TRF1 - 1001757-42.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001757-42.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560 POLO PASSIVO:Ilmo.
Sr.
Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas e outros Destinatários: MACTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMELY ALVES PEREZ - (OAB: SP315560) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001757-42.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ILMO.
SR.
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
Não há constrições a serem baixadas. 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 06.
Palmas, 7 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001757-42.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 1 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001757-42.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ILMO.
SR.
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001757-42.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 21 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001757-42.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
MACTINS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., impetrou o presente mandado de segurança contra ato, em tese, coator, imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PALMAS/TO (autoridade vinculada à UNIÃO) alegando, em síntese, que: a) atua sob a marca Mc Donald’s, sendo sociedade empresária dedicada à exploração da atividade de fornecimento de refeições, consistentes especialmente em hambúrgueres e outros sanduíches.
A propósito da sua atividade, também figura como prestadora de serviços turísticos e é considerada pertencente ao setor de eventos; b) nos termos do art. 2º, §1º, IV, da Lei nº 14.148/2021, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem as atividades de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008 e, segundo este dispositivo, consideram-se prestadores de serviços turísticos, podendo ser cadastradas no Ministério do Turismo, os restaurantes, cafeterias, bares e similares; c) em razão da normativa supra, exerce suas atividades na condição de prestadora de serviços turísticos, sendo considerada pertencente do setor de eventos e, portanto, beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), de modo que tem o direito de usufruir da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, possuindo, inclusive, inscrição regular no CADASTUR (doc. 04), ainda que posterior à data da republicação da Lei nº 14.148/2021 (o que, não é impeditivo à fruição dos benefícios do PERSE, notadamente, da alíquota zero); d) de acordo com o §2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, caberia a ato do Ministério da Economia publicar a lista de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste mencionado artigo.
A Portaria ME nº 7.163/2021 (doc. 05) – editada para este mister e publicada em junho/2021 – elencou o CNAE da Impetrante como beneficiário do PERSE.
Ocorre que, extrapolando a sua competência, não somente divulgou os CNAE’s relativos às atividades do setor de eventos, como também condicionou o enquadramento no PERSE à inscrição regular no CADASTUR na data de publicação da lei nº 14.148/2021, estabelecendo, assim, requisito – extralegal para a fruição dos benefícios concedidos pelo programa; e) A Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 2.114/2022 publicada no DOU de 01/11/2022, regulamentou a fruição da alíquota zero, porém, ao invés de se manter fiel às Leis nº 14.148/2021 e 11.771/2008, reproduziu a necessidade do requisito extralegal veiculado pela Portaria ME nº 7.163/2021, esclareceu que a inscrição regular no CADASTUR seria na data de republicação da Lei nº 14.148/2021 (18/03/2022); f) em 21/12/2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.147/2022, para dar nova redação ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021, no sentido de que a alíquota zero do PERSE aplica-se sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.
Até a entrada em vigor do ato mencionado no caput do art. 4º, a fruição do benefício fiscal estaria baseada no ato que define os códigos CNAE previstos no § 2º do art. 2º da mesma lei, que é justamente a Portaria ME nº 7.163/2021; g) a Portaria ME nº 11.266/2022 (que entrou em vigor na data de sua publicação), listou os códigos CNAE abrangidos pelo disposto no novo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e, de maneira totalmente arbitrária e sem qualquer justificativa plausível, excluiu a atividade de lanchonete do rol de atividades beneficiadas pela alíquota zero.
Além disso, assim como já havia feito a Portaria ME nº 7.163/2021 e a IN RFB nº 2.114/2022, para os prestadores de serviços turísticos cujas atividades (CNAE) foram mantidas em seu Anexo II, manteve a exigência da inscrição regular no CADASTUR em 18/03/2022 (data da republicação da lei nº 14.148/2021); h) a partir da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022, duas ilegalidades e arbitrariedades obstaram seu direito à fruição da alíquota zero prevista no PERSE, são elas: (i) a exigência de inscrição regular no CADASTUR na data da republicação da Lei nº 14.148/2021, uma vez que apesar de sofrer os efeitos da pandemia e desde sempre ser prestadora de serviços turísticos, a data da inscrição nesse cadastro é posterior a 18/03/2022, e (ii) a exclusão do CNAE de lanchonete, que é a sua atividade realmente exercida, da suposta lista de atividades pertencentes ao setor de eventos; i) ambos os requisitos criados pelo ato infralegal acima violam o princípio da estrita legalidade tributária, na medida em que extrapolam os limites das Leis 14.148/2021 e 11.771/2008.
Ademais, a portaria evidenciada (ME nº 11.266/2022) ofende gravosamente os princípios da isonomia (ao exigir CADASTUR regular em 18/03/2022 e excluir a atividade da Impetrante do rol de beneficiários, utilizando fator de discrímen indevido) e da anterioridade (anual e nonagesimal) – neste caso porque entrou em vigor em 01/01/2023; 02.
Com base nos fatos alegados, requer: a) o reconhecimento do seu direito de usufruir do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 a partir da competência 01/01/2023, independentemente da data de sua inscrição no CADASTUR e do fato de sua atividade ter sido excluída da lista de beneficiários da alíquota zero do PERSE pela Portaria ME nº 11.266/2022, determinando-se à impetrada que se abstenha de efetuar a cobrança destes tributos sobre os resultados auferidos pela Impetrante a partir de 01/01/2023, respeitando-se o prazo total de sessenta meses previsto no mencionado dispositivo; b) o direito à repetição de indébito, com correção pela taxa SELIC, mediante restituição dos valores indevidamente recolhidos no caso desde a competência 01/01/2023 e/ou que eventualmente venham a ser recolhidos no curso da demanda (respeitando-se o prazo de 60 meses do benefício), seja via compensação ou restituição em espécie (através de cumprimento de sentença/restituição administrativa); c) subsidiariamente, seja garantida a observância dos princípios da anterioridade anual para a majoração (restabelecimento de alíquotas) do IRPJ e da anterioridade nonagesimal para a majoração da CSLL, do PIS e da COFINS, com a aplicação da alíquota de 0% para CSLL, PIS e COFINS até 02/04/2023 e até 31/12/2023 para o IRPJ, independentemente da data de inscrição no CADASTUR. 03.
Após emenda à exordial (ID 1535815379 a 1535815383), decisão proferida no ID 1540476388 recebeu a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido (indeferida de plano, nos termos do artigo 330, III, do CPC) e alterou o valor da causa. 04.
A UNIÃO requereu seu ingresso na lide (ID 1545026863). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer no ID 1555293874, manifestando-se pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 06.
A autoridade coatora prestou informações no ID 1568090373, nos seguintes termos, em suma: a) preliminarmente: (a1) impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança com vistas à restituição do indébito tributário; (a2) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o ato atacado refoge ao feixe de competências da autoridade impetrada. b) no mérito, a denegação da segurança, considerando que: b1) não se pode alegar ilegalidade da Portaria ME n' 7.163/2021 em estabelecer que as atividades elencadas no seu Anexo II devem ter a inscrição na situação regular perante o Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei n' 11.771/2008; b2) a legislação que trata da concessão de benefício fiscal – no caso, alíquota zero para o PIS, Cofins, CSLL e IRPJ – deve ser interpretada literalmente, por força do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN); b3) mesmo com a nova redação do caput do art. 4' da Lei n' 14.148/2021, a Portaria ME nº 7.163/2021 permaneceu sendo a base para a fruição do benefício fiscal em questão até 31/12/2022, conforme previsão contida no § 4' do art. 4' da Lei n' 14.148/2021, incluído pela Medida Provisória n' 1.147/2022; b4) eventual compensação a ser deferida deverá observar o prazo prescricional de 5 anos e somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, acrescida apenas de juros equivalentes à taxa Selic. 07. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO À AÇÃO DE COBRANÇA 08.
A autoridade coatora alegou a impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança com vistas à restituição de indébito tributário.
Contudo, verifica-se que essa questão já foi resolvida com a decisão ID 1540476388, que recebeu a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, que ficou indeferida nos termos do art. 330, III, do CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA 09.
O Delegado da Receita Federal alegou sua ilegitimidade passiva para figurar como autoridade coatora, contudo, essa preliminar não deve prosperar. 10.
A pretensão da impetrante é assegurar o benefício da desoneração fiscal estabelecida no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
A despeito da Portaria ME n° 7.163/2021 ter sido editada pelo Ministério da Economia, a aplicação dos dispositivos normativos é atribuição do Delegado da Receita Federal do Brasil em Palmas, que é o responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais no local do domicílio tributário do contribuinte.
A fonte normativa não tem qualquer relevância para aferição da legitimidade passiva, uma vez que sequer cabe mandado de segurança contra lei em tese (STF, súmula 266). 11.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ventilada pela autoridade coatora. 12.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO 13.
Não se verificou o decaimento do direito.
EXAME DE MÉRITO 14.
Pretende a impetrante assegurar o seu enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o aproveitamento imediato das desonerações previstas no art. 4º da Lei 14.148/2021, independentemente do cumprimento dos requisitos normativos exigidos por atos infralegais para este mister. 15.
A Lei nº 14.148/21, que estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), indicou expressamente quais pessoas jurídicas considera pertencentes ao setor: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; IV- prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008. (grifos nossos) 16.
No §2º do dispositivo acima transcrito o legislador delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos de atividades econômicas que se enquadram na definição do setor de eventos, nas seguintes letras: “[…] § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. [...]” 17.
Assim, é de se observar que a seleção dos códigos para o gozo do benefício fiscal do PERSE é ato legítimo do Poder Executivo, em estrita observância ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021. 18.
De igual modo, a alteração efetuada pelo Poder Executivo na relação de atividades beneficiadas pelo programa, levada a efeito através da Portaria ME nº 11.266/2022 (de teor mais restritivo), não configura atuação ilegal, decorrendo da própria delegação legislativa citada. 19.
Na hipótese dos autos, a impetrante confessa que sua atividade fora excluída do rol de beneficiários do PERSE, de maneira que não há falar em direito ao benefício de alíquota zero instituído pela lei em epígrafe. 20. É de se verificar, em verdade, que a impetrante (à vista da ausência dos requisitos exigidos na espécie para usufruir do PERSE) pretende é a extensão de um benefício fiscal em seu favor, providência vedada pelo Artigo 111 do CTN, que estabelece: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 21.
A impetrante sustenta tese acerca da suposta ilegalidade da regulamentação executiva no estabelecimento de data limite de inscrição no CADASTUR para que se possa usufruir dos benefícios do PERSE.
O enfrentamento dessa alegação é prescindível na espécie porque a exclusão do código de atividade pela autora exercido do enquadramento como setor de eventos, conforme acima examinado, por si só, é suficiente para o afastamento do direito postulado.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção Edcl no MS 1315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 22. À vista da atuação legítima da Poder Executivo no estabelecimento dos códigos de atividades compreendidos na Portaria ME nº 11.266/2022, deve ser rejeitada a pretensão da impetrante de enquadramento no PERSE. 23.
Examino o pedido subsidiário de garantia da aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) na situação controvertida. 24.
A revogação/supressão de benefício fiscal configura aumento indireto de tributo, exigindo a observância da anterioridade tributária (nesse sentido, STF.
Plenário.
RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019).
Esse entendimento é aplicável em se tratando de revogação do benefício fiscal de alíquota zero (como efetivado pela Portaria ME nº 11.266/2022 ao excluir determinadas atividades do PERSE).
No caso em exame, entretanto, não houve exclusão de situação jurídica consolidada em favor da impetrante. 25.
Conforme se depreende da causa de pedir e dos pedidos formulados no mandado de segurança nº 1004122-06.2022.4.01.4300, à luz da Portaria ME nº 7.163/2021 a requerente também não preenchia o requisito relativo à data de inscrição regular no CADASTUR fixado nesse ato normativo para fins de enquadramento no PERSE. 26.
A edição da portaria discutida nos presentes autos não importou em violação da proteção à confiança (uma das faces do princípio da segurança jurídica) depositada pela autora na concessão dos benefícios do programa multicitado, porquanto as alterações efetivadas não revogaram direito anteriormente concedido à impetrante. 27.
Por oportuno, faz-se mister ressaltar que a ordem segurança concedida nos autos sobreditos (reconhecendo o direito da autora de usufruir da alíquota zero independentemente da data de inscrição no CADASTUR) é insuficiente para infirmar a fundamentação supra, tendo em conta que não houve trânsito em julgado da sentença proferida naquele processo, sendo, por óbvio, possível sua modificação em sede recursal, com o restabelecimento dos termos da Portaria ME nº 7.163/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
Custas pela parte autora. 29.
Sem honorários (Lei 12.016/09, artigo 25).
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 31.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 34.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso; 36.
Palmas, 18 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001757-42.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001757-42.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MACTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560 IMPETRADO: ILMO.
SR.
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO INICIAL 02.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A pretensão de restituição de tributo indevida configura utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (STF, súmula 269).
A inadequação da via eleita configura falta de interesse de agir que autoriza a rejeição da petição inicial (CPC, artigo 330, III). 03.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 04.
Não requerida.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 07.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 08.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razáovel, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Consltituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, uma vez que o local de cumprimento do mandado está localizado a menos de 300 metros da sede da Justiça Federal; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, que fica indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação); (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) intimar a parte impetrante desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. -
16/02/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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