TRF1 - 1010072-58.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010072-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000268-04.2019.8.04.5401 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CATHARINO LOURENCO HIGINO - PE60304 POLO PASSIVO:NINFA FRANCISCA DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (EMBARGANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[NINFA FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*60-97 (EMBARGADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010072-58.2023.4.01.0000 Processo de origem: 0000268-04.2019.8.04.5401 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 4 de outubro de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010072-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000268-04.2019.8.04.5401 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL CATHARINO LOURENCO HIGINO - PE60304 POLO PASSIVO:NINFA FRANCISCA DE OLIVEIRA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010072-58.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, em que se discutia a fixação dos honorários advocatícios relativos à fase de execução.
Em suas razões, o embargante alega que há omissão no acórdão, argumentando que não havendo cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, não há se falar na incidência de honorários nessa fase, independentemente de haver também expedição de RPV.
Assevera, ainda, omissão no acórdão quanto a alegação de efeito preclusivo decorrente da ausência de impugnação à decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente sem fixar honorários advocatícios de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010072-58.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados.
A mera discordância do embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação, existem os recursos processuais específicos.
Em relação à alegação de omissão quanto a não incidência de honorários na execução, o acórdão embargado claramente consignou que: O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
A única limitação estabelecida ao amplo cabimento da verba honorária em cumprimento de sentença encontra-se no § 7º do artigo 85 que preceitua: “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita à expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.
Ressalto que, por ocasião do julgamento do REn. 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Ademais, sobre a matéria, o e.
STJ possui entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Portanto, são devidos honorários advocatícios na presente hipótese, pois trata-se de execução de pequeno valor.
No entanto, verifica-se que, de fato, houve omissão no acórdão quanto a alegação de preclusão.
Dessa forma, passa-se à análise da referida questão.
Em seu pedido de cumprimento de sentença, a parte autora requereu expressamente “1.
A fixação de honorários para fase de execução, nos termos do art. 85, §7º do CPC”.
Por sua vez, em 19/05/2021, o MM.
Juízo a quo determinou a intimação da parte executada para impugnar a execução e, desde logo, fixou os honorários advocatícios na fase de execução.
Portanto, não há que se falar em preclusão quanto à fixação dos honorários, mas de ausência de cumprimento da decisão que determinou o pagamento.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a omissão, quanto à alegação de preclusão. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010072-58.2023.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NINFA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: MOLINA ADVOGADOS ASSOCIADOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, em que se discutia a fixação dos honorários advocatícios relativos à fase de execução. 2.
No caso em tela, verifica-se que, de fato, houve omissão no acórdão.
Dessa forma, passa-se à análise da referida questão. 3.
Em seu pedido de cumprimento de sentença, a parte autora requereu expressamente “1.
A fixação de honorários para fase de execução, nos termos do art. 85, §7º do CPC”.
O MM.
Juízo a quo determinou a intimação da parte executada para impugnar a execução e, desde logo, fixou os honorários advocatícios na fase de execução.
Portanto, não há que se falar em preclusão quanto à fixação dos honorários, mas de ausência de cumprimento da decisão que determinou o seu pagamento. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a apontada omissão.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 22 de Agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Erro de intepretao na linha: ' Destinatário: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}. #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr}. ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O processo nº 1010072-58.2023.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual II-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 15/09/2023 as 18:59h e termino em 22/09/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010072-58.2023.4.01.0000 Processo de origem: 0000268-04.2019.8.04.5401 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 24 de julho de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010072-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000268-04.2019.8.04.5401 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL CATHARINO LOURENCO HIGINO - PE60304 POLO PASSIVO:NINFA FRANCISCA DE OLIVEIRA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010072-58.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que condenou o executado em verba honorária, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, em execução não resistida.
A parte agravante alega, em síntese, não ser cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnada.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010072-58.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A questão diz respeito à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
A única limitação estabelecida ao amplo cabimento da verba honorária em cumprimento de sentença encontra-se no § 7º do artigo 85 que preceitua: “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita à expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.
Ressalto que, por ocasião do julgamento do REn. 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Ademais, sobre a matéria, o e.
STJ possui entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Portanto, são devidos honorários advocatícios na presente hipótese, pois trata-se de execução de pequeno valor.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010072-58.2023.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NINFA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: MOLINA ADVOGADOS ASSOCIADOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que condenou o executado em verba honorária, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, em execução não resistida. 2.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 3.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação. 4.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 5.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 6.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 16 de Junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Erro de intepretao na linha: ' Destinatário: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}. #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr}. ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O processo nº 1010072-58.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-06-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual V-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2023 as 18:59h e termino em 07/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1010072-58.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL CATHARINO LOURENCO HIGINO - PE60304 AGRAVADO: NINFA FRANCISCA DE OLIVEIRA ADVOGADO DATIVO: MOLINA ADVOGADOS ASSOCIADOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/03/2023 21:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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