TRF1 - 1004868-52.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 11:59
Juntada de comprovante (outros)
-
23/07/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 21:22
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 19:33
Juntada de comprovante (outros)
-
09/07/2024 12:27
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 11:53
Juntada de comprovante (outros)
-
09/07/2024 10:14
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 23:03
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 15:10
Juntada de manifestação
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12/06/2024 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 01:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:02
Juntada de comprovante (outros)
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31/01/2024 00:51
Juntada de impugnação
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31/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS E EXTRATIVISTAS DA LINHA C-01 DA GLEBA CUNIA - ASPRONIA em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:09
Publicado Ato ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004868-52.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
03/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 15:47
Juntada de manifestação
-
23/08/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 15:48
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2023 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:48
Juntada de Certidão
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03/08/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 19:48
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 19:47
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2023 19:04
Juntada de contestação
-
14/07/2023 14:38
Juntada de contestação
-
14/07/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 14:31
Juntada de contestação
-
14/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 13:49
Juntada de contestação
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS E EXTRATIVISTAS DA LINHA C-01 DA GLEBA CUNIA - ASPRONIA em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:41
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
-
13/06/2023 03:12
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004868-52.2023.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS E EXTRATIVISTAS DA LINHA C-01 DA GLEBA CUNIA - ASPRONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGARETE PEREIRA - RO10794 POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA E OUTRO DECISÃO Trata-se de ação reintegração e manutenção de posse movida pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS EXTRATIVISTAS DA LINHA C-01 DA GLEBA CUNIA - ASPRONIÃO, em que pede medida liminar contra o ESTADO DE RONDÔNIA e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
Alega que a área era destinada ao projeto fundiário Alto Madeira, em que várias famílias foram assentadas pelo INCRA com promessa de regularização dos seus lotes, motivo pelo qual constituíram família na região e desenvolveram suas atividades de agricultura e pecuária, para o sustento familiar.
Entretanto em 1996 o governador do Estado de Rondônia instituiu o Decreto n. 7600, para criar na mesma localidade e Unidade de Conservação Reserva Estadual Sustentável Rio Madeira "B".
Em síntese, sustenta que a criação da UC foi irregular e ilegal, por não ter cumpridos todos os requisitos legais para instauração.
E que os moradores estariam sendo coagidos pela SEDAM a abandonar suas moradias, tendo plantações destruídas e sendo autuados e multados, portanto haveria abuso de autoridade e desrespeito com os trabalhadores.
Isto posto, requer a parte autora a liminar de manutenção de posse para cessar a turbação que estaria sendo causada pelos réus desde a criação da Unidade de Conservação Reserva Estadual Sustentável Rio Madeira "B", até que seja julgado o mérito da ação. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Na espécie, não vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pretendida.
Por envolver análise de documentos públicos referentes à titulação de áreas, é importante destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
Na espécie, tornar-se necessária uma análise mais acurada acerca de eventual caducidade do decreto.
Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer abuso de poder realizado pelas rés.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada.
Considerando a natureza da matéria envolvida, que não admite autocomposição, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Em sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/06/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 18:55
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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24/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
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23/04/2023 22:44
Juntada de aditamento à inicial
-
17/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004868-52.2023.4.01.4100 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: A.
D.
P.
R.
E.
E.
D.
L.
C.
D.
G.
C. -.
A.
REQUERIDO: E.
D.
R.
DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
A peça vestibular endereça o feito ao "Juiz Federal da Vara Cível da Subseção da Comarca da Capital Porto Velho Estado de Rondônia TRF1".
Todavia, versam os autos sobre pedido de tutela cautelar antecedente em face do Estado de Rondônia.
Considerando essa incongruência, aliada ao fato de não ter pedido dirigido contra qualquer ente da Administração Federal, esclareça o autor os fatores que embasam o protocolo nesta Justiça Federal.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/04/2023 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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11/04/2023 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 16:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/04/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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