TRF1 - 1003408-03.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003408-03.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA MARIA DOURADO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAGNER FEITOSA DE OLIVEIRA - GO29481 e MONICA SELLES E SILVA - GO45807 POLO PASSIVO: GERÊNCIA EXECUTIVA DISTRITO FEDERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA - Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA MARIA DOURADO MACIEL contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – AGÊNCIA POSSE/GO, objetivando provimento judicial que imponha ao impetrado a obrigação de dar andamento no requerimento autuado sob o nº. 877454769, fornecendo, assim, a Certidão de Tempo de Serviço - CTC, concedida em 26/09/2022 (fl. 27 do ID 1394841265).
Sustenta que no dia 08/07/2022 protocolou requerimento de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sob o nº. 877454769, anexando os documentos necessários a demonstrar vínculo empregatício com o Município de Simolândia/GO.
Afirma que em 26/09/2022 foi concedida a expedição do documento e, dessa forma, segundo o INSS, a certidão estaria disponível para download na plataforma “Meu INSS” em até 4 dias.
No entanto, mesmo após o deferimento do pedido, a CTC não foi disponibilizada para download no Meu INSS até o momento atual.
Diante da falta de resposta da autarquia, a parte impetrante tentou obter informações sobre a situação da CTC por várias vezes, tanto pelo telefone 135 (com os protocolos de ligações 202274223963 e 2022742266665) quanto por atendimento presencial na agência do INSS de Posse/GO, no dia 24/10/2022.
Em ambos os casos, os atendentes informaram que somente pelo Meu INSS seria possível baixar o arquivo contendo a CTC concedida, negando assim a entrega do referido documento.
Juntou documentos e recolheu as custas (ID 1394841254).
Postergada a apreciação da medida liminar (ID 1429530283).
Intimado, o INSS apresentou petição requerendo seu ingresso no feito (ID 1437949363).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo fixado para apresentação de informações.
O representante Ministério Público Federal asseverou não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção do parquet no feito (ID 1526450857). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte impetrante, com o presente “mandamus”, seja expedida ordem mandamental para determinar à autoridade coatora que observe o prazo legal e expeça a CTC solicitada.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A razoável duração do processo e a celeridade da sua tramitação são garantias constitucionais que devem ser observadas não apenas no âmbito judicial, mas também no administrativo, nos termos da regra insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Nesse aspecto, o art. 49 da Lei nº. 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para decidir processo administrativo cuja instrução esteja concluída, podendo ser prorrogado por igual período mediante decisão devidamente motivada.
Por seu turno, o art. 1º da Lei nº. 9.051/95 estabelece que “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” No caso, observa-se que a parte impetrante formulou seu requerimento administrativo em 08/07/2022, consoante faz prova o documento ID 1394841265.
No entanto, passados mais de nove meses do pedido, não há notícia de que a certidão requestada tenha sido expedida pela autarquia federal, embora tenha autorizado a confecção do documento, conforme mencionado na decisão de fl. 27 do ID 1394841265.
Dessa forma, reputo que houve a extrapolação de qualquer prazo que se considere razoável para resolução da situação apresentada pelo administrado, ainda que de ordem eminentemente técnica.
Ressalto que o fato de existir problemas estruturais no INSS e/ou acúmulo de serviço não são motivos suficientes para deixar um requerimento efetuado há mais de nove meses sem decisão.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
LEI Nº 9.874/99.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se: 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99.
Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel.
Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007). 2.
Hipótese em que a autoridade impetrada omitiu-se quanto à análise do requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por mais de 04 meses, atentando contra os princípios da razoabilidade e da eficiência, merecendo, pois, ser prestigiada a sentença recorrida. 3.
A Emenda Constitucional n. 45, de 31.12.2004, acrescentou o inciso LXXVIII, ao artigo 5º, da CF/88, com a seguinte redação: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tal orientação constitui direito fundamental, de observância obrigatória por todo e qualquer administrador público. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1001575-16.2019.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.) (grifei) Portanto, à luz dos dispositivos acima, é lícito concluir que a Administração Pública não pode indefinidamente protelar a duração de seus processos, ainda que sob a afirmação de excesso de demanda.
No âmbito desta unidade judiciária, adota-se o entendimento de que a demora superior a cento e oitenta dias se afigura irrazoável e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
O transcurso do referido prazo revela-se excessivo e viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, além de afrontar a garantia da razoável duração do processo.
Assim, o lapso temporal decorrido desde o requerimento administrativo, configura-se mais do que razoável para a Administração Púbica expedir o documento solicitado, afigurando-se inaceitável que a impetrante aguarde indefinidamente por um posicionamento do INSS.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade que disponibilize, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a certidão de tempo de contribuição já concedida sob o nº. 23001240101873222 na plataforma “Meu INSS”, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº. 12.016/2009.
Sem custas, diante da isenção legal de que goza o INSS (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Intime-se a autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei nº. 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao eg.
TRF-1.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS de Posse/GO em 08/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOURADO MACIEL em 07/02/2023 23:59.
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19/12/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 17:44
Outras Decisões
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16/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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14/11/2022 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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