OAB: TO12.239) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 BRASÍLIA, 26 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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                                            26/06/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 00:57 Decorrido prazo de FELIPE CASTRO PIMENTEL em 19/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 07:14 Juntada de contestação 
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                                            27/04/2023 01:03 Publicado Decisão em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            26/04/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1041000-74.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CASTRO PIMENTEL REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Felipe Castro Pimentel em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
 
 Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
 
 Reputa, por fim, ilegais os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
 
 Com a inicial, vieram documentos e procuração.
 
 Requer gratuidade de justiça.
 
 Feito esse breve relato, passo a decidir.
 
 De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
 
 No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
 
 No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
 
 Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
 
 Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n. 38/2022 e de n. 535/2020.
 
 Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
 
 Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
 
 Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
 
 Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Retifique-se o polo passivo desta demanda.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Anote-se.
 
 Cite-se a União.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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                                            25/04/2023 15:04 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            25/04/2023 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/04/2023 15:04 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            25/04/2023 15:04 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            25/04/2023 15:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/04/2023 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 08:39 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF 
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                                            25/04/2023 08:39 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            24/04/2023 20:20 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            24/04/2023 20:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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