TRF1 - 1002580-27.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002580-27.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDERI NASCIMENTO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COSTA DE SOUZA - AP4931 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA013960 EMENTA: REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDERI NASCIMENTO VIANA contra ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO PROCESSO SELETIVO DE DOUTORADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIODIVERSIDADE E BIOTECNOLOGIA – REDE BIONORTE, vinculado ao Instituto de Ciências Biológicas da Universidade Federal do Pará (UFPA).
Alegou que “se inscreveu no processo seletivo Edital 01/2022/PPG-BIONORTE/UFPA, tendo logrado êxito na etapa de análise do curriculum, o mesmo prosseguiu para a próxima etapa na qual seria a “avaliação do projeto de tese” de caráter eliminatório e classificatório na qual realizou projeto sob orientação dos doutores Claudio Alberto Gellis de Mattos Dias e Carlos Eduardo Costa de Campos professores do Instituto federal do Amapá sob o tema: “ekologio: metodologias ativas inovadoras para o ensino da biodiversidade e biotecnologia em educação fisica” na qual foi eliminado sob a justificativa dúbia de que o projeto seria de caráter exclusivamente voltado para área da educação com base na análise do título apresentado; na resposta ao recurso administrativo é possível ver que haviam erros como no nome do recorrente e análise quase que inteiramente voltada ao título da tese.
Inconformado com a decisão da comissão bem como com a análise do projeto que vai de encontro com o que estipula o edital, não viu outra alternativa senão procurar os meios judiciais”.
Pediu a “concessão da medida liminar a fim de prover a continuidade do candidato no processo seletivo e consequentemente sua matrícula no programa de doutorado".
Juntou documentos tendentes a comprovar o quanto alegado.
Em despacho de Id 1501013385, determinou-se a requisição de informações.
Informações da autoridade impetrada em Id 1532362859, nas quais esclarece que ''diferentemente do que sustenta o impetrante, apesar de constarem as palavras 'Biotecnologia e Biodiversidade' em seu projeto de pesquisa, de nada trata do assunto, sendo assim, não há o que se falar em Direito certo e líquido do impetrante, o entendimento de fato é bem simples, a matéria que desborda o objeto da impetração na realidade já foi devidamente ponderada e determinada em sede interna do PPG-Bionorte, inserindo-se integralmente no âmbito da discricionariedade administrativa''.
Apesar de intimada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ quedou-se inerte.
Por meio da decisão de Id 1547596383, indeferiu-se o provimento liminar.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito em Id 1550165390.
Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (Id 1547596383): Não vislumbro relevância nos fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), o que impede a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
O objetivo do impetrante é a revisão de critérios de avaliação em processo seletivo, o que não se insere na atribuição do Poder Judiciário, no exame de legalidade do ato administrativo.
A atividade avaliativa está inserida em uma margem de discricionariedade que os avaliadores do projeto possuem para atribuírem a nota que entenderem coerente com a proposta feita pelo candidato.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MESTRADO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
PROVA ORAL.
DEFESA DE ANTEPROJETO DE PESQUISA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença, uma vez que o MM.
Juiz de base ateve-se aos pedidos formulados na petição inicial, inclusive foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. 2.
A questão discutida nos autos refere-se aos critérios de avaliação da banca examinadora na fase de defesa de anteprojeto do processo seletivo para o Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação, Linha de Pesquisa 1.1 - Constituição, Estado e Direitos Fundamentais, Grupo 03 - Repensando o Direito Penal, da Universidade Federal da Bahia. 3.
Não se conformando com a nota obtida na prova oral, o autor ajuizou a presente ação com o objetivo de anular a prova, e consequente para que nova prova fosse realizada com critérios objetivos. 4.
O artigo 6º do Edital n. 002/2010 - Processo de Seleção para ingresso no programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UFBa, referente ao 1º semestre dispõe sobre a terceira etapa, verbis: " §2º - Será atribuído, pelo examinador, o valor máximo de 2,5 (dois vírgula cinco) pontos a cada um dos seguintes itens: Relevância atual do tema e repercussão na área jurídica; Fundamentação teórica e fontes de pesquisa; Formulação de problema, hipótese e objetivos; Adequação da metodologia e viabilidade da pesquisa." 5.
Desta forma, pode-se concluir que o Edital apontou os critérios a serem adotados e considerados para a avaliação dos candidatos na prova oral e sua classificação. 6.
O STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE n. 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, proferiu entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, sob o argumento de estar exercendo o controle de legalidade, substituir a banca examinadora do concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a ele atribuídas, exceção feita ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões com o que foi previsto no edital do certame. 7.
Não compete ao Poder Judiciário, portanto, se manifestar acerca de questão de prova de concurso público para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida pelo candidato, se ela poderia ou não ter mais de uma resposta em razão de aplicação de entendimento doutrinário ou jurisprudencial, se a resposta dada pelo candidato foi ou não correta em relação a quesitos formulados por banca examinadora. 8. "O edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância.
Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da parte autora, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente a regra do edital." (AC 0069300-83.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.718 de 18/06/2015). 9.
Recurso conhecido e não provido. (AC 0014712-38.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO EM CURSO DE MESTRADO.
ENTREVISTA INDIVIDUAL E APRESENTAÇÃO ORAL DO PROJETO.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1.
Pretende a apelante a modificação da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando afastar os critérios para ingresso em curso de mestrado. 2.
O certame discutido previa a seleção de candidatos em 4 (quatro) etapas, a saber: prova escrita, versando sobre o conteúdo bibliográfico indicado; prova de proficiência em língua estrangeira (inglês, francês, alemão ou italiano); entrevista e apresentação oral do projeto de pesquisa (apenas para os candidatos aprovados nas etapas anteriores); a quarta etapa, classificatória, consistia na prova de títulos e avaliação de currículo. 3.
O fato de o projeto apresentado não ter sido valorado conforme a expectativa da candidata não significa que a banca examinadora estivesse desvinculada dos critérios estipulados no edital, ou que estes inexistissem. 4.
Compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável.
A avaliação em concurso para ingresso em curso de pós-graduação em Universidade Pública envolve apreciação de mérito administrativo, razão pela qual descabe ao Poder Judiciário analisar o conteúdo e os meios de avaliação eleitos pela banca examinadora como adequados para promover a seleção dos candidatos aptos à linha de pesquisa exigida pela instituição. 5.
Caso fosse detectada qualquer violação ao edital ou às garantias e direitos dos candidatos, a solução seria a invalidação do concurso, ou parte dele, e não a revisão da pontuação apenas da apelante, implicando em violação ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir.
Ad argumentandum, não há possibilidade de preenchimento de vagas ociosas na linha de pesquisa de interesse da apelante sem submissão da candidata à banca examinadora do concurso. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0002057-33.2011.4.02.5102, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2.) O impetrante volta sua pretensão contra o mérito da avaliação, questão albergada pelo mérito administrativo.
Contudo, o ato administrativo discricionário só pode ser analisado pelo Poder Judiciário no âmbito do controle de legalidade em seu aspecto formal, e não em seu conteúdo.
Não se vislumbra ofensa em tal aspecto.
Desse modo, não há espaço para a revisão do ato administrativo atacado.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante, caso não sejam irrisórias.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, considerando a sua opção em não atuar no feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002580-27.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDERI NASCIMENTO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COSTA DE SOUZA - AP4931 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA013960 DECISÃO Trata-se de pedido liminar em sede de mandado de segurança impetrado por VALDERI NASCIMENTO VIANA contra ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO PROCESSO SELETIVO DE DOUTORADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIODIVERSIDADE E BIOTECNOLOGIA – REDE BIONORTE, vinculado ao Instituto de Ciências Biológicas da Universidade Federal do Pará (UFPA).
Relatou na petição inicial que “se inscreveu no processo seletivo Edital 01/2022/PPG-BIONORTE/UFPA, tendo logrado êxito na etapa de análise do curriculum, o mesmo prosseguiu para a próxima etapa na qual seria a “avaliação do projeto de tese” de caráter eliminatório e classificatório na qual realizou projeto sob orientação dos doutores Claudio Alberto Gellis de Mattos Dias e Carlos Eduardo Costa de Campos professores do Instituto federal do Amapá sob o tema: “ekologio: metodologias ativas inovadoras para o ensino da biodiversidade e biotecnologia em educação fisica” na qual foi eliminado sob a justificativa dúbia de que o projeto seria de caráter exclusivamente voltado para área da educação com base na análise do título apresentado; na resposta ao recurso administrativo é possível ver que haviam erros como no nome do recorrente e análise quase que inteiramente voltada ao título da tese.
Inconformado com a decisão da comissão bem como com a análise do projeto que vai de encontro com o que estipula o edital, não viu outra alternativa senão procurar os meios judiciais”.
Pediu a “concessão da medida liminar a fim de prover a continuidade do candidato no processo seletivo e consequentemente sua matrícula no programa de doutorado”.
Juntou documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Num. 1532362859).
Nelas, teceu esclarecimentos sobre a estrutura e o funcionamento do PPG BIONORTE, e, especificamente sobre a situação do impetrante, aduziu que “diferentemente do que sustenta o Impetrante, apesar de constarem as palavras “Biotecnologia e Biodiversidade” em seu projeto de pesquisa, de nada trata do assunto, sendo assim, não há o que se falar em Direito certo e líquido do Impetrante, o entendimento de fato é bem simples, a matéria que desborda o objeto da impetração na realidade já foi devidamente ponderada e determinada em sede interna do PPG-Bionorte, inserindo-se integralmente no âmbito da discricionariedade administrativa”.
Juntou documentos.
Decido.
Não vislumbro relevância nos fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), o que impede a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
O objetivo do impetrante é a revisão de critérios de avaliação em processo seletivo, o que não se insere na atribuição do Poder Judiciário, no exame de legalidade do ato administrativo.
A atividade avaliativa está inserida em uma margem de discricionariedade que os avaliadores do projeto possuem para atribuírem a nota que entenderem coerente com a proposta feita pelo candidato.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MESTRADO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
PROVA ORAL.
DEFESA DE ANTEPROJETO DE PESQUISA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença, uma vez que o MM.
Juiz de base ateve-se aos pedidos formulados na petição inicial, inclusive foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. 2.
A questão discutida nos autos refere-se aos critérios de avaliação da banca examinadora na fase de defesa de anteprojeto do processo seletivo para o Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação, Linha de Pesquisa 1.1 - Constituição, Estado e Direitos Fundamentais, Grupo 03 - Repensando o Direito Penal, da Universidade Federal da Bahia. 3.
Não se conformando com a nota obtida na prova oral, o autor ajuizou a presente ação com o objetivo de anular a prova, e consequente para que nova prova fosse realizada com critérios objetivos. 4.
O artigo 6º do Edital n. 002/2010 - Processo de Seleção para ingresso no programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UFBa, referente ao 1º semestre dispõe sobre a terceira etapa, verbis: " §2º - Será atribuído, pelo examinador, o valor máximo de 2,5 (dois vírgula cinco) pontos a cada um dos seguintes itens: Relevância atual do tema e repercussão na área jurídica; Fundamentação teórica e fontes de pesquisa; Formulação de problema, hipótese e objetivos; Adequação da metodologia e viabilidade da pesquisa." 5.
Desta forma, pode-se concluir que o Edital apontou os critérios a serem adotados e considerados para a avaliação dos candidatos na prova oral e sua classificação. 6.
O STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE n. 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, proferiu entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, sob o argumento de estar exercendo o controle de legalidade, substituir a banca examinadora do concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a ele atribuídas, exceção feita ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões com o que foi previsto no edital do certame. 7.
Não compete ao Poder Judiciário, portanto, se manifestar acerca de questão de prova de concurso público para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida pelo candidato, se ela poderia ou não ter mais de uma resposta em razão de aplicação de entendimento doutrinário ou jurisprudencial, se a resposta dada pelo candidato foi ou não correta em relação a quesitos formulados por banca examinadora. 8. "O edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância.
Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da parte autora, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente a regra do edital." (AC 0069300-83.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.718 de 18/06/2015). 9.
Recurso conhecido e não provido. (AC 0014712-38.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO EM CURSO DE MESTRADO.
ENTREVISTA INDIVIDUAL E APRESENTAÇÃO ORAL DO PROJETO.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1.
Pretende a apelante a modificação da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando afastar os critérios para ingresso em curso de mestrado. 2.
O certame discutido previa a seleção de candidatos em 4 (quatro) etapas, a saber: prova escrita, versando sobre o conteúdo bibliográfico indicado; prova de proficiência em língua estrangeira (inglês, francês, alemão ou italiano); entrevista e apresentação oral do projeto de pesquisa (apenas para os candidatos aprovados nas etapas anteriores); a quarta etapa, classificatória, consistia na prova de títulos e avaliação de currículo. 3.
O fato de o projeto apresentado não ter sido valorado conforme a expectativa da candidata não significa que a banca examinadora estivesse desvinculada dos critérios estipulados no edital, ou que estes inexistissem. 4.
Compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável.
A avaliação em concurso para ingresso em curso de pós-graduação em Universidade Pública envolve apreciação de mérito administrativo, razão pela qual descabe ao Poder Judiciário analisar o conteúdo e os meios de avaliação eleitos pela banca examinadora como adequados para promover a seleção dos candidatos aptos à linha de pesquisa exigida pela instituição. 5.
Caso fosse detectada qualquer violação ao edital ou às garantias e direitos dos candidatos, a solução seria a invalidação do concurso, ou parte dele, e não a revisão da pontuação apenas da apelante, implicando em violação ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir.
Ad argumentandum, não há possibilidade de preenchimento de vagas ociosas na linha de pesquisa de interesse da apelante sem submissão da candidata à banca examinadora do concurso. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0002057-33.2011.4.02.5102, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2.) O impetrante volta sua pretensão contra o mérito da avaliação, questão albergada pelo mérito administrativo.
Contudo, o ato administrativo discricionário só pode ser analisado pelo Poder Judiciário no âmbito do controle de legalidade em seu aspecto formal, e não em seu conteúdo.
Não se vislumbra ofensa em tal aspecto.
Desse modo, não há espaço para a revisão do ato administrativo atacado.
ISSO POSTO, indefiro o pedido liminar.
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/02/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004404-57.2018.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social
Rosalvo Otaviano Santana
Advogado: Jose Roberto dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 17:52
Processo nº 1004423-27.2023.4.01.3100
Ismael Barbosa Barroso
(Pro-Reitor de Ensino de Graduacao da Un...
Advogado: Antonio Jose Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 13:35
Processo nº 1005726-68.2022.4.01.3502
Isoeste Ind.e Com.de Isolantes Termicos ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabio Pallaretti Calcini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 13:22
Processo nº 1012982-43.2023.4.01.3400
Maria Neima Soares Silva
Uniao Federal
Advogado: Pablo Cordeiro Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2023 18:06
Processo nº 1001756-26.2023.4.01.3502
Maria Goncalves Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rochael Vaz da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2023 13:01