TRF1 - 1010057-27.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010057-27.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ARRUDA FARIAS EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foram expedidas requisições de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento das requisições de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento das requisições de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento das requisições de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21/01/2025 (PRECATÓRIO); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação das requisições de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 9 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010057-27.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ARRUDA FARIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) aguardar a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO: 30/JUNHO/2024; (c) manter em controle manual de prazo; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010057-27.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ARRUDA FARIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação (decurso de prazo certificado no ID 2115969187), razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária (ID 1917535661).
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (constante da procuração de ID 1381621276).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 07.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 08.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 09.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 10.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora (concernentes à condenação principal) e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ARRUDA FARIAS; VALOR PRINCIPAL: R$ 238.825,62; JUROS: 13.591,99; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 11/2023; (b) deferir o destaque de honorários contratuais para determinar que seja inserido na requisição do(a) credor(a) (item “a”, supra) o seguinte valor pertencente ao advogado da parte: CREDOR: Advogado(a) do(a) EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA – OAB/TO, n. 1.770 (destaque a ser expedido em favor de ADRIANA SILVA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 46.***.***/0001-78, conforme requerimento de ID 1917535661, possível à vista dos termos da procuração de ID 1381621276); PERCENTUAL A SER DESTACADO: 30% sobre o valor do precatório especificado no item “a”, supra, conforme requerimento de ID 1917535661, possível à vista do contrato de honorários contido na procuração de ID 1381621276. (c) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: Advogado(a) do(a) EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA – OAB/TO, n. 1.770 (destaque a ser expedido em favor de ADRIANA SILVA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 46.***.***/0001-78, à vista dos termos da procuração de ID 1381621276); VALOR PRINCIPAL: R$ 33.435,59; JUROS: R$ 1.902,88; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 11/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar as requisições de pagamento (precatório e RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo das requisições (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 13.
Palmas, 08 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010057-27.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ARRUDA FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 20 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010057-27.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ARRUDA FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do seguinte prazo: PRAZO EM CURSO: PARA REQUERER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o decurso do prazo; b) manter em contagem automática de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010057-27.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ARRUDA FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA APARECIDA ARRUDA FARIAS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, o seguinte: (a) esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 627.930.383-0) desde 26/05/2019 (DIB) até 12/12/2019 (DCB), data em que se submeteu à perícia de revisão do benefício que constatou ausência de incapacidade laboral; (b) é servidora pública, função que lhe exige longos períodos sentada, agravando os quadros de dores oriundas de graves doenças na coluna; (c) é portadora de discopatia degenerativa nas regiões cervical e lombar, com dores intensas e frequentes nos ombros e dormência em mãos e pés e, ainda, espondiloartrose, com hérnias discais cervicolombares e lesão do maguito rotator bilateral; (d) seu quadro se agrava a qualquer esforço; (e) apesar do tratamento e acompanhamento fisioterápico, não há melhoras significativas, sendo que os últimos exames concluíram pela progressão das patologias. 02.
Juntou documentos, requereu a concessão da benesse da gratuidade da justiça, apresentou quesitos para a perícia e ainda formulou os seguintes pedidos: (a) restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária desde a indevida cessação, com RMI no importe de R$ 4.155,02; (b) conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade definitiva com o acréscimo de 25%; (c) condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas desde a cessação no valor de R$ 190.940,05 e ainda das parcelas que vencerem no curso da demanda; (d) determinação ao INSS que não revise o benefício dentro de um longo prazo a ser fixado pelo Juízo; (e) produção de prova pericial; (f) concessão da tutela de urgência na sentença para implantação do benefício dentro do prazo de 30 dias sob pena de multa diária; (g) destaque de honorários advocatícios contratuais no importe de 30% sobre os valores retroativos. 03.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 1383023263): (a) deferimento da gratuidade processual; (b) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi dispensada; (c) foi deferida a realização da perícia na área médica especialidade ortopedia sob a incumbência do médico ortopedista MURILLO FARO CIFUENTES. 04.
O INSS contestou a demanda alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais à concessão do benefício previdenciário.
Pleiteou pelo indeferimento do pedido autoral e, subsidiariamente, para o caso de procedência do pleito, fixação da DER na data da juntada do laudo pericial aos autos (ID 1398910790). 05.
O perito nomeado informou data, horário e local para a realização da perícia (ID 1406732291): 06/03/2023, às 11 horas, no IOP, na Quadra 602 Sul, AV.
NS-02, Cj. 02, Lt. 04, nesta capital. 06.
A perícia restou designada para o horário e local indicados pelo perito (ID 1406933250). 07.
Na impugnação a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural e os quesitos já apresentados na inicial (ID 1420926286). 08.
A parte demandada, apesar de intimada a especificar provas, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (ID 1420114255; id nº 1421778271), manteve-se inerte e não mais se manifestou nos autos (ID 1487337378). 09.
Decisão de saneamento do processo foi proferida no ID 1487506859. 10.
O laudo pericial foi apresentado no ID 1540504358. 11.
O INSS ofereceu proposta de acordo (ID 1561968848). 12.
No ID 1593788348, a parte autora recursou o acordo ofertado pelo INSS e manifestou-se sobre a perícia judicial, aduzindo, em suma, que concorda com a incapacidade reconhecida no laudo, porém discorda da incapacidade temporária fixada pelo perito em 08 (oito) meses.
Na oportunidade, a demandante ratificou o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade formulado na exordial. 13.
O INSS não impugnou o laudo pericial (ID 1666488988). 14. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 15.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 17.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual auxílio por incapacidade temporária aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 42 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade (temporária, para o caso de auxílio-doença; e total e permanente, para o caso de aposentadoria por invalidez); d) verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social.
QUALIDADE DE SEGURADO 18.
A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento do período de carência é fato incontroverso, não dependendo da realização de prova, já que o INSS instituiu, em favor da requerente, auxílio-doença em data anterior, conforme declaração de benefícios de ID 1381621290 (CPC/15, art. 374, III).
DA INCAPACIDADE 19.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente acerca da existência ou não da incapacidade, permanente ou temporária, da autora para o trabalho. 20.
A perícia médica judicial (ID 1540504358) diagnosticou incapacidade temporária da autora para o serviço, da seguinte forma, em síntese: (a) “A periciada apresenta incapacidade total e temporária para o labor.; (b) “[…] a periciada apresenta quadro de Hérnia de disco lombar, com sinais de radiculopatia acometendo os membros inferiores com diminuição da força e sensibilidade nos membros inferiores, sinais de Síndrome do impacto do ombro direito e esquerdo com limitação da amplitude de movimento e da força muscular, clinicamente descompensada para o labor.”; (c) “ A periciada apresenta incapacidade total e temporária para o labor.” […] “Pode ser reabilitada para atividades burocráticas.”; (d) “As alterações apresentadas têm características crônicas e degenerativas, não sendo possível estabelecer o seu início.”; (e) o tempo estimado para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual é de 8 meses, com a realização neste período do tratamento recomendado; (f) a autora pode ser reabilitada para atividades burocráticas; (g) é possível afirmar que havia incapacidade da autora entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, pois o “[...] quadro clínico descrito nos atestados médicos estão coincidentes com o quadro clínico atual.”. 21.
O laudo pericial, portanto, é conclusivo no sentido de que a incapacidade da autora é temporária e total.
Os demais laudos juntados pela parte no processo corroboram com a perícia realizada. 22.
A insurgência apresentada pela autora acerca da conclusão do perito de que o tempo necessário para recuperação da incapacidade laborativa, no caso, é de apenas 8 meses, ao que se observa, trata-se de mera conjectura destituída de efetiva comprovação.
O laudo pericial é devidamente fundamentado e alicerçado nos documentos médicos apresentados pela requerente, não havendo motivo para seu afastamento no ponto impugnado. 23.
Vê-se que a incapacidade da parte autora jamais cessou e, portanto, o benefício não deveria ter cessado, sendo medida de direito o restabelecimento deste, com incidência dos valores a partir da data da cessação (12/12/2019, conforme ID 1381621290). 24.
Assim, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (pelo fato de a moléstia ser temporária), sem a incidência do adicional de 25% (diante da não configuração de aposentadoria e a independência da autora para as atividades da vida).
RENDA MENSAL INICIAL 25.
Ante a ausência de manifestação do INSS quanto aos cálculos apresentados pelo requerente, fixo a renda mensal inicial em R$ 4.155,02, conforme cálculos da autora (ID 1381621294).
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 26.
O laudo deu o prognóstico de recuperação da capacidade laboral (8 meses após a data do laudo).
Assim, o auxílio concedido deve perdurar até 06/11/2023.
PARCELAS VENCIDAS 27.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder àquele apresentado pela autora e não impugnado pelo INSS, qual seja, R$ 190.940,05 (cento e noventa mil novecentos e quarenta reais e cinco centavos), atualizados até 11/2022 (ID 1381621294).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 28.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 29.
Considerando a existência de prova inequívoca das alegações (diante da procedência do pedido), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 30.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O prazo de 60 dias deverá ser contado a partir desta data, com a homologação dos cálculos judiciais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). 32.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: a advogada da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio virtual, de modo que não envolveu custos elevados com a apresentação da postulação; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e tempo exigido para o seu serviço: a advogada da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pela causídica não foi expressivo, em razão da tramitação do processo em prazo razoável. 33.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas entre a data da cessação do benefício – 12/12/2019 – e a presente sentença, conforme enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ).
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 35.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, §1º, V, c/c artigo 1.013).
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) injustamente cessado, com efeitos retroativos à data de cessação (12/12/2019) e termo final em 06/11/2023, conforme prognóstico de recuperação verificado na perícia médica judicial; (b) fixo o valor da RMI em R$ 4.155,02, conforme cálculos da autora (ID 1381621294); (c) fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (d) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas, calculadas no valor de R$ 190.940,05 (cento e noventa mil novecentos e quarenta reais e cinco centavos), atualizados até 11/2022 (ID 1381621294). (e) condeno o INSS na obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo até o restabelecimento do benefício; (f) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pela autarquia federal dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); (g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% sobre o valor da condenação [soma do valor das parcelas e prestações devidas entre a data da cessação do benefício (12/12/2019) e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 39.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010057-27.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ARRUDA FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) providenciar o pagamento do perito; b) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; d) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; f) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; g) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. i) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 30 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/11/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:57
Juntada de contestação
-
10/11/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 21:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/11/2022 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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