TRF1 - 1001237-97.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001237-97.2023.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: ALAIDE GOMES NETA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA - PI contra seu ex-gestor ALAÍDE GOMES NETA, por suposta conduta ímproba consistente na ausência de prestação de contas ou apresentação de forma irregular junto ao FNDE.
Afirma que o Município encontra-se inadimplente com inscrição no SIAFI nº 654998, referente ao PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR “CAMINHO DA ESCOLA”, referente à prestação de contas com irregularidades do exercício de 2009-2011.
Instada a se manifestar, a UNIÃO afirmou não ter interesse em intervir no feito (fl. 39 do id 1552754357).
O Ministério Público Federal, por sua vez, exprimiu o propósito de acompanhar a lide na condição de custos legis (fl. 41 do id 1552754357 ).
Já o FNDE, sustentou não ter interesse em integrar a lide (fl. 43 do id 1552754357 ).
Ante a ausência de ente federal nos polos da lide, a decisão de fls. 67/69 do id 1552754357 foi no sentido de declinar da competência para conduzir e julgar este processo em favor da Comarca de São João do Piauí/PI.
Em seguida o FNDE peticionou nos autos, desta vez manifestando interesse em ingressar no polo ativo da demanda, haja a vista a finalização da análise da prestação de contas do convênio discutido nesta ação (id 1552754357 ).
Diante da manifestação do FNDE, o juízo estadual remeteu novamente os autos a esta Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI. É o relatório.
Decido. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, trata-se originariamente de ação civil de responsabilização por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de João Costa contra a ex-gestora daquela municipalidade ALAÍDE GOMES NETA apontando que a ré descurou do dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE ao município para aquisição de veículo automotor zero quilômetro com especificações para transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Com tal conduta omissiva a requerida teria praticado ato de improbidade capitulado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, que em sua redação original apresentava o seguinte teor: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (...) O dispositivo foi alterado pela Lei nº 14.230, passando a ter a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigo a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; A bem da verdade, em uma análise mais detida dos autos, é possível observar que houve a apresentação de contas pela ex-gestora, postada em 23/12/2011, último dia do prazo assinado para a providência (INFORMAÇÃO n° 1740E/2013-SEAPC/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE - fl. 211 do id 1552754362).
Além disso, observo que o Parecer nº 2031/2017/COACE/CGAME/DIRAE juntado aos autos pelo FNDE (ID 1552754362), assenta que houve a comprovação da aquisição do veículo previsto no Plano de Trabalho, de modo que teria havido o cumprimento do objetivo do convênio.
In verbis: DA EXECUÇÃO FÍSICA 4.
Os documentos apresentados às fls. 189 - SEI nº 0392340, 214 e 219 - SEI nº 0392352, demonstram que houve de fato a aquisição de UM VEÍCULO DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, conforme previsto no Plano de Trabalho. 5.
Com base nos elementos juntados aos autos, relativamente à prestação de contas, do ponto de vista da execução física e quanto ao cumprimento do objetivo do convênio no prao regulamentar de execução, restou comprovado o nexo de causalidade entre a parcela dos recursos liberados e a consecução do objeto do convênio. 6.
Eventualmente, constatada a ausência de documentos por falta de encaminhamento pelo Ente, consoantes jurisprudências do TCU – Acórdãos nº 54/2008 e nº 979/2008, ambos da Segunda Câmara, e, Acórdão de nº 1.792/2003 – Primeira Câmara, inexistindo desvio de finalidade diversa da estabelecida no Convênio, porém, com falhas de natureza formal que não comprometem o alcance do convênio, têm sido dada quitação nas contas, com ressalva. 7.
Pelo exposto, não há indícios de malversação nos recursos transferidos, pressupondo sua utilização na finalidade social pretendida.
Considera-se que, do ponto de vista da execução física, o Convênio nº 658241/2009 foi satisfatoriamente executado; sendo então, a aprovação das contas favorável, tendo em vista que há elementos suficientes que comprovam a regular execução do instrumento pactuado.
Verifica-se no mencionado documento que o recurso foi aplicado na finalidade a que se destinava e com transparência.
Vale dizer, o recurso foi gasto de forma que é plenamente possível ao órgão concedente e aos órgãos de controle promover o rastreamento e a confirmação da adequado aplicação.
A única pendência indicada pelo FNDE consiste em mera falha formal (Relatório de Auditoria E-TCE n° 2546/2020): ausência de comprovação de pagamento do credor consoante informado nos documentos apresentados, em descumprimento à legislação pertinente ao objeto do Convênio nº 658241/2009 (Siafi 654998), desrespeitando o disposto no inciso II do § 2º do art. 50 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/2008.
Assim, muito embora tenha havido plena comprovação da que houve a aquisição do veículo conveniado pelo ente municipal, com a juntada da nota fiscal, certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV), e inspeção de recebimento do bem pelo INMETRO, o FNDE ainda exigiu a comprovação do pagamento do veículo ao credor, o que se trata de uma mera exigência formal para robustecer a prestação de contas, não alcançando a falha o patamar de ato ímprobo.
Entendo que inexistiu omissão em prestar contas, tampouco com o intuito de ocultar irregularidades, novo requisito exigido para configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, após o advento da Lei nº 14.230/2021, norma que deve ser aplicada retroativamente quando mais benéfica ao requerido (STJ, Primeira Turma, RMS 37031/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 20/02/2018).
O requerente não trouxe com a inicial elementos aptos a indicar a omissão em prestar contas, tampouco a efetiva malversação dos recursos públicos repassados.
Ao revés, os documentos trazidos pelo FNDE indicam que os recursos foram aplicados na finalidade pública a que se destinavam, o que restou inclusive assentado no parecer da autarquia acerca de execução física do convênio.
De tudo, constato que eventuais impropriedades existentes na execução do objeto não passaram de irregularidades formais, sendo que houve a apresentação da prestação de contas e o alcance total do objetivo pretendido.
Para atrair a incidência das graves penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 há que se verificar a vontade livre e consciente do prefeito de sonegar as informações necessárias e obrigatórias à fiscalização do município, ou seja, o que se busca com a norma é a proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos.
Ao prestar contas de forma incompleta, o Administrador Público está atendendo, ainda que de forma irregular, à finalidade da norma prevista no inciso VI, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, ou seja, está fornecendo os meios para o controle pretendido.
Em arremate, é digna de nota a lição de Mauro Roberto Gomes de Matos[4]: “o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil.
Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público.” De tudo, é sentir que a circunstância fática evidenciada no presente feito mostra-se inapta à consubstanciação da improbidade administrativa. 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 17, §11, da Lei 8.429/1992.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios ante a isenção concedida pelo art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Transitada em julgado a vertente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/03/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
16/03/2023 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001109-77.2023.4.01.4004
Cristelia de Santana Paes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dasaev Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2023 12:05
Processo nº 1016447-43.2022.4.01.3902
Francinete Rebelo Nobre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2022 15:14
Processo nº 1022112-12.2022.4.01.3200
Atem'S Distribuidora de Petroleo SA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Beatriz Rufino Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2022 14:56
Processo nº 1022112-12.2022.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Atem'S Distribuidora de Petroleo SA
Advogado: Vitoria Salvi Garbin Marsico
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 12:44
Processo nº 1006625-56.2023.4.01.3300
Willys Silva Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anatalia da Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 12:13