TRF1 - 1006744-24.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006744-24.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECICISÃO I.RESUMO 1.
O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR impetrou o presente mandado de segurança coletivo contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO alegando, em síntese, que: (a) os seus filiados são optantes pelo Lucro Real e, portanto, tributados com base em tal regime pelo IRPJ e CSLL; (b) os Estados e o Distrito Federal, no intuito de fomentar as atividades desenvolvidas pelos seus filiados, concederam incentivos e benefícios fiscais (subvenções); (c) o objeto do presente mandado de segurança é a não incidência de IRPJ e CSLL nas subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal. 2.Após emenda, foi recebida a inicial pelo rito da lei nº 12.016/2009, exceto quanto a pretensão de restituição do tributo indevido, indeferida a liminar (ante a ausência de perigo na demora), alterado o valor da causa e determinada a notificação da autoridade coatora. 3.
O MPF deixou de intervir no presente feito em razão de entender ausente o interesse público primário (ID 1654239946). 4.
A UNIÃO manifestou interesse de ingresso no feito (ID 1659863979). 5.
A autoridade impetrada prestou informações, alegando: (a) suspensão do processo com base no REsp's nº's 1.945.110 (Tema 1182) do STJ; (b) inaplicabilidade do EResp 1.517.492/PR aos incentivos fiscais de ICMS diversos do crédito presumido de ICMS; C) se trata de uma redução de um passivo fiscal, que gera um aumento patrimonial na situação do contribuinte, tributável, portanto, pelo IRPJ (ID 1662485491). 6.
A UNIÃO ôpos embargos de declaração aduzindo a necessidade de sobrestamento do feito, com fundamento no REsp 1.945.110 (Tema 1182) do STJ (ID 1675779456). 7.Os autos foram conclusos em 16/06/2023. 8.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 9.
Debate-se nos autos a hipótese de as subvenções concedidas, por meio de isenções ou redução de base de cálculo de ICMS, não constituem renda ou acréscimo patrimonial e, se assim for, não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 10.
Nos autos dos REsp 1.945.110/RS, o STJ delimitou com o seguinte teor o Tema 1182 para julgamento na sistemática de recursos repetitivos: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Na oportunidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em todo o território nacional. 11. À vista desse quadro, a providência que se impõe é suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.945.110/RS pelo STJ. 12.
Anoto a perda de objeto dos embargos de declaração opostos pela União.
III.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) suspender a tramitação da presente demanda até o trânsito em julgado do REsp 1.945.110/RS (Tema 1182) do STJ; (b) declarar a perda de objeto dos embargos de declaração opostos pela União.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) suspender o processo até 21 de janeiro de 2025 ou até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp 1.945.110/RS (Tema 1182) do STJ. 15.Palmas, 11 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006744-24.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006744-24.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - PJe IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL PUGA - GO21324 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, que fica indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01. -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006744-24.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006744-24.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - PJe IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL PUGA - GO21324 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) efetuar o preparo; a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.3) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos indevidos) e gerar efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação aos fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; a.5) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
20/04/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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