TRF1 - 1002031-39.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002031-39.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL VIEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMARE BOTELHO MIRANDA - ES35200 POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por Gabriel Vieira Lopes contra suposta ato coator do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Brasília - DF) e Gerente Executivo da Agência do INSS, em Rondon do Pará-PA, por meio do qual pretende seja determinado à Autoridade Coatora que realize o imediato julgamento do recurso administrativo, protocolado em data de 4/9/2022 (Protocolo n. 1187213178).
Afirmou ter recebido auxílio-doença (NB 635.162.105-8), com DCB projetada para o dia 30/01/2022.
Nos dias que precederam a cessação do auxílio-doença, argumentou ter estado impossibilitado de pedir prorrogação, pois a data da cessação do benefício é anterior a data do despacho do benefício (DDB), que foi dia 15/03/2022.
Disse ter efetuado novo pedido administrativo, em 25/3/2022, porém, apesar de concedido, teve benefício novamente cessado, pois a data do despacho do benefício (DDB), em 03//08/2022, era a mesma da cessação, o que, diante do indeferimento, levou-o a apresentar recurso administrativo, em 4/9/2022.
Alegou, entretanto, que, passados quase sete meses desde o protocolo, até a presente data, o recurso sequer teria sido encaminhado para alguma Junta de Recursos da Previdência Social, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” O impetrante comprovou o protocolo do recurso administrativo, em data de 04/09/2022, sob o protocolo n. 1187213178 (f. 15 do pdf; id 1553783356, p. 1).
Entretanto, o prazo máximo para o INSS julgar um pedido administrativo, de acordo com a avença entabulada, no STF, com o MPF e a DPU, é de 90 dias, prazo este que já foi superado pelo tempo de espera para o julgamento do recurso ordinário, que já passa de seis meses.
Portanto, a liminar merece ser deferida para determinar à autoridade coatora que julgue, no prazo de 30 dias, o recurso ordinário administrativo (protocolo n. 1187213178 (f. 15 do pdf; id 1553783356, p. 1).
No presente caso, foram indicadas duas autoridades coatoras, a primeira, é o Gerente Executivo da Agência do INSS, em Rondon do Pará-PA, cuja ordem é para que faça o encaminhamento do recurso à Junta Recursal; a segunda, é o Superintendente Regional Norte e Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Brasília, pois, não sabendo ainda qual será a junta recursal responsável pelo recurso e, pois, não sabendo a qual presidente dirigir o mandamus, dirigiu-o ao superintendente geral a fim de que encaminhe a ordem a quem for responsável pelo julgamento do recurso ordinário.
Posto isso, defiro a liminar e determino às autoridades coatoras que levem o recurso ordinário administrativo a julgamento no prazo de 30 dias (protocolo n. 1187213178 (f. 15 do pdf; id 1553783356, p. 1), sendo o Gerente Executivo da Agência do INSS, em Rondon do Pará-PA, obrigado a encaminhar o recurso à Junta Recursal; ao passo que o Superintendente Regional Norte e Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Brasília, deve encaminhar a presente ordem a quem for responsável pelo julgamento do recurso, a fim de que julgue o recurso no prazo acima estipulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
30/03/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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