TRF1 - 1009744-96.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009744-96.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:REGINALDO COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de REGINALDO COSTA DO NASCIMENTO, objetivando o pagamento da dívida no montante de R$53.814,34.
A autora aduziu que as partes celebraram Contratos Bancários n. 123190110000951739 e 123190110000951810, que foram extraviados, possuindo apenas os extratos de conta corrente de titularidade da parte ré que demonstram os depósitos dos empréstimos concedidos e outros documentos.
Informa que a parte ré não cumpriu com o pagamento da dívida, recorrendo, então, ao Judiciário.
Instruiu a inicial com documentos.
O requerido, devidamente citado, não respondeu. É o que comporta relatar.
Sentencio. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC.
Vislumbro a procedência do pedido autoral, uma vez que a parte requerida não contestou e, portanto, deixou de apontar elementos que pudessem elidir a cobrança dos créditos indicados na exordial.
No mais, a CEF juntou documentos suficientes para comprovar as suas alegações, no que tange à efetiva celebração dos contratos entre as partes, à exceção do próprio instrumento dos contratos n. 123190110000951739 e 123190110000951810.
No entanto apresentou extratos da conta corrente pessoa física de titularidade do demandado, bem como os demonstrativos de evolução da dívida (documentos colacionados à inicial).
Ressalto, ainda, que, nada obstante a ausência de resposta por parte da defesa, existem pontos a serem discutidos.
Vejamos.
Em se tratando de contratos bancários, consoante a jurisprudência uníssona, se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, se houver relação de consumo e no que couber (Súmula 297/STJ).
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que não há vedação à capitalização mensal de juros, porquanto, com o advento da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização mensal de juros remuneratórios em relação aos contratos celebrados após a edição da primeira MP, desde que seja expresso no respectivo contrato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1330481 RN 2018/0180701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019) Negritei.
Ademais, o referido entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 539 do STJ, que consignou “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Todavia, no presente caso, tem-se que a autora não juntou aos autos os contratos subscritos pelo réu, em que constasse a referida cláusula.
A própria autora em sua petição inicial diz que os referidos contratos foram extraviados; sendo essa, inclusive, a razão de optar pelo manejo da ação de cobrança ao invés da ação monitória.
Assim, referente a esses contratos, tenho que a autora somente faz jus à restituição do valor emprestado corrigido pelos juros simples da taxa média de mercado, nos termos da Súmula n. 530 do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
PRAZO DECENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530/STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1884493 PR 2020/0174053-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Negritei.
Em caso semelhante, decidiu o TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
OMISSÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Constatada a omissão do julgado quanto à questão da limitação dos juros à taxa média de mercado, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos. 3.
Consoante o enunciado da Súmula 530 do STJ, nos contratos bancários, havendo impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos - aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 4.
No caso, o contrato de abertura de crédito estabelece claramente a taxa de juros pactuada, de maneira que não há que se falar em aplicação da taxa média de mercado. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (TRF-1 - EDAC: 00379574020094013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 04/07/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 24/07/2018) Além disso, tratando-se de ação de cobrança em que não juntado o instrumento contratual, não é possível incidir comissão de permanência juntamente com outros encargos contratuais.
Incidem apenas os juros remuneratórios, nos termos da súmula 530 do STJ.
Eis um caso em que assim decidiu o TRF da 1ª Região: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SÚMULA 530 DO STJ.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que visa o cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja, só por si, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da pretensão judicial com esteio nesse fundamento, visto que o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, capaz de lhe suprir a falta, por meio de outros elementos probatórios.
II - Hipótese em que se encontram presentes nos autos os extratos a partir do ano de 2001 até a transferência para a conta de liquidação, em 03/12/2002, além do demonstrativo da evolução da dívida, com os dados referentes ao contrato rotativo, cuja existência não foi negada pela parte demandada.
Tais documentos, à vista da ausência do contrato, provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual, embora não sirvam para demonstrar a propriedade da cobrança dos encargos contratuais e moratórios, que dependem da previsão contratual.
III - "Não tendo sido demonstrados pela autora os encargos contratuais assumidos pela ré, em razão do extravio do instrumento contratual, não é possível a cobrança da quantia exigida, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, no qual se estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." (AC 0001168-18.2004.4.01.3400/DF, Rel.
Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 23/04/2010.
IV - Pacífico o entendimento de que, na impossibilidade de se aferirem os índices contratados, deve incidir a taxa média de mercado na forma estabelecida pela Súmula 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, 2ª Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
V - Apelação da CEF a que se dá provimento.
Sentença desconstituída, para declarar devido somente o crédito utilizado pela ré, corrigido monetariamente a partir da citação, acrescido de juros nos termos da Súmula 530/STJ, excluídos os demais acréscimos, como a comissão de permanência.
Sucumbência recíproca.
Art. 86 do NCPC.
Ficam as partes condenadas a arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do NCPC, vedada a compensação (§ 14 do art. 85 do CPC).
Despesas processuais que se compensam.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, desconstituiu a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido inicial. (AC 0014758-62.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/11/2016) Conforme se observa dos demonstrativos de débito juntados pela autora nos Id's 1164180276 e seguintes (acostados à inicial), OS CÁLCULOS CONTIDOS NAS PLANILHAS EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ.
Por fim, ressalto que deverá a autora, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, munir os autos com comprovação dos valores efetivamente utilizados à autora e planilha de cálculos, demonstrando adequação de seu pedido aos parâmetros da presente sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o demandado ao pagamento dos valores efetivamente utilizados em decorrência dos contratos n. 123190110000951739 e 123190110000951810.
Sobre o montante efetivamente utilizados em decorrência dos contratos incidirão apenas juros não capitalizados de acordo com a taxa média de mercado do Banco Central (súmula n. 530 do STJ), desde a data da utilização até a data de ajuizamento da ação.
Sob o montante não deverá incidir multa, comissão de permanência ou qualquer outro encargo moratório.
O montante supramencionado (valor efetivamente utilizado + juros na forma da súmula 530 do STJ) deverá ser atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
Sem recurso e transitada em julgado, intime-se a CEF para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, [data de validação do sistema].
CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal da 1ª Vara -
23/08/2022 01:54
Decorrido prazo de REGINALDO COSTA DO NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 17:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/07/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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27/06/2022 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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