TRF1 - 1007608-96.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2023 16:27
Juntada de Informação
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05/07/2023 16:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:57
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007608-96.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007608-96.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA - RS122957-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007608-96.2022.4.01.4300 Processo na Origem: 1007608-96.2022.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo IBGE e de remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por André Luis Miranda da Silva, confirmou a liminar e concedeu a segurança para “determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a contratação temporária da impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 14 da lei nº 12.016/09 e art. 487, I do CPC. ” O juízo de origem acolheu a pretensão por entender, em síntese, que, conforme jurisprudência desta Corte, a vedação legal do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, com a redação da Lei 11.784/08, não se aplica à situação do impetrante, porquanto seu vínculo temporário anterior com o IBGE teria se dado para a ocupação de cargo diverso.
Em suas razões recursais, primeiramente, o IBGE impugna a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, alega a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, afirmando que não poderá o impetrante ser contratada novamente antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, por vedação imposta pela Lei 8.745/93 (art. 9°, inc.
III).
Aduz que a limitação de contratação temporária em referência está em conformidade com os princípios da legalidade e da isonomia e deve ser observada, a fim de evitar as repetições das contratações em violação à regra geral de acessibilidade às contratações temporárias viabilizadas mediante processo seletivo.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007608-96.2022.4.01.4300 Processo na Origem: 1007608-96.2022.4.01.4300 VOTO 1.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça Segundo o art. 99, § 3º do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O sentido da norma é assegurar o princípio constitucional de pleno acesso ao Judiciário, permitindo o ingresso em juízo para a tutela de interesses jurídicos mesmo àqueles desprovidos de recursos.
Consoante entendimento do STJ, “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
Igualmente, nos termos da jurisprudência do STJ “a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, (...)” (AgRg no REsp 1508107/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) Dessa forma, tendo em vista ausência de indicação pelo impetrado de argumentos concretos e hábeis que, em tese, poderiam infirmar a alegada hipossuficiência, evidencia-se a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Do Mérito A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito de o impetrante ser contratado pelo IBGE para o cargo de Agente Censitário do IBGE, a despeito de ter, em prazo inferior a 24 meses, mantido vínculo temporário com o mesmo ente, em cargo anterior diverso(Agente de Pesquisa e Mapeamento).
Consta dos autos que o impetrante foi aprovado em sétimo lugar no processo seletivo simplificado para provimento de cargo de Agente Censitário do IBGE, porém teve sua contratação obstada sob a justificativa de ter tido contrato com o mesmo ente em período anterior, submetendo-se à obrigatoriedade do intervalo de 24 meses para uma nova contratação, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93.
Antecipo que a sentença não merece reparos, porquanto em consonância coma jurisprudência desta Corte no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Turma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR.
CARGOS DISTINTOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.745/93.
INAPLICABILIDADE. 1.
A vedação contida no inciso III, do art. 9º, da Lei nº 8.745/93, tem aplicação somente nas hipóteses em que se pretende renovar contrato temporário de prestação de serviços, para o mesmo cargo e perante o mesmo órgão público, o que não se verifica no caso em análise.
II Na hipótese dos autos, a impetrante mantinha vínculo provisório, com o Ministério da Saúde para prestar atividades técnicas especializadas no âmbito de projetos de cooperação internacional tendo em vista acordo internacional celebrado com a UNESCO, rescindido em 31/12/2008.
O segundo contrato temporário, firmado com o Ministério da Saúde, foi para Profissional de Nível Superior no Ministério da Saúde Área de Atuação 14, Serviços/Programas de Saúde; Desenvolvimento e Avaliação de Projetos e Programas na Área de Saúde e Desenvolvimento de Políticas em Saúde/Distrito Federal, ou seja, cargos distintos.
III Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, e-DJF1 de 10/09/2021) Com efeito, a finalidade precípua da norma em questão é evitar as recorrentes contratações dos mesmos candidatos, pelas mesmas instituições e para os mesmos cargos, o que, a toda evidência, não ocorreu na espécie, uma vez que a contratação ocorrerá em cargo distinto daquele onde a requerente trabalhou anteriormente.
Vale registrar, por importante, que as atribuições dos cargos de recenseador anteriormente ocupado pela parte impetrante no IBGE não são iguais em relação ao novo cargo em que logrou aprovação no processo seletivo simplificado (Agente Censitário Municipal), previsto no Edital n. 09/2021, de maneira que ficou demonstrado nos autos a distinção entre o cargo anteriormente ocupado pelo impetrante e o novo cargo.
Nota-se, ainda, que, muito embora os cargos sejam do mesmo órgão da Administração (IBGE), as informações contidas contrato de trabalho para o cargo de recenseador demonstram que tal cargo está subordinado hierarquicamente aos cargos de Agente Censitário Municipal e/ou Agente Censitário Supervisor, motivo este de distinção entre os cargos em análise.
Nesse sentido, a demonstração da distinção entre os cargos de Recenseador e de Agente Censitário Municipal, ambos do IBGE (Id n. 282583033 e 282583034): CLÁUSULA SEGUNDA - Das Atribuições.
As atribuições do contratado consistem em: Cumprir as orientações recebidas por meio do serviço de mensagens no seu dispositivo móvel de coleta; apresentar-se ao informante com o crachá de identificação fornecido pelo IBGE e o documento de identidade citado no crachá; assumir a responsabilidade pela segurança e uso adequado do equipamento eletrônico e acessórios fornecidos pelo IBGE para execução de seu trabalho; coletar as informações do CENSO DEMOGRÁFICO 2022 em todos os domicílios do setor censitário que lhe foi atribuído no âmbito da sua Área de Trabalho, registrando-as no dispositivo móvel de coleta, de acordo com as instruções recebidas e dentro do prazo para comparecer ao Posto de Coleta, conforme determinação do Agente Censitário Municipal ou do Agente Censitário Supervisor; manter o sigilo dos dados emitidos pelo informante, e auxiliar os Agentes Censitários Supervisores e Recenseadores na solução dos casos de recusa ou resistência de entrevistados em atendê-los à entrevista; consultar relatórios diversos de acompanhamento de coleta no dispositivo móvel e sanar as eventuais pendências apontadas; zelar pelo bom uso de todos os materiais e equipamentos recebidos; devolver, ao fim do contrato, todos os materiais recebidos, garantindo que sejam devolvidos nas mesmas condições em que foram recebidos; entregar ao Agente Censitário Municipal ou ao Agente Censitário Supervisor o computador de mão com as entrevistas realizadas e outras informações coletadas, de acordo com as instruções recebidas; manter o supervisor informado sobre a coleta de dados no setor censitário, quando impossibilitado de comparecer ao Posto de Coleta; manter produção e padrão de qualidade adequados, cumprindo os índices de produtividade mensais estabelecidos pela Unidade Estadual; participar de treinamentos; preservar o sigilo das informações; reconhecer os limites e a área do setor censitário que lhe for designado, acompanhado pelo Agente Censitário Municipal ou pelo Agente Censitário Supervisor quando necessário, registrando as falhas e/ou inconsistências porventura encontradas na descrição dos limites; respeitar todo arcabouço legal e ético inerente à função bem como denunciar todo e qualquer tipo de fraude; retornar aos domicílios recenseados para complementar as informações e/ou corrigir as falhas apontadas pela supervisão; manter-se atualizado acerca dos conceitos e procedimentos definidos para a coleta de dados; transmitir regularmente os dados das entrevistas coletadas e manter a versão de software atualizada no dispositivo móvel de coleta, de acordo com as instruções recebidas; executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AGENTE CENSITÁRIO MUNICIPAL Acompanhar as atividades da coleta de dados, garantindo a perfeita cobertura da área territorial, o cumprimento dos prazos e a qualidade das informações coletadas; acompanhar o Agente Censitário Supervisor no início da coleta da pesquisa urbanística do entorno de domicílios para obter o conhecimento prático; acompanhar sistematicamente o andamento da coleta de dados nas áreas de atuação de cada Agente Censitário Supervisor, por meio dos relatórios dos Sistemas Gerenciais, e adotar as providências cabíveis, com vistas ao bom andamento dos trabalhos, à total cobertura da área territorial, ao cumprimento dos prazos e à qualidade; equipar, administrar, organizar e zelar pelo Posto de Coleta, adotando providências para garantir seu adequado funcionamento; adotar as providências relativas à contratação, prorrogação de contratos e desligamento de Recenseadores; acompanhar o registro de frequência dos Agentes Censitários Supervisores (ACS) e operar o sistema administrativo existente no Posto de Coleta; coordenar as atividades censitárias sob sua responsabilidade, orientando os trabalhos das equipes de campo de sua área de atuação, obedecendo às instruções técnicas, operacionais, administrativas e de informática estabelecidas nos manuais e nas normas vigentes; coordenar as reuniões de preparação e execução do censo, quando determinado por seus superiores hierárquicos; participar das reuniões de preparação e execução do Censo e auxiliar o seu Presidente nas atividades de organização e realização das mesmas; cumprir metas e prazos estabelecidos localmente pela Coordenação Estadual; dirigir veículo próprio do IBGE ou locado pela Instituição, desde que seja necessário para a realização dos levantamentos sob sua responsabilidade, uma vez que possua habilitação; divulgar o Censo em toda sua área de atuação, observando as orientações dos superiores hierárquicos; efetuar carga e descarga dos equipamentos do Censo Demográfico e, quando necessário, executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos; exercer a função de Agente Censitário Supervisor e realizar a pesquisa urbanística do entorno dos domicílios dos setores censitários e a coleta de dados, presencialmente e/ou por telefone, quando determinado por seus superiores ou, quando na sua área de atuação não existir o Agente Censitário Supervisor; identificar a necessidade de treinamento e atualização profissional das pessoas em sua área de atuação e adotar as providências para sua realização; equipar, organizar e zelar pelo Posto de Coleta, adotando providências para garantir seu adequado funcionamento; manter contatos com autoridades responsáveis por instituições e entidades, imprensa e comunidade local, com o objetivo de divulgar e obter apoio para a adequada execução da operação censitária, quando solicitado pelos superiores; manter o próprio registro de frequência atualizado; manter organizada toda a documentação administrativa, efetuar trabalhos de digitalização de documentos diversos, operando equipamentos apropriados, em conformidade com especificações técnicas definidas; organizar e definir as áreas de atuação de cada Agente Censitário Supervisor e seus respectivos setores censitários, observando as recomendações e critérios definidos pelos seus superiores; tratar o informante com respeito e com a ética necessária para resguardar a imagem de credibilidade do IBGE perante a sociedade; organizar, com os Agentes Censitários Supervisores, o treinamento dos Recenseadores, atuando como instrutor; orientar os trabalhos das equipes de campo sob sua subordinação; providenciar para que os mapas das áreas a serem pesquisadas sejam afixados em local visível no Posto de Coleta; preservar o sigilo das informações; realizar a Avaliação de Desempenho dos Agentes Censitários Supervisores nos prazos fixados e em conformidade com as instruções; recepcionar e atender ao público que eventualmente procurar o Posto de Coleta; reconhecer a área geográfica e os setores censitários de seu município ou área de trabalho; relatar ao Coordenador de Subárea as ocorrências que possam prejudicar o andamento dos trabalhos ou a qualidade dos dados coletados, a fim de que sejam tomadas as devidas medidas assertivas; respeitar todo arcabouço legal e ético inerente à função, bem como denunciar todo e qualquer tipo de fraude; responsabilizar-se pela recepção, guarda, distribuição e controle dos equipamentos eletrônicos e acessórios de uso próprio e de sua equipe, assumindo e repassando a responsabilidade pela segurança e uso adequado dos equipamentos; subsidiar as unidades administrativas com suporte técnico operacional para execução das atividades relativas às atribuições das funções definidas na estrutura organizacional estabelecida, acessando, quando solicitado, quaisquer sistemas administrativos; viajar a serviço para treinamentos e quando necessário ao desempenho de suas atribuições; manter-se atualizado acerca de todas as instruções, conceitos e procedimentos contidos nos manuais técnicos, operacionais e administrativos; transcrever e transmitir dados em dispositivos eletrônicos, emitir relatórios e executar os procedimentos de segurança (backups diários e recuperação dos sistemas); reportar regularmente aos seus superiores informações sobre a evolução da coleta de dados e as demandas para o adequado funcionamento do Posto de Coleta; seguir as medidas protocolares de prevenção e proteção à saúde determinadas pelo IBGE; utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) distribuídos pelo IBGE e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos. (grifei) Destarte, estando a pretensão em harmonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, deve ser reconhecido o direito à contratação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007608-96.2022.4.01.4300 Processo na Origem: 1007608-96.2022.4.01.4300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA - RS122957-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CARGOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.” (AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 10/09/2021) 2.
Na espécie, é admissível a contratação do impetrante, candidato aprovado em processo seletivo temporário para provimento de cargo de Agente Censitário do IBGE, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi para cargo distinto no IBGE (Recenseador), o qual possuía atribuições distintas do cargo para o qual logrou aprovação, conforme ficou demonstrado nos autos. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 26 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
12/05/2023 13:41
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:34
Conhecido o recurso de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, .
APELADO: ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA - RS122957-A .
O processo nº 1007608-96.2022.4.01.4300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
14/03/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:40
Incluído em pauta para 26/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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08/03/2023 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:37
Outras Decisões
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09/01/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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19/12/2022 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 10:16
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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